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José Vicente

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Professor, advogado e militante do movimento negro, ele é o reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares, em São Paulo, instituição pioneira de ensino no Brasil que ajudou a fundar em 2004.

XP, Avel e a branquitude inconstitucional

Ação da Justiça contra a corretora, que apresentou grupo de funcionários composto por uma centena de brancos, desafia o ambiente empresarial a refletir

Por José Vicente 26 ago 2021, 15h04

O racismo, sua terrível capacidade destrutiva e seu brutal impacto no desequilíbrio e na desagregação social, econômico, político e cultural das sociedades é uma realidade e uma verdade irrefutável. Sua elevada periculosidade e gravíssima ameaça à integridade física, material e existencial das pessoas, instituições, sociedades e nações são exemplarmente retratadas na história contemporânea pelos exemplos do Apartheid Sul-Africano e Americano.

Nessas sociedades e nos demais países responsáveis e diligentes com esse gravíssimo e letal fenômeno humano e social, os esforços têm sido vultosos no sentido de combatê-lo com severidade, reforçar as balizas para seu controle, e, sobretudo promover a construção dos meios e mecanismos para superá-lo, sem perder de vista a utopia de definitivamente eliminá-lo da face da terra.

No Brasil, terra da escravidão e do racismo total, tarde, mas não nunca, assim caminhou a parte racional da sociedade e do poder político ao cravar em sede constitucional o reconhecimento da existência deletéria do racismo na estrutura da vida da organização social, bem como, na determinação inegociável da sua prevenção e controle. De forma draconiana, o legislador constitucional, definiu o racismo como crime gravíssimo, punido com pena de reclusão, e estruturado como tipo inafiançável e imprescritível.

Da mesma maneira, o legislador reforçou as balizas do seu controle e vigilância, ao definir e determinar a inaceitabilidade da distribuição das possibilidades, oportunidades e benefícios sociais públicos e privados que de forma direta ou indireta, voluntária ou involuntariamente, confronte seus fundamentos estruturantes e estabeleçam critérios que distingam, diferenciem ou neguem o acesso igualitário em razão da cor ou raça, conforme esclarece limpidamente o artigo 7º, inciso XXX da Constituição.

Sobre essa perspectiva, a ação impetrada e recebida pela Justiça contra a empresa Corretora XP e sua coligada Avel, que, publicamente, apresentou seu grupo de funcionários composto por mais de uma centena de homens e mulheres brancas, desafia a todos e, sobretudo, o ambiente empresarial, a pensar, refletir e, principalmente, modificar seus conceitos no que diz respeito à obrigatoriedade e inexorabilidade da convergência entre o pensamento e ação, e entre a ação e a norma; no caso, uma norma constitucional.

Num Brasil de democracia racial, onde os negros, maioria da população, são rareados nos quadros funcionais de gerência e inexistentes na direção e nos conselhos de administração das empresas públicas e privadas, a branquitude e o racismo totalitário brasileiro, histórico e estrategicamente, ambíguo, furtivo e carregado de casuísmo, estão convidados a responder de que lado estão: aquele da constituição ou aquele da dissimulação. A ação civil recebida e o veredito da justiça deverão nos iluminar, mas ninguém pode ter dúvidas que num pais de estética miscigenada, a branquitude possa se impor como padrão e monopólio. Seria imoral, além de até aqui, inconstitucional.

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