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Uma questão que vai à Justiça: um sindicato tem o direito de cassar direitos fundamentais do cidadão comum?

Vamos a um debate relevantíssimo, senhores leitores! O Ministério Público Estadual decidiu recorrer à Justiça para que o Sindicato de Motoristas e Cobradores de Ônibus e o dos Metroviários de São Paulo paguem multas, respectivamente, de R$ 131,7 milhões e de R$ 354 milhões em razão de greves abusivas que foram deflagradas: a primeira ocorreu […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 03h31 - Publicado em 11 jul 2014, 07h33

Vamos a um debate relevantíssimo, senhores leitores! O Ministério Público Estadual decidiu recorrer à Justiça para que o Sindicato de Motoristas e Cobradores de Ônibus e o dos Metroviários de São Paulo paguem multas, respectivamente, de R$ 131,7 milhões e de R$ 354 milhões em razão de greves abusivas que foram deflagradas: a primeira ocorreu entre os dias 20 e 23 de maio, e a segunda, entre os dias 5 e 9 de junho.

Os valores são altos demais? Acho que se pode até discutir esse aspecto. Duvido que as duas entidades disponham desse dinheiro, e não faria sentido fechar uma entidade sindical porque ela não poderia arcar com a pena. Sigamos. Vamos ver como reagiu o presidente da Comissão de Direito Administrativo da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Adib Kassouf Sad, ao comentar o caso em entrevista ao Estadão: “É a Justiça trabalhista que deve apurar eventuais erros ou abusos dessas entidades. Esses pedidos, de R$ 131 milhões e R$ 354 milhões, em princípio, são valores que estão sendo encontrados sem um critério objetivo fixado por lei, o que se mostra absolutamente inadequado”. Para ele, os abusos no direito de greve ”têm que ser resolvidos na esfera trabalhista”.

A depender do que queria o doutor dizer com isso, está certo; a depender, está erradíssimo. E eu apostaria mais nesta segunda hipótese. Sim, que a Justiça do Trabalho trate dos direitos dos abusos de greve. Ao Ministério Público cabe zelar pelos direitos do conjunto dos cidadãos, não é mesmo?

Os serviços de metrô e ônibus não dizem respeito apenas a empregadores e empregados. Há mais, muito mais, nessa relação: milhões de passageiros. Posso até achar a multa exagerada — e algum critério legal mais objetivo deveria haver —, mas me parece inequívoco que o Ministério Público Estadual acerta quando cobra desses sindicatos a responsabilidade pelos danos causados a milhões de pessoas. Abusos de ordem trabalhista, sejam cometidos por patrões ou por empregados, dizem respeito à Justiça do Trabalho. Mas e os abusos que uns e outros podem cometer contra a cidadania? Por que haver uma Justiça especial para isso? De jeito nenhum! Eu, por exemplo, não sou empregado de linhas de ônibus. Eu não sou dono de linhas de ônibus. Mas vi meus direitos aviltados ou solapados. Por que há de ser a Justiça trabalhista a cuidar do assunto? O agravo que sofri como cidadão é de competência da Justiça comum.

A greve do Metrô afetou diretamente 7.177.932, segundo cálculos da empresa; a dos ônibus, 2.729.900, segundo estima a SPTrans. O promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo Maurício Ribeiro Lopes, responsável pelas duas ações, pediu ainda o bloqueio de todos os bens dos dois sindicatos. O dinheiro arrecadado com a aplicação das multas seria destinado ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Fid), mantido pela Secretaria Estadual da Justiça. Para fazer o seu cálculo, Ribeiro Lopes levou em conta uma porção de fatores: o prejuízo provocado aos cidadãos, a interrupção do rodízio, que provocou congestionamentos homéricos, o desgaste emocional da população e a piora da qualidade do ar.

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Vamos ver. Uma boa maneira de fazer com que nada aconteça é aplicar uma multa impagável, o que certamente acabará sendo rechaçado pela Justiça porque foge ao razoável. Por menos simpatias que eu tenha pelo comportamento dos dois sindicatos, parece-me que pode ser esse o caso. Então conviria ser mais realista.

Não tenho dúvida, no entanto, de que as ações movidas pelo MPE são absolutamente procedentes e pelas exatas razões apontadas. Uma cidade, um Estado ou um país não podem ser reféns de uma corporação. Quando um sindicato decide parar um serviço essencial — cassando, assim, direitos fundamentais dos cidadãos —, é preciso que atente para as consequências de sua decisão.

Por isso, a Justiça do Trabalho determina, em casos assim, as condições em que a greve pode ser realizada. Elas foram escancaradamente desrespeitadas. A Justiça Trabalhista que cuide das questões trabalhistas. Não lhe cabe arbitrar sobre os direitos da cidadania. Quando se diz que um sindicato não está acima das leis trabalhistas, está-se dizendo uma verdade parcial. A verdade integral é que um sindicato não está acima das leis. Sem adjetivo.

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