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“Tudo caixa dois”, diz advogado de Valério

Diz o advogado de Marcos Valério que tudo não passou mesmo de caixa dois de campanha. Também ele não entra na origem dos recursos manipulados por seu cliente. Ele é doutor em direito, né? Eu não sou. Os 11 que o ouvem são. Está havendo uma interpretação esquisita do que vem a ser corrupção passiva. […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 08h12 - Publicado em 6 ago 2012, 18h55

Diz o advogado de Marcos Valério que tudo não passou mesmo de caixa dois de campanha. Também ele não entra na origem dos recursos manipulados por seu cliente. Ele é doutor em direito, né? Eu não sou. Os 11 que o ouvem são.

Está havendo uma interpretação esquisita do que vem a ser corrupção passiva. O caput do Artigo 317 do Código Penal caracteriza assim a corrupção passiva:

Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lamento! Não se fala aí na necessidade de um “ato de ofício”. Ele entra como agravante da pena no Parágrafo Primeiro. Assim:
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Direito criativo
A tese de que, sem ato de ofício, não existe corrupção passiva está na esfera do direito criativo. “Ah, mas a prática dos nossos tribunais…” Eu estou interessado no que diz a lei.

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