Justiça do Rio nega afastar cúpula da FGV suspeita de corrupção
Ministério Público acusou gestores de 'ilegalidades em série', em sua defesa, dirigentes argumentaram ser um fato prescrito

O juiz Eric Cunha Brandão, do Tribunal de Justiça do Rio, negou pedido do Ministério Público estadual para afastar toda a cúpula da Fundação Getúlio Vargas e que fosse nomeado um administrador por 6 meses.
O Ministério Público acusa o presidente (Carlos Ivan Simonsen Leal), o vice (Sérgio Quintella) e outros 4 dirigentes (Oscário Defaveri, César Campos, Ricardo Simonsen e Sidnei Gonzales dos Santos) por suposta fraude no contrato de alienação do Berj (Banco do Estado do Rio de Janeiro) assinado com o governo do Estado do Rio em 2006, sem licitação, na gestão de Rosinha Garotinho, e se estendendo nos governos de Sérgio Cabral.
Essa relação entre a fundação e o governo estadual se deu entre novembro de 2006 e maio de 2011 e culminou com a conquista da FGV em explorar a folha de pagamento dos servidores.
A investigação que subsidiou a ação civil pública contra os gestores da fundação se deu pelo Ministério Público Federal, após a deflagração da “Operação Golias”, vinculada à Lava-Jato, resultante da delação de Sergio Cabral e de Carlos Miranda, braço direito do ex-governador.
A FGV é acusada pelo Ministério Público do Rio de prática de ilegalidades em série, “perpetradas em escalada, de forma consciente e voluntária” pelos réus, em ação com terceiros a fim de “obtenção de vantagens indevidas, derivada de acordos ilícitos com o Poder Executivo, tanto na gestão de Rosinha Garotinho e Sergio Cabral.
Na ação, os seis gestores da FGV negaram as acusações, afirmaram ser meras hipóteses, que o procedimento foi legal e sem prejuízo para o erário. Um argumento comum em quase todos é que se tratam de fatos já prescritos, que extrapolaram os 5 anos do prazo prescricional.
Ainda que as acusações foram entendidas como graves pelo juiz, a questão da prescrição foi considerada na sua decisão.
“Tem-se que o fundamento principal para afastamento dos réus de suas respectivas funções se baseia em fatos iniciados há 14 anos atrás, impondo-se o indeferimento da inicial também por este ponto em razão do prazo prescricional. Ainda que se aponte para a aplicabilidade da Teoria da “Actio Nata”, segundo a qual o prazo prescricional se inicia no momento do conhecimento do dano que enseja a pretensão, a segurança jurídica deve ser igualmente levantada”, afirmou o juiz Brandão na sua decisão.