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Decisão de decano sobre Bolsonaro tem ‘pito’ em Marco Aurélio

Celso de Mello diz que colega 'não poderia' ter pautado julgamento sobre depoimento do presidente por escrito

Por Mariana Muniz Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 29 set 2020, 21h24 - Publicado em 29 set 2020, 21h18

Na decisão que determinou a exclusão da pauta de julgamentos o pedido da AGU para que o presidente Jair Bolsonaro deponha por escrito no inquérito que apura sua suposta interferência da Polícia Federal, o ministro Celso de Mello não poupou as ressalvas feitas à atuação do colega Marco Aurélio Mello — que assumiu temporariamente a relatoria do recurso durante sua licença médica.

Celso diz que Marco Aurélio atuando na condição de substituto regimental, “não poderia – e o afirmo com máxima e respeitosa vênia – ter procedido como o fez, pautando, desde logo, o exame do agravo interno deduzido nesse procedimento investigatório, apresentando proposta de ementa, elaborando relatório e formulando o primeiro voto no caso mencionado, embora ausente, para esse específico efeito, previsão regimental permissiva de tal comportamento processual”.

Segundo o decano, hão havia motivo para que Marco Aurélio, o “ilustre relator substituto” colocasse o caso na pauta de julgamentos, já que não havia uma urgência a ser decidida. A reação do ministro era esperada pelos colegas de Corte mais próximos.

“Vê-se, portanto, que o ilustre substituto regimental em questão, por revelar-se inocorrente qualquer hipótese que exigisse, na espécie, “deliberação sobre medida urgente” (RISTF, art. 38, I), agiu, segundo penso, “ultra vires” – e aqui, novamente, peço respeitosa licença ao eminente Ministro Marco Aurélio –, pois o ato que Sua Excelência praticou o foi sem que se registrasse, quanto a ele – cabe insistir –, situação de necessidade que justificasse a adoção ‘de deliberação sobre medida urgente'”, escreveu o ministro no despacho.

Celso ainda observou que o “substituto regimental não tem (nem pode ter) mais poderes, na condução do feito, do que aqueles incluídos na esfera de competência do Relator natural”. Isso geraria, segundo ele, atos que jamais poderiam ser modificados — “o que, decididamente, não teria sentido nem cabimento”.

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