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Justiça do Rio nega afastar cúpula da FGV suspeita de corrupção

Ministério Público acusou gestores de 'ilegalidades em série', em sua defesa, dirigentes argumentaram ser um fato prescrito

Por Evandro Éboli Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 9 dez 2020, 22h44 - Publicado em 9 dez 2020, 22h05

O juiz Eric Cunha Brandão, do Tribunal de Justiça do Rio, negou pedido do Ministério Público estadual para afastar toda a cúpula da Fundação Getúlio Vargas e que fosse nomeado um administrador por 6 meses.

O Ministério Público acusa o presidente (Carlos Ivan Simonsen Leal), o vice (Sérgio Quintella) e outros 4 dirigentes (Oscário Defaveri, César Campos, Ricardo Simonsen e Sidnei Gonzales dos Santos) por suposta fraude no contrato de alienação do Berj (Banco do Estado do Rio de Janeiro) assinado com o governo do Estado do Rio em 2006, sem licitação, na gestão de Rosinha Garotinho, e se estendendo nos governos de Sérgio Cabral.

Essa relação entre a fundação e o governo estadual se deu entre novembro de 2006 e maio de 2011 e culminou com a conquista  da FGV em explorar a folha de pagamento dos servidores.

A investigação que subsidiou a ação civil pública contra os gestores da fundação se deu pelo Ministério Público Federal, após a deflagração da “Operação Golias”, vinculada à Lava-Jato, resultante da delação de Sergio Cabral e de Carlos Miranda, braço direito do ex-governador.

A FGV é acusada pelo Ministério Público do Rio de prática de ilegalidades em série, “perpetradas em escalada, de forma consciente e voluntária” pelos réus, em ação com terceiros a fim de “obtenção de vantagens indevidas, derivada de acordos ilícitos com o Poder Executivo, tanto na gestão de Rosinha Garotinho e Sergio Cabral.

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Na ação, os seis gestores da FGV negaram as acusações, afirmaram ser meras hipóteses, que o procedimento foi legal e sem prejuízo para o erário. Um argumento comum em quase todos é que se tratam de fatos já prescritos, que extrapolaram os 5 anos do prazo prescricional.

Ainda que as acusações foram entendidas como graves pelo juiz, a questão da prescrição foi considerada na sua decisão.

“Tem-se que o fundamento principal para afastamento dos réus de suas respectivas funções se baseia em fatos iniciados há 14 anos atrás, impondo-se o indeferimento da inicial também por este ponto em razão do prazo prescricional. Ainda que se aponte para a aplicabilidade da Teoria da “Actio Nata”, segundo a qual o prazo prescricional se inicia no momento do conhecimento do dano que enseja a pretensão, a segurança jurídica deve ser igualmente levantada”, afirmou o juiz Brandão na sua decisão.

 

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