
“Não constitui excludente de culpabilidade a eventual convocação das Forças Armadas e tropas auxiliares, com fundamento no artigo 142 da Lei Maior, para a “defesa da lei e da ordem”, quando realizada fora das hipóteses legais, cuja configuração, aliás, pode ser apreciada em momento posterior pelos órgãos competentes (…) Pode ser alto o preço a pagar por aqueles que se dispõem a transpassar o Rubicão.”
(Ricardo Lewandowski, juiz do Supremo Tribunal Federal)