Bancos avaliam legislação para romper vínculo com alvos dos EUA
Instituições financeiras podem romper contratos unilateralmente em situações de risco motivadas por 'força maior', avaliam fontes do setor

Em silêncio, grandes instituições do mercado brasileiro vêm encomendando estudos e pareceres sobre a ruptura unilateral de conta bancária e de relações com um correntista que venha a ser alvo de sanção dos Estados Unidos.
A figura jurídica nesse meio é conhecida como ruptura por interesse de “força maior”. Em português claro, os bancos consideram que não são obrigados a ter um ministro do STF alvo de sanção dos Estados Unidos como cliente, se isso resultar em danos a seus negócios. A discussão, no entanto, pode ser muito mais ampla, dado o universo de decisões judiciais sobre o tema no país. Daí os estudos.
“Caso fortuito ou força maior são eventos supervenientes, inevitáveis e imprevisíveis, que impossibilitam uma parte de cumprir a sua obrigação. Esses eventos são considerados riscos. A discussão sobre caso fortuito ou força maior envolve, portanto, definir em cada situação quem deve suportar os riscos”, diz o advogado Rodrigo Salinas, sócio do CQS, num artigo “Contratos x Caso fortuito ou força maior”.
Na discussão em curso, cabe ao Judiciário decidir quem arca com o risco nessa questão. Se um banco romper o contrato invocando motivo de “força maior”, em último caso, o STF vai decidir se o banco pode ou não romper a relação com alguém que é alvo da Lei Magnitsky para não arcar com esse “risco” ao seu negócio.
“Esses riscos resultam na impossibilidade de alguém cumprir a sua obrigação (é por isso que se fala em risco, e não em dano ou responsabilidade, visto que a pessoa não cumpre porque não pode e não porque não quer). Consequentemente, essa pessoa perde o direito de exigir da contraparte que também cumpra a sua obrigação. Se isso ocorrer, em geral, o contrato estará extinto, pois ele terá perdido a sua causa”, diz o artigo de Salinas.