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Bolsonaro agiu de modo consciente ao cometer crime, diz delegada

Denisse Ribeiro só não indiciou o presidente da República e o deputado Filipe Barros porque a decisão cabe ao STF

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 28 jan 2022, 17h24 - Publicado em 28 jan 2022, 17h23

No relatório que apresentou ao STF, a delegada Denisse Ribeiro aponta a “atuação direta, voluntária e consciente” de Jair Bolsonaro e o deputado bolsonarista Filipe Barros no vazamento do inquérito sigiloso da Polícia Federal sobre o ataque hacker aos sistemas do TSE.

Bolsonaro e o deputado, segundo a delegada, cometeram crime. “Os elementos colhidos apontam também para a atuação direta, voluntária e consciente de FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO e de JAIR MESSIAS BOLSONARO na prática do crime previsto no artigo 325, §2°, c/c 327, §2°, do Código Penal brasileiro, considerando que, na condição de funcionários públicos, revelaram conteúdo de inquérito policial que deveria permanecer em segredo até o fim das diligências (Súmula nO 14 do STF), ao qual tiveram acesso em razão do cargo de deputado federal relator de uma comissão no Congresso Nacional e de presidente da república, respectivamente, conforme hipótese criminal até aqui corroborada. Além disso, identifica-se similaridade no modo de agir de JAIR MESSIAS BOLSONARO com a conduta esclarecida no PET nO 9842 (live presidencial do dia 29/07/2021)”, diz a delegada.

Ribeiro só não indiciou Bolsonaro e o deputado em razão do foro de ambos e de a decisão demandar autorização do STF. “Deixo, entretanto de promover o indiciamento de ambos em respeito ao posicionamento de parte dos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que pessoas com foro por prerrogativa de função na Egrégia Corte só podem ser indiciadas mediante prévia autorização”, segue a delegada.

“Resta pendente, entretanto, oportunizar a exposição do ponto de vista do Sr. Presidente da República em relação aos fatos e aos elementos até aqui obtidos, medida necessária para prosseguir no processo de fustigação da hipótese criminal descrita no item 3. Tal medida, além de ser uma forma de obtenção de dados, pode ser considerada também como um direito subjetivo da pessoa sobre quem recai a suspeita da prática do ato, que terá o momento adequado para ratificar ou contrapor os fatos, exercendo o direito à ampla defesa”, diz a delegada.

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