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O primeiro blog brasileiro com notícias e comentários diários sobre o que acontece na política. No ar desde 2004. Por Ricardo Noblat. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.

O abuso do poder religioso

É mais que hora de a lei ser aplicada, coibindo o abuso do poder religioso

Por Ricardo Noblat
3 jul 2020, 12h00 • Atualizado em 30 jul 2020, 18h50
  • Editorial de O Estado de S. Paulo

    Ao proferir voto em recurso que discute a cassação de uma vereadora do município de Luziânia (GO), o ministro Edson Fachin, relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propôs que, a partir das próximas eleições, “seja assentada a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de ações de investigação judicial eleitoral”. Atualíssimo, o tema envolve diretamente as liberdades política e religiosa, merecendo discussão criteriosa à luz dos princípios constitucionais e da legislação eleitoral. É preciso proteger tanto o caráter laico do Estado como o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, professem ou não uma religião.

    “O princípio da laicidade estatal supõe a preservação de uma autonomia recíproca entre Estado e igrejas, sem impor a ideia de que religião e política devem excluir-se mutuamente”, disse Edson Fachin. “As visões religiosas habitam a normalidade democrática e incidem, legitimamente, sobre a configuração dos sistemas partidários, tendo em vista que, ao lado das miradas seculares, as concepções religiosas sobre a vida ou o cosmos animam, com especial relevância, o ideário relativo à procura do bem comum.” Por isso, “o próprio regime inerente ao sufrágio assegura, a cada indivíduo, plena autonomia para a seleção dos critérios definidores da opção eleitoral”, afirmou o relator.

    Se a liberdade política assegura o direito de cada um votar como bem entender (e pelas razões que quiser, seja qual for sua origem ou motivação), essa mesma liberdade não pode sofrer restrição, seja qual for sua origem ou motivação. “A defesa da liberdade religiosa (…) não pode servir para acobertar práticas que atrofiem a autodeterminação dos indivíduos”, disse o ministro Fachin, lembrando que “a intervenção das associações religiosas nos processos eleitorais deve ser observada com zelo, visto que as igrejas e seus dirigentes possuem um poder com aptidão para enfraquecer a liberdade de voto e debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa”.

    Em deferência à liberdade religiosa, as igrejas recebem um tratamento diferenciado do poder público. Por exemplo, a Constituição veda a criação de impostos sobre os templos. Não há cabimento, portanto, que igrejas aproveitem seu estatuto diferenciado para fazer proselitismo eleitoral. E, de fato, a Lei 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em templos religiosos.

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    A proibição de proselitismo eleitoral em templos religiosos é expressão de um princípio fundamental do regime democrático – a igualdade de condições entre os candidatos. O regime jurídico especial das igrejas, que existe em função da liberdade religiosa, não pode ser usado para favorecer candidato político de uma liderança religiosa. Em não poucos casos, são os próprios líderes religiosos que se lançam candidatos, fazendo do púlpito um palanque eleitoral.

    Longe de inventar uma nova regra jurídica, a proposta do ministro Fachin alerta para um fato evidente – as lideranças religiosas exercem uma autoridade sobre seus fiéis, o que pode ter consequências sobre a liberdade política. “A imposição de limites às atividades eclesiásticas representa uma medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral, dada a ascendência incorporada pelos expoentes das igrejas em setores específicos da comunidade. Dita interpretação finca pé na necessidade de impedir que qualquer força política possa coagir moral ou espiritualmente os cidadãos, em ordem a garantir a plena liberdade de consciência dos protagonistas do pleito”, disse o relator. Aos que imaginam tratar-se de ativismo judicial, sugere-se a leitura do Código Eleitoral, que proíbe propaganda eleitoral destinada “a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. A mesma lei também estabelece que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

    É mais que hora de a lei ser aplicada integralmente, coibindo o abuso do poder religioso nas eleições. Fundamentais, as liberdades política e religiosa não podem ser manipuladas para fins eleitorais.

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