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A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Bruno Caniato, Isabella Alonso Panho, Heitor Mazzoco e Pedro Jordão. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.

Por que Virginia Fonseca foi indiciada por estelionato na CPI das Bets

Vencedor do reality show 'A Fazenda', Rico Melquíades, também ouvido na comissão e com situação semelhante, escapou por causa da falta de documentos

Por Pedro Jordão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 11 jun 2025, 16h31 - Publicado em 11 jun 2025, 14h50

O relatório da CPI das Bets, que teve a íntegra divulgada nesta terça-feira, 10, pede o indiciamento da influenciadora Virginia Fonseca por “publicidade enganosa e estelionato”. No entanto, outros influenciadores ouvidos pela comissão parlamentar do Senado e com depoimento semelhante ao dela não tiveram o mesmo destino.

Segundo o documento, elaborado pela senadora relatora Soraya Thronicke (Podemos-MS), o pedido de indiciamento de Virginia se deu por entender que ela simulou “ganhos em apostas em contas ‘demo’ e induziu seguidores ao erro”.

Durante o depoimento, Virginia negou usar contas desse tipo, afirmando que a conta dela era do mesmo tipo que os demais jogadores utilizavam em todo o Brasil, sem influências de algoritmos específicos para vencer com maior frequência. No dia seguinte ao depoimento dela, o vencedor do reality show A Fazenda Rico Melquíades fez afirmativas na mesma linha, mas, apesar disso a CPI não pediu o indiciamento dele.

Questionada por VEJA, a equipe de Thronicke afirmou que Melquíades não foi indiciado apenas porque ele não enviou os documentos solicitados a tempo suficiente do fim da investigação. A comissão também não recebeu os Rifs (relatórios de inteligência financeira produzidos pelo Coaf), apontando uma grande fragilidade técnica da CPI.

“Não recebemos os documentos do Rico com possibilidade de tempo para indiciar. Precisamos de documentos, como contratos e Rifs. Ele não nos forneceu. O Rif dele não chegou. Por isso a senadora gostaria de mais tempo na CPI, pois só podemos indiciar com documentação pertinente”, argumentou uma assessora legislativa da parlamentar.

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A CPI das Bets foi marcada por esvaziamentos, falta de quórum e dificuldade em ser prorrogada pelo prazo de 120 dias, como previsto no regimento, conseguindo apenas se estender por 45 dias adicionas, a partir de acordo de líderes — ponto criticado, mas assinado, por Thronicke. A senadora falou para VEJA, na época, que assinou o requerimento de 45 dias por “medo de acabar ficando sem nada”.

O relatório foi lido na CPI na terça, e a expectativa é a de que seja votado pelos integrantes da comissão ao longo desta semana. Os pedidos de indiciamento do relatório precisam ser aprovados em votação do colegiado.

Além de Virginia, a CPI pediu o indiciamento de outras quinze pessoas, por enxergar indícios de crimes diferentes:

  1. Adélia de Jesus Soares (falsidade ideológica, associação criminosa, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  2. Daniel Pardim Tavares Gonçalves (falso testemunho, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  3. Deolane Bezerra dos Santos (contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  4. Ana Beatriz Scipiao Barros (contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  5. Jair Machado Junior (contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  6. José Daniel Carvalho Saturnino (contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  7. Leila Pardim Tavares Lima (contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa);
  8. Marcella Ferraz de Oliveira (contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada, estelionato, lavagem de dinheiro, organização criminosa, lavagem de dinheiro e associação criminosa, em razão da sua posição como sócia e das movimentações financeiras suspeitas);
  9. Pâmela de Souza Drudi (publicidade enganosa e estelionato, por simular ganhos em apostas com contas “demo” e induzir seguidores ao erro; movimentação financeira foi considerada incompatível com a renda declarada);
  10. Erlan Ribeiro Lima Oliveira (lavagem de dinheiro e associação criminosa, por operarem empresas ligadas à plataforma de apostas com movimentações financeiras vultosas e sem lastro fiscal);
  11. Fernando Oliveira Lima (lavagem de dinheiro e associação criminosa, por operarem empresas ligadas à plataforma de apostas com movimentações financeiras vultosas e sem lastro fiscal);
  12. Toni Macedo da Silveira Rodrigues (lavagem de dinheiro e associação criminosa, por operarem empresas ligadas à plataforma de apostas com movimentações financeiras vultosas e sem lastro fiscal);
  13. Marcus Vinicius Freire de Lima e Silva (lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, exploração ilegal de jogos de azar, associação ou organização criminosa, e, caso confirmados os fatos, também por corrupção ativa e, ou, tráfico de influência);
  14. Jorge Barbosa Dias (lavagem de dinheiro, organização criminosa, sonegação fiscal e exploração ilegal de jogos de azar, por operar nacionalmente sem autorização federal e por movimentações incompatíveis com a capacidade financeira declarada);
  15. Bruno Viana Rodrigues (lavagem de dinheiro, organização criminosa e exploração irregular de jogos de azar, em razão das relações com empresas de apostas e recebimentos suspeitos de operadores financeiros).
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