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Moraes encaminha à PGR pedido de ex-auxiliar no TSE para devolver celular

O ministro determinou que a Procuradoria-Geral da República se manifeste no prazo de cinco dias

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 12 set 2024, 18h09 - Publicado em 12 set 2024, 11h15

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, encaminhou à PGR um pedido da defesa de Eduardo Tagliaferro, que foi seu assessor no TSE, para sustar a decisão que ordenou busca pessoal contra ele e “imediata devolução” do aparelho celular aprendido no último dia 22 de agosto.

O celular de Tagliaferro foi apreendido após ele ter sido ouvido pela Polícia Federal sobre vazamentos de mensagens de WhatsApp divulgadas pela Folha de S.Paulo. Ele prestou depoimento em um inquérito sigiloso aberto para investigar a fonte do vazamento das mensagens da equipe do ministro para o jornal paulista. Ele foi chefe da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral e, inicialmente, se recusou a entregar o aparelho.

No despacho, datado dessa terça-feira, Moraes determinou que a Procuradoria-Geral da República se manifeste no prazo de cinco dias.

Em duas páginas, o ministro relatou que indeferiu o primeiro pedido da defesa de Tagliaferro no dia 28 de agosto, “por ser confuso, sem fundamentação e absolutamente impertinente”. O advogado Eduardo Kuntz, que representa o ex-auxiliar de Moraes, então protocolou um agravo regimental com os seguintes pedidos:

  • “a reconsideração da respeitável decisão recorrida, revogando-se, por conseguinte, a seja sustada a eficácia da r. decisão que ordenou a realização de busca pessoal em desfavor do Agravante e a imediata devolução do aparelho celular aprendido no dia da efetivação da mencionada determinação ou, alternativamente, caso o mesmo não seja devolvido nesta oportunidade, que ao menos seja definido um prazo para o termino da diligência com a sua consequente devolução, por constituir medida da mais lídima JUSTIÇA!”;
  • “na remota hipótese de sua manutenção, o que se admite apenas para possibilitar o raciocínio, com supedâneo no artigo 317, parágrafo 2º,segunda parte, do Regimento Interno deste Pretório Excelso, a remessa do presente Recurso à apreciação do Órgão Colegiado, com o desiderato de que a desnecessidade da manutenção da apreensão do aludido bem de propriedade do Agravante seja apreciada pelos seus pares, como medida da mais lídima JUSTIÇA!”.
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