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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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MOSTRO TUDO O QUE O ECOTERRORISMO QUER ESCONDER. OU: MATANDO A COBRA E MOSTRANDO A COBRA

Reportagem e editorial da Folha e a jornalista Miriam Leitão afirmam que o relatório do deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), que propõe uma atualização do Código Florestal, incentiva ocupações urbanas em áreas irregulares, predispondo o país a tragédias como a da região serrana do Rio. Eu procurei o diabo do trecho que justifica a […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 13h03 - Publicado em 25 jan 2011, 16h17

Reportagem e editorial da Folha e a jornalista Miriam Leitão afirmam que o relatório do deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), que propõe uma atualização do Código Florestal, incentiva ocupações urbanas em áreas irregulares, predispondo o país a tragédias como a da região serrana do Rio. Eu procurei o diabo do trecho que justifica a afirmativa de jornal e jornalista e não encontrei. E venho cobrando que eles mo indiquem. Não o fazem. E fico aqui, doido para ser também um homem bom e atacar a proposta. Mas preciso saber onde está o que eles dizem existir. Não estão sendo bonzinhos comigo. Não revelam o que só eles descobriram. Ou, por outra, não admitem que erraram.

Um leitor, que se assina Yousseff, que deve ser ligado à área ambiental, esforçou-se para fazer o que a Folha e Miriam não fizeram: provar a afirmação. E me mandou um arrazoado, que segue em vermelho. Eu decidi responder em azul. Valeu o esforço, mas a tese continua furada. O assunto, leitores, pode ficar um tanto árido, com muitas referências a artigos, parágrafos, leis etc. Mas eu me obrigo a entrar no detalhe porque, nessas coisas, é preciso matar a cobra e mostrar a cobra. Esse negócio de só mostrar o pau termina em puro proselitismo.  Se as restrições ao relatório de Aldo Rebelo são estas que seguem, então fica definitivamente comprovado o equívoco, e jornal e jornalista devem um “erramos”.

Já advirto que a coisa ficou longuíssima. Mas aí está tudo o que é preciso saber. Acho que o post pode servir de referência até a parlamentares, muitos deles sem saber direito o que está sendo votado. Ao ler o que segue, vocês vão entender por que a reportagem da Folha e Miriam fogem do principal — PROVAR COM O TEXTO DO PROJETO O QUE DIZEM —, preferindo ficar apenas no terreno judicioso.

Aliás, boa parte das militâncias só prospera assim: abandonando o fato e partindo para o juízo puramente moral, fazendo a luta do “Bem” contra o “Mal”. Quem decidir ler o que segue vai perceber por que tantos jornalistas preferem acreditar no que dizem a Folha e a Miriam… Ler o projeto dá trabalho, exige paciência e atenção ao detalhe. Vamos lá. O leitor em vermelho; eu em azul.

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A proposta de modificação do Código Florestal flexibiliza, sim, a legislação ambiental, legalizando ocupações de risco e expondo a vida de mais pessoas de maneira irresponsável a catástrofes como as que acontecem no Rio e em Santa Catarina, pois:
1) torna legais ocupações em áreas onde hoje são vedadas intervenções pelo Código vigente. Especificamente as áreas entre a cheia máxima (Código vigente, art. 2º) e a mínima (proposta de alteração art . 3º); as áreas entre os quinze metros a partir do limite mínimo (Art. 3º, I, a) da proposta de alteração) e trinta metros a partir do limite máximo (Art. 2º, a, 1 do Código vigente) para cursos d’água com menos de cinco metros de largura; os topos de morros, montanhas e serras (o art. 2º., d) do Código vigente veda a ocupação dessas áreas, a proposta de alteração, ao omitir, permite).
RESPONDO
– Segundo o Relatório do Deputado Aldo Rebelo, em seu Artigo 4º, “considera-se como Área de Preservação Permanente (APP), EM ZONAS RURAIS E URBANAS, pelo só efeito desta Lei: I- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, em largura mínima de (…)” E seguem a metragens estipuladas no Código Florestal vigente, acrescentado de uma faixa para cursos d’água menores que cinco metros. Enquadra assim, como APP, a área sujeita a alagamento a partir do que exceder seu leito menor, que é o canal por onde corre regularmente as águas do curso d’água durante o ano.
O que exceder a metragem mínima estipulada, o poder público dispõe de prerrogativa de declarar como Área Protegida (§ 1º, art 4º).

Ainda no Art 4 º, o parágrafo 3° dispõe:
“No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”

A Lei 11.977/09, conhecida como Lei do Minha Casa, Minha Vida, exige a adequação  de ocupação urbana em APP a estudos técnicos. O projeto do Código Florestal de Aldo vai além, exigindo estudos técnicos para a feitura dos planos diretores ou leis municipais de zoneamento. Exige a aplicação do artigo 3º e parágrafo único da Lei 6.766/79, a saber: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;”

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Mesmo nessa hipótese de viabilidade técnica, deverão ser respeitados o limites mínimos de APPs de curso d’água, previstos no Projeto de Lei.

Como se nota, a proposta de novo Código Florestal é até mais exigente. Mas sigamos.

Considerar as margens da cheia máxima para, a partir daí, calcular a metragem das APPs, gera uma série de distorções e ilegalidades. Os rios da Amazônia, por exemplo, na cheia, atingem vários quilômetros mata adentro. Como ficaria a situação dos  povoados e cidades que foram construídos exatamente por conta dos rios, que eram as únicas vias de acesso à floresta? Os ribeirinhos – povos tradicionais ou povos da floresta, na definição mariniana, a Santa da Floresta – estão todos na ilegalidade, visto que, nas cheias, a margem dos rios é empurrada por muitos quilômetros além do ponto em que estão fixados. As áreas inundáveis, mesmo nas secas, são, pelo atual Código Florestal, APPs – e, portanto, não poderiam abrigar nada que lembrasse gente, certo? É uma concepção realmente formidável porque contrária até à história da civilização, que se beneficiou da fertilização das enchentes para produzir alimento: Nilo, Tigre e Eufrates, Yang-Tsé… O relatório de Aldo só corrige uma insensatez.

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No caso dos topos de morros, montanhas e serras, a lei de parcelamento do solo, associada ao § 3º do Artigo 4º do substitutivo de Aldo, não permite o parcelamento do solo em “terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”.  Adicionalmente, o relatório explica as razões técnicas de considerar APP um top o de morro que ainda não encontrou consenso em sua definição. O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) ainda não  definiu  com precisão o que é um “topo de morro”, dadas as diferentes conformações, podendo perfeitamente ser explorados de acordo com suas características. Os técnicos da Embrapa, por exemplo, entendem inadequado tratar topo de morro como APP. Não se viu o colapso de nenhum topo de morro nas imagens da tragédia. Pelo contrário. As construções em topos de morro têm sido preservadas ao longo do tempo -Pão de Açúcar, Corcovado, Igreja da Penha etc. O grande problema são as encostas.

A legislação ambiental também classifica as áreas com declividades maiores que 45º, equivalente a 100% na maior linha de declive, como Áreas de Preservação Permanente. Ainda assim, o substitutivo de Aldo permite considerar, no Artigo 6º, como de preservação permanente as áreas cobertas por florestas e outras formas de vegetação destinada a conter a erosão do solo, proteger várzeas e assegurar condições de bem-estar público. O relatório traz, ainda, proteção adicional a  veredas, dunas e manguezais. Esses ecossistemas não eram considerados APPs, aumentando a proteção de grande parte do território nacional. Como o objetivo do ecoterrorismo é atacar o agronegócio, não proteger a natureza, não se diz uma vírgula a respeito. Voltemos ao leitor.

2) transfere à municipalidade (ao custo de ocasião) o poder de legislar sobre APPs em áreas urbanas consolidadas, sem as restrições impostas pela própria proposta de alteração, em seu Artigo 3º. O Artigo 9º da proposta de alteração franqueia aos municípios a liberdade para legislar sobre APP em áreas urbanas consolidadas em contradição com o parágrafo único do Artigo 2º do código vigente, que restringe essa liberdade ao que está disposto no próprio código.
RESPOSTA
– É a Lei no. 11.977, de 7 de julho de 2009, que trata desse assunto. Essa lei também é conhecida como Lei do Minha Casa Minha Vida. Vamos lá. O que diz o Artigo 3º, citado pelo leitor?
“Art. 3 º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IV  – interesse social, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente:
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009″.

Não há como entender o que isso significa sem examinar a Lei no. 11.977/09, especialmente o que está no seu Artigo 54. É longo, mas tem de ser lido:
“Art. 54.  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, alà ©m de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2º  O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.

ATENÇÃO!!! Não é o projeto de lei do Código Florestal que permitiria ou não a regularização de tais áreas, valendo ressaltar, pela importância, o inciso IV, do §1º, da Lei 11.977/09, quando menciona as áreas “não passíveis de regularização”.

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Sabem o que é espantoso? A proposta da alteração do Código Florestal torna a ocupação de áreas sujeitas a deslizamentos e enchentes ainda mais restritiva. Querem ver?

O § 3º do artigo 4º diz:
No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”


O art. 54, parágrafos 1º e 2º da Lei 11.977/09, vinculava a adequação de ocupação urbana em Área de Preservação Permanente apenas a um estudo técnico. Já o projeto de alteração do Código Florestal (art.4º § 3) vai além dos requisitos exigidos pela Lei do Minha Casa, Minha Vida:
a)    exige que os estudos técnicos sejam incorporados aos planos diretores ou leis municipais de zoneamento;
b)    com a exigência acima, reforça a aplicação do artigo 3º e parágrafo único da Lei 6766/79 (áreas alagadiças, insalubres,maior ou igual a 30% de declividade e as protegidas por leis ambientais específicas etc.);
c)    afirma que, em hipótese nenhuma, mesmo sendo possível a regularização, essas áreas poderão ser ocupadas, em desacordo com o artigo 4º do projeto de lei.

Também o artigo 8° do projeto, em especial seu §1º, impõe restrições ao Artigo 54 da Lei 11.977/09:
“Art. 8º  A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão competente do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.
§ 1º  A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 2º  O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas

ASSIM, NÃO PROCEDE A AFIRMAÇÃO DE QUE OS MUNICÍPIOS PODERÃO DEFINIR O USO DAS APPS COM RESTRIÇÕES MENORES DO QUE AS PREVISTAS NO CÓDIGO  FLORESTAL ATUAL. É UMA DAS MENTIRAS ESCANDALOSAS CONTADAS PELO ECOTERRORISMO.

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3) não é verdade que a proposta de Aldo Rebelo não guarda relação com áreas urbanas, pois, no Artigo 3º está escrito que as limitações listadas na sequência se aplicam a áreas rurais e urbanas. Além disso, o Artigo 9º. trata da competência legislativa do município sobre o tema nas áreas urbanas consolidadas.
RESPOSTA
– Não entendi a citação do art. 9º. Sua redação não trata dessa questão. Todavia, noto que tanto o atual Código Florestal como o projeto de ALdo apenas reproduzem os dispositivos que destacam a diferença entre áreas destinadas a atividade rural e indicadas para o uso urbano. O texto do deputado trata da ocupação de módulos rurais, remetendo a questão urbana a legislação específica, conforme já escrevi umas oitocentas vezes.

Fica patente a vocação do novo Código Florestal no Artigo 25, que estabelece claramente as regras para a manutenção das atividades em APPs EM ÁREA RURAL CONSOLIDADA (parágrafo 1º), mediante uma série de condições (caput com 10 itens), em especial o item V (encostas), além de exigir fundamentação técnica. No seu parágrafo 1º,  deixa clara a exclusão das áreas urbanas, que estão regidas pelo Artigo 4º § 3º. Vejam o que diz o Artigo 25:
Os Programas de Regularização Ambiental deverão prever a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, considerando:
I – as conclusões e determinações do Zoneamento Ecológico-Econômico, dos Planos de Recursos Hídricos, ou os resultados dos inventários florestais e de estudos técnicos ou científicos realizados por órgãos oficiais de pesquisa;
II – a necessidade de revitalização dos corpos d’água;
III – aspectos distintivos da bacia hidrográfica para conservação da biodiversidade e de corredores ecológicos;
IV – o histórico de ocupação e uso do solo, na bacia hidrográfica;
V – a ameaça à estabilidade das encostas;
VI – as necessidades e as opções disponíveis às populações ribeirinhas;
VII – as determinações a respeito das espécies vegetais a serem introduzidas quando for técnica e ecologicamente inviável a utilização das espécies nativas;
VIII – o uso do solo e as técnicas de exploração agropecuária na área da bacia hidrográfica;
IX – a lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e as migratórias;
X – as necessidades de abastecimento público de água.
§ 1º Fundamentado nos levantamentos e estudos socioambientais e econômicos previstos nos incisos I a X do caput, o Programa de Regularização Ambiental poderá regularizar as atividades em área rural consolidada nas Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão da área ocupada e desde que adotadas as medidas mitigadoras recomendadas, sem prejuízo da compensação prevista no § 2º.
§ 2º O Programa de Regularização Ambiental definirá formas de compensação pelos proprietários ou possuidores rurais nos casos em que forem mantidas as atividades nas áreas rurais consolidadas em Área de Preservação Permanente.

Encerro
Há que se matar a cobra e mostrar a cobra — no sentido metafórico, claro!, já que a cobra também é filha da Mãe Natureza e afilhada da Marina.

Aguardo contestação.

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