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A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Victoria Bechara, Bruno Caniato, Valmar Hupsel Filho, Isabella Alonso Panho e Ramiro Brites. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.
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Justiça nega pedido de ala do PRTB que queria barrar candidatura de Marçal

Ação de impugnação foi apresentada pelo secretário-geral da sigla, Marcos de Andrade, e apontava irregularidades na convenção que oficializou candidato

Por Laísa Dall'Agnol Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 21 ago 2024, 20h56 - Publicado em 21 ago 2024, 17h35

O juiz eleitoral Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, negou o pedido de impugnação da candidatura de Pablo Marçal (PRTB) à Prefeitura de São Paulo apresentado pelo secretário-geral do partido, Marcos André de Andrade.

Na ação, Andrade alegava que a convenção partidária que oficializou o candidato, no início de agosto, teria ocorrido de forma irregular. Isso porque o evento foi convocado pelo presidente da legenda, Leonardo Avalanche, mas, afirma Andrade, o regimento interno da sigla determinaria que essa convocação tivesse sido aprovada pelo diretório nacional.

Na decisão desta quarta-feira que negou o pedido do secretário-geral do PRTB, o juiz eleitoral afirma que o processamento do registro de candidatura precisa levar em consideração o direito à defesa de Marçal em relação à eventual impugnação ou inelegibilidade pleiteadas por Andrade. Zorz diz, ainda, que atender ao pedido do secretário-geral poderia gerar a ausência do nome do candidato na urna eletrônica e eventual nulidade das eleições.

“Desse modo, desrespeitar o rito do registro de candidatura previsto na legislação supramencionada violaria o princípio do devido processo legal previsto na Constituição (art. 5°, inciso LIV). Assim, a concessão da liminar pleiteada com a suspensão do registro de candidatura poderá gerar a ausência do nome do candidato na urna eletrônica, o que poderá acarretar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nulidade das eleições para Prefeito e realização de novas eleições”, diz o juiz.

O pedido inicial de impugnação havia sido apresentado pelo PSB de São Paulo — da adversária Tabata Amaral –, em virtude do prazo de filiação partidária ao PRTB. Os advogados do PSB apontaram que o estatuto do partido contrário determina que postulantes interessados em representar o partido em uma eleição devem estar filiados há pelo menos seis meses na data da convenção. Marçal se filiou ao PRTB em 5 de abril e a convenção aconteceu em 4 de agosto. A partir de então, o secretário-geral do PRTB, Marcos André de Andrade, e a empresária filiada Lilian Costa Farias ingressaram na ação apontando outras questões relativas à convenção. Apenas os filiados do PRTB pediram a liminar que agora foi negada. A ação de impugnação prossegue e agora o candidato Pablo Marçal será notificado para se defender.

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Em nota, o advogado de Marcos Andrade, Luis Felipe Cardoso Oliveira, diz que a nulidade da candidatura de Pablo Marçal é a “única consequência possível para a simples leitura do estatuto do PRTB, da data de filiação de Pablo e da forma de realização da convenção”.

“A decisão de hoje não adentra o mérito e apenas convoca os novos advogados do Pablo para tentarem construir uma nova realidade para fatos já acontecidos”, diz Oliveira.

Outras ações

Paralelamente, Marçal é alvo de outras ações que tentam barrar a sua candidatura. Na última segunda-feira, 19, o Ministério Público Eleitoral ingressou com uma ação de investigação judicial contra o candidato, pedindo a suspensão do registro de candidatura e a apuração de eventual abuso de poder econômico em sua campanha. O promotor Fabiano Augusto Petean solicitou ainda a quebra de sigilo fiscal e bancário das empresas do coach e empresário. Caso seja condenado, Marçal poderá ficar inelegível por oito anos.

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