Governo procura, mas não acha acordo sobre provas de propina da Odebrecht
Em resposta a pedido do STF, o DRCI afirmou que não identificou pedido oficial da Lava-Jato para receber o conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B
Vinculado ao Ministério da Justiça, o DRCI — Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional — enviou recentemente ao ministro Dias Toffoli, do STF, um documento que pode provocar uma reviravolta nas investigações da Lava-Jato que envolvem a Odebrecht.
O órgão que, como o nome diz, é responsável pela “cooperação jurídica internacional” em investigações, atesta, num documento de duas páginas, que não encontrou acordos de cooperação envolvendo a repatriação de provas do esquema de pagamento de propinas a políticos mantido pela empreiteira.
“O resultado das pesquisas realizadas foi negativo. Isto é, utilizando-se os filtros disponíveis e os parâmetros fornecidos na consulta (ação 5020175-34.2017.4.04.7000 e os termos “Drousys” e “My Web Day B”), não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional para instrução do processo 5020175-34.2017.4.04.7000, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual foi homologado o acordo de leniência da Odebrecht”, diz o órgão no documento assinado em 21 de agosto e despachado a Toffoli, que cuida dos casos envolvendo pedidos de nulidade da ação por parte de investigados.
Em outras palavras, as ações que foram amparadas nas provas obtidas pela Lava-Jato — e o próprio acordo de leniência da Odebrecht –, sem cooperação jurídica regular, estariam em risco porque, na avaliação do órgão, só com a participação de diferentes instâncias, num acordo formal, seria possível atestar, por meio das autoridades centrais, “a preservação da cadeia de custódia” das provas.
“Os pedidos de cooperação que tiveram tal propósito foram passivos, ou seja, foram apresentados por autoridades estrangeiras para obtenção das informações que se encontravam em poder das autoridades brasileiras”, afirmou Carolina Yumi de Souza, diretora do DRCI.
A manifestação ocorreu em resposta a um ofício expedido por Toffoli no último dia 29 de junho para instruir uma petição da advogado Rodrigo Tacla Duran, alvo de ações da Operação Lava-Jato.
Os cinco questionamentos enviados por Toffoli ao MJ foram os seguintes:
1. Existe cooperação internacional firmada pelo Brasil no âmbito da Ação Penal nº 5020175-34.2017.4.04.7000, em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba, na qual foi homologado o acordo de leniência da Odebrecht?
2. Há algum pedido oficial para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B, integrantes do Acordo de Leniência firmado nos autos da Ação Penal 5020175-34.2017.4.04.7000?
3. Houve algum pedido, ainda que após a assinatura do referido acordo de Ieniência, para fins de recebimento de documentos ou de informações concernentes aos referidos sistemas?
4. Eventuais documentos encaminhados ao Brasil por meio de cooperação internacional executada pelo DRCI têm a sua cadeia de custódia preservada pela autoridade estrangeira e pela autoridade nacional para fins de utilização como prova em processo penal? Por outro lado, o DRCI pode atestar a preservação da cadeia de custódia de informações ou dados recebidos fora do âmbito de cooperação internacional?
5. Nos casos em que se estabelece a transmissão ou o recebimento de dados e informações de outros países ou naqueles em que há destinação de recursos a outros países é necessária a intervenção do governo brasileiro para fins de tratativas e formalização de referidos pactos? Em caso positivo, quais seriam essas autoridades?
Veja a resposta, na íntegra, a seguir:
“A fim de que fossem respondidos os três primeiros questionamentos, foram realizadas pesquisas nos sistemas
informatizados utilizados por este Departamento nas ações de cadastramento e tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional, quais sejam: o Sistema de Gestão (SG) e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O início de utilização de tais sistemas por este Departamento ocorreu, respectivamente, nos anos de 2014 e 2017. Foram ainda realizadas buscas em pastas digitais mantidas na rede deste Ministério (na qual são mantidos arquivos digitalizados de casos mais antigos, tramitados neste Departamento antes da utilização do SEI).
O resultado das pesquisas realizadas foi negativo. Isto é, utilizando-se os filtros disponíveis e os parâmetros
fornecidos na consulta (n9 da ação 5020175-34.2017.4.04.7000 e os termos “Drousys” e “My Web Day B”), não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional para instrução do processo n9 5020175-34.2017.4.04.7000, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual foi homologado o acordo de leniência da Odebrecht.
Ademais, não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional ativo (apresentado por
autoridade requerente brasileira) para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B. Os pedidos de cooperação que tiveram tal propósito foram passivos, ou seja, foram apresentados por autoridades estrangeiras para obtenção das informações que se encontravam em poder das autoridades brasileiras.
No tocante ao quarto questionamento, são aqui apresentados esclarecimentos a respeito do papel da Autoridade Central brasileira na condução dos pedidos de cooperação jurídica internacional, focando-se na questão da
preservação da cadeia de custódia. Tais informações são complementadas pelas explicações constantes na Nota Técnica nº 2/2023/CGCP/DRCI/SENAJUS/MJ, que segue anexa a este ofício.
Com efeito, quando executado pedido de cooperação jurídica internacional por intermédio de autoridades
centrais, cabe a estas tramitarem o resultado de forma considerada aceitável e segura por ambas. O ato de envio de material formalizado por Autoridade Central do pais rogado permite compreender que aquele foi obtido ou produzido por autoridade competente de seu pais que tem legitimidade para tanto e que a transmissão deu-se seguindo padrões internos de preservação da cadeia de custódia. Por sua vez, a Autoridade Central brasileira, ao receber o material, já o envia prontamente à autoridade competente brasileira que figura como requerente do pedido de cooperação jurídica internacional. Esta transmissão também é realizada por meio considerado adequado e seguro por ambas as autoridades, tudo de forma a que seja preservada a cadeia de custódia. Desta maneira, busca-se que todos os órgãos e unidades envolvidos com a transmissão de provas (desde a autoridade competente do país rogado, até a autoridade competente do país rogante, passando pelas respectivas autoridades centrais) adotem seus cuidados para que o material, quando estiver sob sua custódia, não sofra violações.
Em outras palavras, a tramitação por meio das autoridades centrais garante a preservação da cadeia de custódia.
Quanto ao envio e recebimento de dados realizados fora do âmbito da cooperação jurídica internacional, não
cabe a esta Autoridade Central atestar a preservação da cadeia de custódia. Nestas situações, a manutenção da rede de proteção da prova deverá ser garantida pelas pessoas e órgãos que pactuaram a respeito de sua entrega voluntária (em execução a obrigação assumida no bojo de acordo de delação ou leniência, por exemplo).
Com o intuito de responder ao quinto questionamento, esclarece-se que as tratativas, entre partes investigadas e autoridades competentes brasileiras, e subsequente manifestação de intenção de pactuar a transmissão e
recebimento de dados, informações ou valores prescindem da participação de outros órgãos públicos. A negociação preliminar e a manifestação de vontade podem decorrer de deliberação consensuada das partes e das autoridades responsáveis por determinada investigação. Contudo, uma vez havendo perspectivas de ser levado a efeito algum pacto, este deve ser formalizado após o esgotamento de nova etapa de avaliação da proposta, a partir da qual também participarão os seguintes órgãos, a depender da espécie de acordo: Ministério da Justiça e Segurança Pública (na condição de Autoridade Central brasileira), Advocacia Geral da União (na condição de representante da União) e o Ministério Público Federal (se se tratar de caso criminal em que estiver atuando).
Finalmente, cabe mencionar que, nas hipóteses em que a negociação da vinda de provas extrapolar as partes
investigadas, passando a envolver órgãos de outras nações, a participação dos órgãos mencionados no final do parágrafo anterior deverá ocorrer desde o início.”