Cannabis medicinal: os preços vão cair com a nova lei?
PL 399 aposta na redução dos custos dos medicamentos para conquistar aliados, mas é preciso investir também na demanda para promover ganhos de escala
Para surpresa de ninguém, a reação ao PL 399/2015 (medicamentos com cannabis), cujo substitutivo foi apresentado na semana passada, veio de onde mais se esperava. Membros do governo federal, entidades médicas refratárias, religiosos dogmáticos e moralistas em geral se levantaram para, equivocadamente, “denunciar” um suposto objetivo oculto de legalizar a cannabis no Brasil, algo que o texto passa longe de propor. Apesar da euforia dos mais otimistas com o avanço legislativo, preferi destacar, em meu primeiro post sobre o assunto, o que agora qualifico como um erro estratégico. Escrevi que o texto do deputado Luciano Ducci (PSB-PR) pecava por (1) não contemplar a possibilidade de cultivo individual e por (2) assumir que os preços dos medicamentos cairiam com a autorização de plantio por empresas.
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Clique e AssineAntes de abordar a questão dos preços, como prometido, devo justificar minha crítica ao caminho escolhido pelos parlamentares para, segundo os próprios, facilitar a aprovação do projeto. Em uma negociação, não se começa pedindo o mínimo aceitável. Qualquer pessoa que já vendeu um carro ou um imóvel sabe disso. O preço inicial deve oferecer margem para negociação. Do outro lado, o eventual comprador jamais vai pagar, de primeira, o valor anunciado. Essa é uma das regras não escritas mais observadas em qualquer tipo de transação, no mundo inteiro. Para o PL 399 não deveria ser diferente. Em política existe até um termo para isso: colocar o bode na sala, uma referência ao incômodo causado pelo estridente e malcheiroso animal em um ambiente fechado. No caso do substitutivo de Ducci, no meu entendimento, há pouquíssima margem de manobra e, caso seus defensores precisem ceder em algum ponto, correm o risco de desfigurar o louvável objeto da proposta, pondo todo o excelente trabalho a perder. Claro que eu posso estar equivocado em minha avaliação, não acompanho os bastidores do Congresso, mas os ataques que ora vemos me faz crer que o recuo foi prematuro. A conferir.
Feito esse tão longo quanto necessário parêntese, vamos aos preços. É praticamente unânime e até intuitiva a noção de que itens fabricados com insumos nacionais custem menos que os produzidos com matéria-prima importada. Câmbio, frete internacional, desembaraço aduaneiro e impostos de importação são custos que não incidem sobre o produto nacional. A grande maioria das pessoas do mercado com quem conversei sobre o tema concorda com essa visão, mas há vozes dissonantes. Essas argumentam que a queda nos preços pode até acontecer, mas não será automática. Para começar, os produtos atualmente importados individualmente por pacientes são isentos de impostos. Ainda que cotados em dólar, os preços conseguem se manter competitivos no mercado nacional, com descontos oferecidos pelos fabricantes/importadores, prazos de pagamento dilatados e congelamento na cotação da moeda estrangeira. Como exemplo, o único produto brasileiro disponível em farmácias custa cerca de R$ 2.500, muito mais do que qualquer importado. Claro que sua matéria-prima ainda vem do exterior, mas o problema principal continua sendo uma questão de escala.
Oferta x demanda – Precisamos reconhecer que o principal obstáculo ao crescimento do mercado e à popularização da cannabis medicinal no Brasil não está no lado da oferta, mas no da demanda. Com todas as suas imperfeições, a regulamentação vigente garante aos pacientes com receita médica acesso aos remédios à base da planta, sejam eles importados ou nacionais. O número de importadores atuando no país é espantoso e, inclusive, me parece ser um segmento precocemente saturado, dadas as limitações do mercado local. Por sua vez, quem não pode pagar e não quer plantar, acaba recorrendo à Justiça para obter os produtos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O Judiciário também tem se mostrado sensível à causa ao conceder inúmeros habeas corpus e liminares que asseguram o direito ao cultivo para associações e indivíduos. Não vou nem entrar no âmbito do mercado ilegal porque seria até covardia. Em resumo: eu não conheço nenhum paciente brasileiro com receita médica para cannabis que não tenha conseguido o seu remédio, de um jeito ou de outro. Ainda que frágil, o arranjo é relativamente satisfatório.
Assim, eu acredito que o PL 399 e quaisquer outros projetos legislativos acerca do tema poderiam ser mais ousados e abrangentes. Pelo lado da oferta, o objetivo fundamental seria dar segurança jurídica para quem já é paciente, por meio da regulamentação dos cultivos individuais e associativos, além de garantir o fornecimento pelo SUS, mediante licitação pública, como acontece com outros fármacos. A possibilidade de exploração do cânhamo industrial, já abordada neste post, é outra frente bem-vinda na realidade brasileira. É no lado da demanda, no entanto, que estão as principais oportunidades, como também já escrevi aqui no Cannabiz. O legislador deveria se preocupar em facilitar o ensino e a pesquisa da cannabis no Brasil, favorecendo iniciativas que estimulem a acumulação de conhecimento nas universidades e centros de estudos. Há aplicações para a cannabis não apenas em medicina, mas também em biotecnologia, agronomia, engenharia, veterinária e muitas outras.
Enquanto isso não acontece, ao menos a classe médica deveria estar no centro da estratégia de expansão do mercado, com mais ensaios clínicos, experiências em laboratórios e difusão dos conteúdos nas salas de aula. Porque, no final das contas, não adianta nada termos remédios baratos, ou até mesmo gratuitos, se não houver médicos que os prescrevam.
PS: Há uma campanha na internet com o objetivo de reunir assinaturas para batizar o PL 339 como “Lei Anny Fischer”, em homenagem à menina que foi a primeira paciente “oficial” de cannabis no Brasil. Encampada pela ABRACE, associação paraibana de pacientes, a ideia é “humanizar” a proposta, dando-lhe, mais do que um propósito, um rosto e uma história de superação graças à erva.