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Dilma sanciona com um veto lei do direito de resposta

Texto, na verdade, estabelece um constrangimento à imprensa livre ao vincular o direito ao critério subjetivo da "ofensa" – ignorando a veracidade da reportagem

Por Da Redação
12 nov 2015, 08h32

A presidente Dilma Rousseff sancionou, com um veto, a lei que regulamenta o direito de resposta na imprensa. O texto, que está publicado no Diário Oficial da União (DOU), se excede na interpretação do texto constitucional sobre o direito de resposta, que prevê que “ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo”. A nova lei vincula o direito de resposta ao critério subjetivo da “ofensa” sentida pela autoridade, afastando, com isso, a exigência de que a reportagem seja inverídica. Trata-se de um constrangimento ao livre exercício da imprensa.

O trecho vetado permitia ao ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente. Dilma alegou que o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta já que não definiu critérios para a participação pessoal do ofendido. “Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido”, escreveu a petista ao justificar o veto.

Para os efeitos da nova lei, é considerada matéria “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

A Constituição, mais prudente, estabelecia apenas que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Mesmo a controversa Lei de Imprensa, editada na ditadura militar, era prudente ao ressalvar que não constitui abuso “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar”.

A lei excluiu dessa definição os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

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Pela lei, a pessoa ou a empresa ofendidas terão sessenta dias para pedir a retratação ou retificação da informação. “Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”, diz o texto.

A resposta deverá ter as mesmas características de destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na televisão ou nas emissoras de rádio, a retratação também deverá obedecer as mesmas características da matéria ofensiva, como duração e alcance territorial.

(Com Estadão Conteúdo)

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