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Parcelamento de dívidas estaduais é regulamentado

Duas portarias publicadas nesta segunda-feira esclarecem trechos da Lei 12.810 sobre o parcelamento de dívidas previdenciárias dos Estados, Distrito Federal e municípios com a União e o parcelamento dos débitos com o Pasep

Por Da Redação
27 Maio 2013, 15h23

A lei aumentou de 180 para até 240 o número de prestações para pagamento das dívidas e também reduziu multas e juros

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram nesta segunda-feira no Diário Oficial da União (DOU) duas portarias conjuntas regulamentando os trechos da Lei 12.810 sobre o parcelamento de dívidas previdenciárias dos estados, Distrito Federal e municípios com a União e o parcelamento dos débitos com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

A lei aumentou de 180 para até 240 o número de prestações para pagamento das dívidas e também reduziu multas e juros. As portarias reiteram o que foi disposto na lei, destacando que “poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado”.

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Segundo as portarias, “os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 30 de agosto de 2013”, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no caso das dívidas com o Pasep e da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) para débitos previdenciários.

Para ter direito ao parcelamento, governadores e prefeitos terão que formalizar sua adesão até 30 de agosto, sendo vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nas novas regras. Com a adesão, os municípios poderão voltar a receber novos recursos.

(com Estadão Conteúdo)

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