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Magistratura, quarentena ou improbidade?

A vida política desses membros, ao longo dos anos, realmente tem sido manietada

Por Marcelo Buhatem
Atualizado em 18 nov 2020, 20h03 - Publicado em 8 ago 2020, 14h00

Diante da notícia de que deve vir, por via legislativa ou através de decisão do Supremo Tribunal Federal, regra de quarentena para juízes e promotores concorrerem a cargo eletivo, trago algumas ponderações e contribuições para a discussão.

Desde já, trago a notícia de que há um Projeto de Lei que começou a tramitar no Congresso Nacional, de autoria do Dep. Danilo Cabral, que estabelece em 4 anos a quarentena para os integrantes das Forças Armadas, membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, para concorrer a cargos eletivos. Entre as justificativas do Projeto consta o perigo do uso do cargo e autopromoção.

Recentemente, a imprensa noticiou que o Presidente do STF, min Dias Toffoli e o Presidente da Câmara dos Deputados, Dep Rodrigo Maia, defenderam quarentena para membros do Poder Judiciário, mais gravosa ainda, de 8 (oito) anos.

A vida política desses membros, ao longo dos anos, realmente tem sido manietada. No passado, por exemplo, membros do MP podiam se licenciar para concorrer a cargo eletivo. O crescimento da instituição foi maiúscula. O ex membro do Ministérios Público, Dep. Ibsen Pinheiro, que foi presidente da Câmara dos Deputados quando da aprovação da Lei 8.625, que, na esteira da CF/88 alterou completamente as atribuições ministeriais e o ex-governador de São Paulo, Fleury, também ex membro do MP, são só exemplos de como a instituição ganhou com a possibilidade da participação política de seus membros.

Lembro que, enquanto se proibia para algumas carreiras, outras passaram a ter superlativo crescimento político nas diversas casas legislativas, tais como delegados de polícia, fiscais, defensores públicos etc.

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Trata-se de regra que cria uma restrição, sendo que juízes e promotores já têm que tomar a difícil decisão de abandonar definitivamente suas carreiras, sem chance de retorno, quando decidem ingressar na política.

A sugestão que a mídia tem vinculado, que, a princípio, conta com a adesão do Presidente do CNJ e do Presidente da Câmara, é de alargar a quarentena para 8 anos. A priori, nos parece bastante exagerado, ou até mesmo punitivo.

É que a Lei de Improbidade, em seu art. 12, II, comina a pena de 5 a 8 anos de suspensão dos direitos políticos para aquele que pratica ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário. Ou seja, é o máximo da pena para essa hipótese.

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Além disso, aos apenados com esse tipo de sanção, nada lhes impede de concorrer antes do trânsito em julgado dessa sentença, conforme art. 20 da Lei. É como se aquele que deixou a Magistratura ou o Ministério Público estivesse em situação mais gravosa, do ponto de vista da suspensão de seus direitos políticos, do que aquele que cometeu graves ilícitos civis e foi condenado em ação de improbidade.

Além disso, como sabemos, vai um largo tempo entre o fato improbo, o início da ação de improbidade, a sentença e o trânsito em julgado. É como se o juiz ou promotor, só porque pertenceram às respectivas carreiras, já tivessem em seu desfavor uma restrição a direitos que, aos demais, inexiste. Para vermos como o quadro é contraditório, temos assistido políticos eleitos presos, com suas vagas lhes aguardando nas respectivas Casas Legislativas.

Outro motivo é que os juízes e promotores que se aposentam ou deixam suas carreiras para ingresso na política são muito poucos. Diria, até ponto fora da curva. Normalmente, costumam ficar em suas carreiras até atingirem a aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade.

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Dessa forma, nosso “mundo da política” estaria temendo a concorrência de poucos. Assim, se é para ter uma quarentena, me parece soar razoável o prazo de 3 anos, que, aliás, é o prazo que um ex-juiz deve aguardar para que possa advogar no mesmo Tribunal que o integrou.

A título de contribuir para regras de aprimoramento a respeito do tema, parece-me bastante gravoso o quadro que se pretende impor.  Talvez fosse o caso de estabelecer, também, quarentena para aqueles que integram chefias de tais instituições, como, por exemplo, Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da República e inclusive Ministério da Justiça.

A quarentena de 4 ou 8 anos, na hipótese, parece atender alvos incertos e subjetivos, alienando e impondo regra deveras peculiar e gravosa à uma pequena parcela de agentes políticos que muito podem, com a sua experiencia, contribuir para o estado democrático de direito, notadamente na área dos direitos sociais e das garantias individuais, não sendo razoável punição mais severa do que aquela do ato ímprobo.

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*Marcelo Buhatem é presidente da Associação Nacional de Desembargadores (ANDES)

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