As frases de Moraes, no STF, a favor da descriminalização da maconha
Ministro destaca diferença de tratamento de brancos e negros, ausência de perigo de dano a terceiros e liderança mundial do Brasil no consumo

Em seu voto no STF a favor da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, Alexandre de Moraes discorreu sobre a diferença de tratamento de brancos e negros, a ausência de perigo de dano à saúde pública e a liderança mundial do Brasil em consumo absoluto.
Um dos destaques da manifestação do ministro foi a incorporação de fatores de idade, grau de instrução e cor da pele à fixação de critérios para delimitar a quantidade que caracteriza consumo pessoal.
“Os jovens, em especial os negros (pretos e pardos), analfabetos são considerados traficantes com quantidades bem menores de drogas (maconha ou cocaína) do que os maiores de 30 anos, brancos e portadores de curso superior”, escreveu.
Moraes deixou claro no voto que buscava definir uma quantidade para consumo pessoal que, por um lado, não invertesse o ônus da prova, fazendo “o usuário precisar comprovar que não é traficante”, e, por outro, evitasse a impunidade na hipótese de “o traficante adequar-se à quantidade para não ser preso em flagrante”.
Ainda nessa linha, Moraes propôs uma tese segundo a qual “será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, uma faixa fixada entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, dependendo da escolha mais próxima do tratamento atual dados aos homens brancos, maiores de 30 anos e com nível superior”.
Ao traçar comparações internacionais, o ministro ressaltou que o Brasil “de país-corredor do tráfico de maconha e cocaína” entre a América do Sul e a Europa, em rota que passa pela África, “transformou-se em país consumidor, em números absolutos não percentuais, no maior consumidor de maconha do mundo e o segundo de cocaína, atrás somente dos Estados Unidos da América”.
Outro ponto relevante no voto de Moraes disse respeito à alegação de que o porte de maconha para uso pessoal não representa um risco à saúde pública. “Quando muito, seria atentatório à saúde pessoal do usuário. Por ser destituída de lesividade para terceiros, essa conduta não poderia ser objeto de censura pena (privativa de liberdade)”, afirmou.
Nas palavras finais do voto, Moraes propôs, de fato, reformular a Lei de Drogas para comportar a descriminalização da maconha para uso pessoal da seguinte forma: “Não tipifica o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância entorpecente ‘maconha’, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.