Dino limita pagamento de honorários por ações contra Samarco no exterior
O ministro do STF concedeu parcialmente medida liminar solicitada pelo Instituto Brasileiro de Mineração, presidido por Raul Jungmann
O ministro Flávio Dino, do STF, deferiu parcialmente nesta segunda-feira uma medida liminar solicitada pelo Instituto Brasileiro de Mineração, o Ibram, para determinar que 60 municípios de Minas Gerais e do Espírito Santo afetados pelo rompimento da barragem da Samarco em Mariana, em 2015, apresentem cópias de contratos porventura celebrados com escritórios de advocacia para atuarem em outros países.
Ainda segundo a decisão, os municípios deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum (“por êxito”), relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo pelo Supremo.
Em uma petição apresentada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1178, ajuizada em junho pelo Ibram — que é presidido pelo ex-ministro Raul Jungmann, para questionar a possibilidade de prefeituras brasileiras participarem de litígios no exterior, com o argumento de defender a soberania nacional, o instituto afirmou que vários dos municípios intimados para prestar informações nos autos confirmaram o fato de terem contratado escritórios de advocacia para ajuizamento de ações fora do Brasil.
A entidade apontou ainda que outra irregularidade foi constatada no âmbito dos contratos celebrados entre os municípios e os escritórios de advocacia sediados em outros países: “a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (‘taxa de sucesso’), com previsão de remuneração dos causídicos mediante elevados percentuais do valor indenizatório eventualmente alcançado”.
E que as contratações expõem o erário e as vítimas dos desastres socioambientais a imenso risco de lesão econômica, devido ao fato da cláusula pactuada em tais acordos, “tornar os próprios escritórios de advocacia os grandes beneficiários de eventual reparação obtida em Juízo”.
Ainda de acordo com o Ibram, há precedentes do TCU no sentido de que os “contratos de risco” com a administração pública não possuem previsão legal, “devendo as contratações públicas definirem antecipadamente, de maneira clara e precisa, todos os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em observação ao princípio da vinculação das partes ao edital e à proposta a que aderiram”.
O instituto acrescentou que há um julgamento do Caso Samarco perante a Justiça inglesa, previsto para ocorrer neste mês de outubro, envolvendo pedido de indenização estimado em, aproximadamente, 260 bilhões de reais.
“Considero haver plausibilidade em parcela dos fundamentos invocados pelo IBRAM, especialmente no tocante à argumentação relativa à vedação, a princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito. Com efeito, já decidiu o Tribunal de Contas da União, em sucessivos precedentes, constituírem as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos, ainda mais quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público”, apontou Flávio Dino.
“Por outro lado, existe notícia de que se avizinha possível julgamento de demandas ajuizadas por Municípios pátrios perante Tribunais estrangeiros. Não se cuida, neste momento processual, de efetuar qualquer juízo de valor sobre tal iniciativa ou acerca de suas eventuais consequências em território nacional, inclusive no tocante à forma de pagamento ou de internalização de recursos eventualmente provenientes de ordens judiciais estrangeiras. Contudo, é pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro”, acrescentou o ministro.