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Por José Benedito da Silva Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Bruno Caniato, Isabella Alonso Panho, Heitor Mazzoco e Pedro Jordão. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.

A briga de Tabata com companhia aérea que cancelou seu voo para os EUA

Problema com a United Arlines em março de 2023 fez a deputada do PSB ir à Justiça

Por Heitor Mazzoco Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 3 jul 2025, 13h28

A disputa judicial entre a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) e a United Airlines continuará pelas próximas semanas diante de recurso apresentado pela defesa da parlamentar em uma tentativa de aumentar a condenação imposta por cancelamento de um voo do Brasil para os EUA.

O recurso foi apresentado em junho depois de embargos de declaração rejeitados pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro (JEC). A deputada pediu 15.000 reais de danos morais depois de comprar passagens em Brasília com destino a Chicago (EUA) com conexão em São Paulo. No entanto, ao deixar o DF e aterrissar na capital paulista, Tabata foi informada sobre o cancelamento da viagem para a cidade americana e a remarcação para o dia seguinte, mas com embarque em Campinas. O caso ocorreu em março de 2023. Em abril, a juíza Gabriela Afonso Ohanian condenou a United Airlines ao pagamento de 8.000 reais de indenização.

Tabata Amaral perdeu compromissos na cidade americana diante do cancelamento da viagem. “Em decorrência direta desse atraso, a autora perdeu três compromissos institucionais previamente agendados em Chicago, todos de grande relevância pública e profissional, incluindo, reunião com ex-ministra do Chile, almoço promovido pela Business Software Alliance e palestra em fórum acadêmico realizado pela University of Chicago”, citou no recurso inominado a advogada Mariana de Albuquerque Pontes Mathias. No documento, a defesa cita ainda que o juros de mora devem ocorrer a partir da data do evento danoso e não a partir do dia da citação.

Na contestação, a empresa afirmou que o cancelamento do voo ocorreu diante de manutenção não programada na aeronave e que tal situação caracteriza caso fortuito — por se tratar de evento imprevisível e invencível –, o que afastaria eventual dever de indenizar. “A necessidade de manutenção não programada ou emergencial na aeronave não constitui evento imprevisível ou inevitável, uma vez que é dever da companhia aérea realizar regularmente avaliações ou manutenções preventivas e detalhadas em seus equipamentos para evitar atrasos e cancelamentos de voos, cuidando-se, portanto, de fortuito interno que está abarcado pelo risco da atividade econômica da empresa, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, registrou a magistrada. 

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