A indevida – e inconstitucional – interpretação restritiva da LAC
Interpretação da Lei Anticorrupção estimula comportamentos desconformes e agressão aos interesses públicos
A tragédia de Brumadinho, havida em 25 de janeiro de 2019, colocou em evidência falhas de segurança extremamente graves e incompatíveis com parâmetros mínimos para o desenvolvimento das atividades de mineração.
Nem o sistema interno de compliance nem a fiscalização pública deram conta de evitar a tragédia que ceifou a vida de 272 pessoas, em clara demonstração da insuficiência dos mecanismos até então vigentes de controle, tanto repressivo-punitivo quanto indutor de boas condutas e protocolos.
Trata-se de cenário por excelência determinante da necessidade de uma legislação – e jurisprudência – aptas a promover mudança de comportamento, de propiciar formas de agir mais íntegras, confiáveis e compatíveis com o interesse público e os direitos fundamentais (para além da preservação do meio ambiente e da própria vida dos cidadãos brasileiros).
Tal demanda entendia-se, ao menos até o último dia 06 de fevereiro, como atendida pela Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
O diploma se insere, inequivocamente, em um sistema maior de promoção da integridade pública, composto ainda por diversos outros diplomas, tais quais a Lei de Improbidade, a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações, o Código Penal…
Esse o entendimento (ao nosso ver inescapável) adotado pela CGU no âmbito do processo administrativo de responsabilização (PAR) nº 00190.109920/2021-14, por meio do qual impôs à Vale, em razão de adoção de expedientes voltados a embaraçar, a dificultar o satisfatório exercício da atividade fiscalizatória, multa no valor de R$ 86.282.265,68 – decisão essa questionada pela empresa e mantida, pelo STJ, em abril de 2025, no âmbito do mandado de segurança 29690/DF.
A tese então prevalente foi de que a mineradora teria omitido informações sobre a estabilidade da barragem e inserido informações inverídicas e incompletas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração nos anos de 2017 e 2018 – que precederam o seu rompimento, em 2019.
Apurou-se, à época, que, mesmo ciente de que o Fator de Segurança da barragem estava em 1,09 (nível inferior aos padrões internacionais recomendados, entre 1,1 e 1,6), a empresa emitiu Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) positiva.
Não bastasse tal conduta – ao nosso ver incontornavelmente dolosa, intencionalmente voltada a omitir condições capazes de desabonar – e comprometer – a sua atuação na barragem, a Vale omitiu um incidente grave ocorrido em junho de 2018 durante a instalação de drenos (DHP), o qual foi classificado internamente como crítico, mas não reportado à Agência Nacional de Mineração (ANM).
Posturas tais são absolutamente desconformes e incompatíveis com a boa-fé que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade – mormente aquelas em que, mediante a percepção de lucros bastante consideráveis, possam reflexamente expor a risco extremo a população, mormente do entorno.
A ideia de integridade, de moralidade, previsibilidade e segurança jurídica é absolutamente incompatível com posturas tais.
Nesse sentido, a equilibrada decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, validando a apenação da empresa com fundamento na Lei Anticorrupção, com imposição de multa no montante de R$ 86.282.000,00 (oitenta e seis milhões duzentos e oitenta e dois mil reais) pela Controladoria Geral da União, adotou a premissa – irretocável – de que a Lei nº 12.846/2013, apesar do nome, possui um escopo muito mais amplo que os atos de corrupção estrito sensu, sendo direcionada à proteção da Administração Pública contra qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou aos seus princípios regentes.
Volta-se, em outras palavras, a promover comportamentos íntegros, responsáveis, fundados na confiança e respeito.
Não se está diante, porém, de nenhum necessário esforço interpretativo: o artigo 5º, V do diploma é claro e específico ao tipificar como ilícita a conduta de dificultar a fiscalização – sem que para tanto haja qualquer exigência de pedido/demanda por suborno:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Conforme destacado pela Ministra Regina Helena Costa, as relações envolvendo a Administração Pública – e os atores sociais em geral – devem se pautar por uma cultura de integridade, cabendo a todos os que exerçam atividades com potencial de risco e dano sociais franquear às autoridades todas as informações, de forma completa e abrangente, de modo a possibilitar uma fiscalização efetiva e eficaz da sua atuação.
O fornecimento de dados falsos, enganosos, é absolutamente incompatível com esse dever, maculando indelevelmente a boa-fé que se espera de qualquer grande ator econômico, mormente os exercentes de atividade de alto risco.
A postura da empresa inviabilizou o exercício do poder de polícia preventivo, e, portanto, a adoção, pela Agência Nacional de Mineração, de medidas capazes de elidir o risco e, em última análise, evitar a maior tragédia socioambiental ocorrida no país (como visto já anunciada, mas intencionalmente omitida).
Mais uma vez, irretocável a decisão da CGU – reafirmada pelo STJ.
De forma para muitos surpreendente, porém, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando (ainda há votos pendentes) em sentido contrário: os Ministros Nunes Marques (relator) e Dias Toffoli resolveram acolher o pedido da Vale de afastamento da multa, ao argumento de ausência de comprovação de ato de corrupção, propina ou suborno – em interpretação marcadamente restritiva (e desacertada, ao nosso ver), da LAC.
Tal visão, desarrazoadamente limitante, redunda em verdadeiro incentivo a posturas tais, maculadas pela má-fé, pelo ardil e pela manipulação do sistema de controle constitucionalmente estabelecido, com prejuízo para toda a sociedade, inclusive por meio da cristalização de uma cultura de lucro acima de tudo, de desprezo à vida humana.
Cabe ao Judiciário, justamente, promover e fazer internalizar o efetivo respeito aos valores constitucionalmente consagrados, que devem conduzir a sociedade brasileira no caminho da integridade, da boa-fé, da moralidade e da solidariedade.
Quedamos na expectativa de que o Supremo se sensibilize e desempenhe, de fato, nos votos vindouros, seu importantíssimo papel de fomentador desses objetivos.
A decisão final será condicionante do desenvolvimento de uma cultura de confiança e segurança na ação pública brasileira, em que tragédias dessa magnitude não sejam normalizadas. Fiquemos, atentos, no aguardo.
Laura Mendes Amando de Barros é doutora e mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (2017; 2012). Especialista em Autoridades Locais e o Estado pela École Nationale d’Administration de Paris; em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura; e em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pesquisadora visitante junto à Universidade de Málaga, Espanha (2025/2026). Professora do Insper. Ex-Controladora-Geral do Município de São Paulo. Procuradora do Município de São Paulo.
Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA





