Os três argumentos de Alexandre de Moraes contra Bolsonaro
Decisão do ministro de rejeitar ação sobre inserções de rádio investe na tese de que faltou ao presidente fazer a lição de casa

A decisão do ministro Alexandre de Moraes que rejeitou a ação do presidente Jair Bolsonaro sobre inserções de rádio discorre, antes de tudo, sobre a lição de casa que a campanha do chefe do Executivo teria deixado de fazer.
São três argumentos principais. Primeiro, Moraes aponta que a veiculação de inserções é de responsabilidade das emissoras. Segundo, cabe às campanhas fiscalizar e acionar a Justiça Eleitoral em caso de falha, dizendo quem, quando e onde – o que poderia ter sido feito a qualquer momento. Terceiro, vale relembrar que as emissoras estão desobrigadas de veicular inserções no streaming e qualquer monitoramento tem de ser feito no sistema tradicional de radiodifusão.
O pano de fundo da argumentação de Alexandre de Moraes é que existem duas alternativas para explicar a petição: ou a campanha bolsonarista não cumpriu suas atribuições antes de apontar a suposta fraude ou age com intuito de tumultuar o processo eleitoral a poucos dias da ida às urnas. Das duas, uma.
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1. Cabe às emissoras de rádio fazer o download do conteúdo fornecido pelas campanhas no sistema disponibilizado pelo pool do TSE. São elas as responsáveis por assegurar a transmissão das inserções.
2. A fiscalização da devida veiculação desse conteúdo é dos partidos, coligações, candidatos, federações e do Ministério Público eleitoral, que poderiam ter acionado a Justiça Eleitoral a qualquer momento para apontar problemas na transmissão.
A fiscalização da efetiva veiculação de suas inserções nas emissoras de rádio, portanto, sempre foi de responsabilidade da própria Coligação representante, que, constatando alguma irregularidade, poderia, a qualquer momento, ter provocado a Justiça Eleitoral, indicando especificamente qual a rádio descumpridora de sua obrigação e qual a inserção não veiculada
3. A obrigatoriedade da veiculação da propaganda eleitoral não se aplica às transmissões feitas por meio de streaming, apenas ao sistema de radiodifusão tradicional. E a legislação, prossegue a decisão, é clara em dizer que é necessária a provocação da Justiça Eleitoral pelas campanhas para apontar suposta irregularidade, indicando a data, o horário e a emissora específica que deixou de veicular a inserção.
Intimados para esclarecer a metodologia ou fundamentação adotada pela empresa contratada, os autores informaram no item “26” do aditamento, que em “declaração ora anexada, devidamente assinada pelo representante legal da empresa Audiency Brasil Tecnologia Ltda, verbis: DESCRIÇÃO DO PROCESSO TECNOLÓGICO DA AUDIENCY BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A empresa foi criada em 2020, a partir de conhecimento técnico de seus precursores, desenvolvendo sua base de operações assim resumidas: Criação de um algoritmo código, que captura o áudio emitido em Tempo Real pelo streaming público das emissoras, transformando-os em dados binários comparando-os com áudios cadastrados no bando de dados da plataforma por espelhamento”.
Assim, o que se tem é uma petição inicial manifestamente inepta, pois nem sequer identifica dias, horários e canais de rádio em que se teria descumprindo a norma eleitoral – com a Num. 158298662 – Pág. 11 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 26/10/2022 19:03:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
x=22102619032043400000156983207 Número do documento: 22102619032043400000156983207 não veiculação da publicidade eleitoral – , conforme exige a jurisprudência dessa CORTE ELEITORAL (Recurso Ordinário Eleitoral n. 163228, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 15.04.2021; e AgR-RESPE n. 69694, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 09.11.2016).