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Microssistema Anticorrupção

Conjunto de normas busca garantir que diferentes institutos jurídicos atuem de maneira íntegra e coerente para proteger a probidade administrativa

Por Rafael Costa 31 mar 2026, 10h00 • Atualizado em 31 mar 2026, 11h16
  • O combate à corrupção no Brasil não se dá de forma isolada, mas por meio de um conjunto articulado de diplomas normativos conhecido como Microssistema Anticorrupção. Esse sistema busca garantir que diferentes institutos jurídicos atuem de maneira íntegra e coerente para proteger a probidade administrativa.

    De forma didática, o Microssistema Anticorrupção é composto, dentre outros diplomas normativos, pela Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e Lei Anticorrupção Empresarial (Lei n. 12.846/2013).

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.107.398/RJ, reafirmou a importância dessa visão sistêmica ao julgar pela possibilidade de aplicação simultânea da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção, deixando clara a necessidade de integração dos diplomas normativos destinados ao combate a atos corruptos.

    Ao enfrentar a alegação da (im)possibilidade de aplicação simultânea da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção, o STJ decidiu que é possível a utilização conjunta dos dois diplomas normativos como fundamento (causa de pedir e pedidos) de uma única ação civil pública.

    O Tribunal destacou que é possível a convivência de dois regimes sancionatórios distintos, porém funcionalmente convergentes, atentando para distinção conceitual importante: a cumulação de fundamentos jurídicos não se confunde com a duplicidade sancionatória. Em outras palavras, a decisão reconheceu que os diplomas normativos operam em planos parcialmente sobrepostos, mas não excludentes. A título de exemplo, em caso de fraude em licitação envolvendo uma empreiteira e um secretário municipal, nada obsta que ambos os diplomas sejam aplicados simultaneamente para garantir a devida responsabilização dos envolvidos.

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    A decisão, longe de autorizar uma sobreposição indiscriminada de sanções, promoveu uma interpretação à luz da complementaridade sistêmica que propõe o Microssistema Anticorrupção. A Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção desempenham funções complementares: enquanto a primeira incide predominantemente sobre agentes públicos e terceiros envolvidos em atos ímprobos, a segunda dirige-se à responsabilização objetiva de pessoas jurídicas.

    E mais: ao verificar a compatibilidade do artigo 30 da Lei Anticorrupção – que estabelece que suas sanções não afetam as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa-, com o artigo 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que estabelece que o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos -, o STJ realizou verdadeiro controle de convencionalidade da Lei n. 12.846/2013 – ou seja, analisou a compatibilidade da Lei Anticorrupção com pacto internacional -, entendendo que inexiste qualquer incompatibilidade entre os regimes normativos.

    Ademais, o STJ destacou que o princípio do non bis in idem assume papel de mecanismo de contenção do exercício do poder sancionador. Sua incidência não impede a invocação simultânea dos diferentes diplomas normativos, mas veda a imposição de sanções idênticas, fundadas nos mesmos fatos e orientadas pela mesma ratio punitiva. Trata-se, desse modo, de uma vedação à dupla punição, e não de um obstáculo processual à cumulação de pretensões. A vedação ao bis in idem tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de pretensão que se fundamenta simultaneamente nas duas leis.

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    A decisão do STJ contribui para a consolidação do Microssistema Anticorrupção, permitindo uma resposta estatal mais eficiente diante de atos de improbidade complexos – frequentemente caracterizados por estruturas organizadas e pela atuação coordenada entre agentes públicos e privados -, punindo a desonestidade de quem governa e a cobiça de quem se beneficia.

    Em suma, ao harmonizar eficiência repressiva e garantias fundamentais, o Tribunal contribuiu para a efetividade do direito difuso à probidade administrativa, fortalecendo o cerco jurídico em que a integridade pública e a responsabilidade privada se encontram para selar a porta contra atos corruptos.

    Rafael Costa é promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Visiting Scholar na Universidade da Califórnia-Berkeley. Professor na Escola Superior do Ministério Público dos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Tocantins e na FACAMP-Campinas. Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG (2007), em programa conjunto com a Universidade de Wisconsin-Madison (EUA – 2005).

    Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA
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