Determinação judicial advinda do processo nº 0001815-24.2008.8.26.0011, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP
“Resposta à coluna de Diogo Mainardi, publicada na edição 2069 da revista Veja, de 16/07/2008.
Na edição da revista Veja de 16 de julho de 2008, fui atacado por Diogo Mainardi com uma série de acusações infundadas, em razão do que exerço, nos termos a seguir, meu direito de resposta.
1. Mainardi acusou-me de ter sido demitido da “Folha” por conduta irregular. No dia 12 de fevereiro de 2008, o diretor de redação da Folha, Otávio Frias Filho, encaminhou email aos sites Portal da Imprensa e Comunique-se com o seguinte teor: “A interrupção da coluna do jornalista Luís Nassif na Folha, ocorrida em julho de 2006, deveu-se às renovações que periodicamente o jornal procura promover. (…) Tanto ele como a Folha convieram que era tempo de mudanças. (…) Apesar de divergir de Nassif sob vários aspectos, não conheço fatos que o possam condenar do ponto de vista profissional.”
2. Mainardi acusou-me de ter “achacado” o ex-Secretário de Segurança de São Paulo, Saulo de Castro Abreu, mencionando Seminário de Segurança em 2004, promovido pela Agência Dinheiro Vivo, para o qual ele foi convidado. Afirma que a condição para participar do seminário era patrociná-lo. Não tendo obtido o patrocínio, eu teria começado a atacá-lo. Houve uma tentativa de Seminário em 2004, que não aconteceu por falta de patrocínio. Foram enviadas propostas de patrocínio para várias empresas e associações, incluída a Secretaria de Segurança de São Paulo. Em nenhum momento o patrocínio foi apresentado como condição para a participação no Seminário. A prova é que o Seminário acabou sendo realizado em 28 de abril de 2005, sem nenhum patrocínio e dele participou o Secretário Saulo de Castro Abreu. Evidentemente, se ele tivesse sido “achacado”, não aceitaria participar do Seminário.
3. As críticas a Saulo de Castro aconteceram um ano depois do seminário. Foram três colunas, a partir de abril de 2006, em meio a um conjunto de episódios que resultaram em críticas generalizadas de toda a imprensa contra sua atuação. Da longa lista de incidentes envolvendo a Secretaria de Segurança lembro a rebelião da Febem; a invasão de condomínios por quadrilhas organizadas; a invasão da cidade pelo PCC; a invasão da Assembleia Legislativa por Saulo, acompanhado por uma multidão de policiais militares fardados; o assassinato de mendigos, acusações de desrespeito aos direitos humanos. Nesse período, a Folha e diversos outros órgãos de imprensa trouxeram dezenas e dezenas de comentários, editoriais e matérias com críticas muito mais exacerbadas contra sua atuação.
4. Acusa o BNDES de ter perdoado parte de uma dívida renegociada com o banco após “misterioso encontro com a diretoria”. Encaminho email que recebi do BNDES, após solicitar dele uma posição pública sobre o refinanciamento.
Pergunta – É norma do BNDES renegociar contratos de clientes inadimplentes?
Resposta – Sim.
Pergunta – No contrato de renegociação consta uma Parcela A (correspondente ao saldo devedor atualizado por juros e TJLP de acordo com as condições originais do contrato) e uma Parcela B (correspondente aos juros de mora e multas por atraso). Pergunto: é norma do banco cobrar a Parcela B quando refinancia a dívida?
Resposta – É norma do Banco cobrar integralmente o subcrédito B em caso de descumprimento de acordo pactuado.
Pergunta – Se a resposta à questão anterior for negativa (isto é, não é norma do banco cobrar a Parcela B nos contratos de refinanciamento, a não ser em caso de nova inadimplência), indago: qual a razão da Parcela B estar incluída no contrato?
Resposta – Em caso de inadimplemento, a cobrança do subcrédito B tem o objetivo de evitar prejuízo à situação creditícia do Sistema BNDES na hipótese de retomada do processo de cobrança judicial. Já a dispensa de pagamento do referido subcrédito, ao final do pagamento integral do subcrédito A, é efetuada como uma forma de estimular a liquidação do contrato.
Pergunta – No refinanciamento de uma dívida, quando são mantidas todas as condições do contrato original, saldo devedor corrigido pelos juros de contrato, sem deságio, mesmas taxas de juros do contrato original, pode ser caracterizado qualquer forma de benefício?
Resposta – A negociações de dívidas nas condições citadas é uma prática de mercado.
5. Me acusa de ter obtido uma “sinecura” no iG. Recentemente meu Blog foi escolhido o Melhor Blog de Política do país em votação popular e do júri do iBest, o maior prêmio da internet brasileira.”