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Vitória dos corruptos: mensaleiros podem se livrar da condenação por quadrilha – e da cadeia

Celso de Mello, decano da corte, desempata votação a favor da validade dos embargos infringentes, o que adia indefinidamente o desfecho do julgamento

Por Laryssa Borges e Daniel Jelin
18 set 2013, 18h41

Com o voto decisivo do ministro Celso de Mello, a sessão desta quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF) expôs a face mais perversa da Justiça brasileira: a infinidade de recursos que, a pretexto de garantir amplo direito à defesa, fazem a delícia dos criminosos e a fortuna dos criminalistas. Devido às omissões e incongruências da legislação, mensaleiros obtiveram no plenário uma decisão que, na prática, desautoriza sentenças emitidas pelo próprio colegiado. Passadas 64 sessões, onze delas dedicadas à análise dos recursos, a maioria dos ministros aceitou uma certa modalidade de apelação, chamada embargo infringente, que leva ao reexame das condenações – e, na prática, a um novo julgamento. Com isso, fica indefinidamente adiado o desfecho do processo. Condenações poderão ser comutadas em absolvições, penas em regime fechado poderão ser abrandadas, crimes poderão prescrever e – mais grave – o simbolismo do julgamento, que pareceu inaugurar um tempo de maior rigor no combate aos crimes contra a administração pública, será diluído ou mesmo anulado.

O Supremo tem agora pela frente um longo e incerto caminho: a publicação de novo acórdão em razão dos embargos declaratórios, concluídos na semana retrasada; o eventual julgamento de novos embargos de declaração (a propósito do novo acórdão); o recebimento dos embargos infringentes, réu por réu (e já ficou estabelecido que eles terão prazo de 30 dias para apresentá-los); a relatoria, que, por sorteio realizado nesta quarta, caberá ao ministro Luiz Fux; considerações da defesa e da Procuradoria-Geral da República (agora sob novo comando) e, enfim, sabe-se lá quando, o segundo julgamento (após o que, eventualmente, novos embargos de declaração e novo acórdão). É impossível prever quando o caso chegará ao fim. Levará “anos a fio”, para o Ministério Público. Ficará para a “eternidade”, segundo o ministro Joaquim Barbosa, presidente da corte e relator do processo do mensalão.

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“Revisão dissimulada” – Os embargos infringentes estão previstos há décadas no regimento interno da casa para, segundo redação de 1985, condenações em processos penais com pelo menos quatro votos favoráveis aos réus. É o caso de onze mensaleiros, incluindo o chefe da quadrilha e ex-homem forte de Lula José Dirceu, dos deputados José Genoino (PT-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP), do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do operador do mensalão Marcos Valério, da banqueira Kátia Rabello, entre outros. No entanto, uma lei posterior ao regimento, editada em 1990 para disciplinar as normas processuais de tribunais superiores, não menciona a hipótese deste recurso. O STF já havia emitido dez súmulas sobre os infringentes – todas limitando ou negando sua admissibilidade -, mas nunca havia julgado sua validade em matéria penal nem proferido acórdão que confrontasse o regimento à lei. Daí a controvérsia e o ineditismo da decisão tomada nesta quarta.

Primeiro a votar, Barbosa defendeu em 5 de setembro que a lei de 1990, por não prever os infringentes, havia revogado o artigo do regimento. Esses recursos, argumentou Barbosa, só se aplicariam a decisões não unânimes tomadas pelos chamados órgãos fracionários (turmas e seções), para que a questão seja reexaminada por um colegiado mais amplo (o plenário). Admiti-los no caso do mensalão seria o mesmo que “eternizar” o julgamento. Ao acompanhá-lo, o ministro Luiz Fux comparou o efeito do recurso a uma “revisão criminal dissimulada”, por fazer com que o plenário “se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso”. “Por que o segundo julgamento é melhor?”, questionou Fux. “Talvez porque o STF de 2014 e 2015 seja melhor do que o Supremo de 2012”, ironizou o presidente da corte, Joaquim Barbosa, prevendo que os embargos façam o caso se arrastar por até dois anos e que a corte, com novos membros, chegue a conclusões diferentes das que foram tomadas no ano passado.

Ao aderir à tese de Barbosa, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a existência dos embargos infringentes no STF criaria uma situação insustentável de desigualdade, pois seu uso em outro tribunal superior, o STJ, não é possível por força da mesma lei de 1990. A ministra mostrou que pessoas processadas pelo mesmo crime, uma no STF e outra no STJ, estariam sujeitas a procedimentos diferentes, com benefícios diferentes: uma com direito a um recurso extra, o embargo infringente, outras sem esse direito. Segundo a ministra, essa desigualdade só seria possível se a lei processual no Brasil não fosse única, segundo a Constituição.

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Brecha – Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pelo novato da corte, Luís Roberto Barroso. A tese central de seu arrazoado baseou-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – uma “norma sobre normas”, que estabelece parâmetros para o funcionamento do sistema jurídico como um todo -, que prevê, no seu artigo 2º., as hipóteses em que uma lei é revogada. Diz o parágrafo 1º desse artigo: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. No entendimento da maioria dos ministros, a lei de 1990 não fez nada disso. Eis a brecha. “Ainda que se trate, por juízo de valor, de recurso arcaico, anacrônico ou contraproducente, o emprego da técnica jurídica não autoriza concluir pela sua revogação”, disse Rosa Weber, seguindo o voto de Barroso.

Celso de Mello, ao desempatar o julgamento nesta quarta-feira, iniciou seu voto com longas digressões garantistas, rejeitando a “pressão das multidões” e defendendo o direito ao recurso contra o “arbítrio” e a “opressão” – como se as acusações contra os mensaleiros tivessem partido de um estado tirânico ou como se os defensores dos réus não tivessem exercido à exaustão o direito à defesa, incluindo as mais variadas chicanas. O decano falou por mais de duas horas e não foi interrompido por nenhum de seus pares. Reafirmou a posição defendida no primeiro dia de julgamento do mensalão, a favor dos infringentes, e concluiu: “Os magistrados, no exercício de atividades interpretativas, no âmbito de tratados internacionais de direitos humanos, devem observar a primazia da norma que se revele mais favorável à pessoa”.

Decidido pelo STF que são cabíveis os embargos infringentes em ações penais originárias, uma vez que o artigo do Regimento Interno que os prevê não foi revogada, somente uma lei do Congresso pode retirar esse recurso do ordenamento jurídico. Já houve projetos de lei para acabar com os embargos infringentes. A discussão sobre o tema, contudo, jamais prosperou.

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Novo julgamento – O acolhimento dos embargos infringentes não significa apenas uma oportunidade para que as provas sejam reavaliadas, e a doutrina aplicada, revista. Será, de fato, um novo julgamento, uma vez que a composição da corte mudou. Os votos dos ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, nos casos que serão reavaliados, serão na prática descartados. Em seu lugar valerão as decisões de Barroso e Teori Zavascki. Os novatos são a grande esperança dos mensaleiros. Ambos já demonstraram inclinação para abrandar ou reverter condenações, em particular na revisão das penas por formação de quadrilha, o que pode livrar da cadeia Dirceu e Delúbio. Em poucas sessões desde sua posse, Barroso já minimizou o mensalão, pôs a culpa no modelo político e chegou a elogiar um dos condenados – o petista José Genoino. Zavascki propôs a redução da pena de oito condenados e, em sua carreira de magistrado, já se alinhou a teses sobre os crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro que, no caso do mensalão, foram invocadas por ministros que defenderam absolvições.

Assim, com a nova composição da corte, há chance real de que sejam derrotados os entendimentos que pareciam indicar no STF um reequilíbrio entre a proteção de salvaguardas constitucionais e a necessidade de impedir que ferramentas da doutrina e da jurisprudência sejam usadas para evitar a punição a qualquer custo. Agora, o “garantismo” desbragado de alguns ministros pode impor-se ao plenário, deixando pelo caminho, sobretudo, o entendimento menos estreito dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Pecha – Tecnicamente, não há o que atacar na decisão tomada pelo Supremo nesta quarta-feira. Seus efeitos, no entanto, são nefastos. No ano passado, o ministro Celso de Mello advertia que “o estado brasileiro na tolera o poder que corrompe nem o poder que se permite corromper”. À época, o voto foi saudado como histórico. Prematuramente, vê-se agora. A decisão desta quarta-feira deixa aberta a ferida do mensalão e reafirma antiga pecha que a Justiça carrega: a de nunca alcançar os poderosos.

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