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RACISMO – O TEXTO QUE LEGALIZA O ÓDIO NO BRASIL

No post seguinte, trato de algo muito grave, que aconteceu ontem na Câmara. Um deputado, negro, incorreu, parece-me, em crime de racismo. Contra um outro negro. Tratava-se de um debate sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Muita gente se esquece do que vai naquele texto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Abaixo, segue uma […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 17h39 - Publicado em 14 Maio 2009, 16h32

No post seguinte, trato de algo muito grave, que aconteceu ontem na Câmara. Um deputado, negro, incorreu, parece-me, em crime de racismo. Contra um outro negro. Tratava-se de um debate sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Muita gente se esquece do que vai naquele texto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Abaixo, segue uma síntese da proposta que oficializa o racismo e o ódio no Brasil. Para ter acesso à integra do estatuto, clique aqui. REITERO: AÍ ESTÁ O ROTEIRO DO ÓDIO E DA GUERRA RACIAL. Leiam com atenção. Passem adiante essas informações.
*
O Febeapá do Estatuto de Paulo Paim 1 – SUS, medicina e biologia exclusivos dos negros
Leiam o que dizem os artigos 10 a 13 do Estatuto da Igualdade Racial, que tende a ser aprovado no Congresso sem que os parlamentares nem mesmo o tenham lido. Vejam o que segue em vermelho. Volto depois:
Art. 10. O direito à saúde dos afro-brasileiros será garantido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde da população afro-brasileira será proporcionado pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais com ações e serviços em que sejam focalizadas as peculiaridades dessa parcela da população.

Art. 11. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso no Sistema Único de Saúde, tais como:
I – cartões de identificação do SUS;
II – prontuários médicos;
III – fichas de notificação de doenças;
IV – formulários de resultados de exames laboratoriais;
V – inquéritos epidemiológicos;
VI – estudos multicêntricos;
VII – pesquisas básicas, aplicadas e operacionais;
VIII – qualquer outro instrumento que produza informação estatística.

Art. 12. O Ministério da Saúde produzirá, sistematicamente, estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças geneticamente determinadas ou agravadas pelas condições de vida dos afro-brasileiros.

Art. 13. O Poder Executivo incentivará a pesquisa sobre doenças prevalentes na população afro-brasileira, bem como desenvolverá programas de educação e de saúde e campanhas públicas de esclarecimento que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.

Entenderam? O SUS é universal, mas passa a ser particular para os “afro-brasileiros”. Ninguém sabe como. Mas tem de ser. A classificação da raça passa a ser obrigatória — embora autodeclarativa. Havendo algum privilégio, seremos todos negros, é claro. Ou haverá alguém que, com base apenas na observação, poderá cassar o meu direito à negritude? O governo não consegue fazer chegar remédio a meia-dúzia de crianças indígenas, mas o senador Paulo Paim quer uma saúde e uma biologia especialmente dedicadas aos descendentes de negros. Ele não diz por que os brancos pobres não teriam também direito a uma medicina só sua. Quais são as doenças “prevalentes” na população “afro-brasileira” que constituam problemas de saúde pública? Qual é a porcentagem de “afro-brasileiridade” que garante o acesso aos privilégios? Camila Pitanga teria as mesmas regalias de seu irmão?

O Febeapá do Estatuto de Paulo Paim 2 – Nasceria um dos fundos mais ricos e poderosos de Banânia

Ações de reparação precisam de grana, certo? Paim não deixou escapar nada. O seu estatuto cria aquele que, vejam aí, já poderia nascer com um dos mais bem fornidos fundos do Brasil. Em breve, poderia estar arrematando ações de empresas ou participando de licitação no caso da privatização de estatais. Seria criado, assim, um modelo capitalista afro-estatal-descendente. O que impressiona na proposta deste senhor é supor que ele pode garantir, por lei, com base num critério de raça, condições que a própria Constituição não ousa garantir ao conjunto dos brasileiros porque um código legal regula e estabelece normas para a vida em sociedade, mas não pode assegurar a cada homem a felicidade eterna.
Art. 26. Fica criado o Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial para a implementação de políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos afro-brasileiros, especialmente nas seguintes áreas:
I – promoção da igualdade de oportunidades em educação e emprego;
II – financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego voltadas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade afro-brasileira;
III – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da comunidade afro-brasileira;
IV – incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por afro-brasileiros;
V – concessão de bolsas de estudo a afro-brasileiros para a educação fundamental, média, técnica e superior;
VI – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil para a promoção da igualdade de oportunidades para os afro-brasileiros;
VII – apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições africanas e afro-brasileiras.

Art. 27. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial será composto de recursos provenientes da Lei Orçamentária da União e de:
I – cento e vinte e cinco milésimos das receitas correntes da União, excluídas as transferências para os estados, o Distrito Federal e os municípios e as receitas tributárias;
II – um por cento do prêmio líquido dos concursos de prognósticos; III – transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV – doações voluntárias de particulares;
V – doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
VI – doações voluntárias de fundos congêneres, nacionais ou internacionais;
VII – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais;
VIII – custas judiciais arrecadadas em processos que envolvem discriminação racial ou racismo;
IX – condenações pecuniárias, nos termos do previsto nos arts. 13 e 20 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. As doações de empresas, no valor de até um por cento do Imposto de Renda que devam recolher para a Receita Federal, poderão ser deduzidas no ano base da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, desde que efetuadas até a data da entrega da declaração.

Art. 28. O Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial será administrado pelo Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial, instituído pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 4º desta lei.

O Febeapá do Estatuto de Paulo Paim 3 – Branco safado é branco. E preto safado é o quê?
É claro que um estatuto como este teria de se preocupar com os meios de comunicação. Abaixo, segue a bula de Paulo Paim. Sabe-se lá por quê, ele estabeleceu a cota de 20% de “imagens de pessoas afro-brasileiras”. Os negros no Brasil, segundo o IBGE, são 6%. Os mestiços, 41%. O senador se contenta com 20%. É um chute. Estamos cansados de ver brancos safados em novelas e filmes. Negro safado também pode ou não? Um negro safado pode ser considerado para efeitos de cotas ou só conta a personagem que “valorizará a herança cultura dos afro-brasileiros na história do pais”? Como se adaptaria ao texto de Paim um filme como Cidade de Deus, de Fernando Meirelles? No caso de Shakespeare, só seria permitida a montagem de Otelo? Numa montagem de A Paixão de Cristo, o Nazareno e seus seguidores (menos Judas) seriam negros, e os brancos fariam o papel de Herodes e dos romanos, certo?

Art. 55. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação dos afro-brasileiros na história do País.

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Art. 56. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.

Parágrafo único. Para a determinação da proporção de que trata este artigo será considerada a totalidade dos programas veiculados entre a abertura e o encerramento da programação diária.

Art. 57. As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em salas cinematográficas deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a vinte por cento do número total de atores e figurantes.

Art. 58. Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas afro-brasileiros, em proporção não inferior a vinte por cento do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

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§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria e expedição de certificado por órgão do Poder Público.

Art. 59. A desobediência às disposições desta lei constitui infração sujeita à pena de multa e prestação de serviço à comunidade, através de atividades de promoção da igualdade racial.

Art. 60. A Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 20-A. Tornar disponível na rede Internet, ou em qualquer rede de computadores destinada ao acesso público informações ou mensagens que induzam ou incitem a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O Febeapá do Estatuto de Paulo Paim 4 – Artigo do texto simplesmente revoga a Constituição
O mais assustador do estatuto, sem dúvida, está no parágrafo 5º, que segue abaixo. Reparem que ele revoga a Constituição do país, como nem o AI-5 ousou fazer. Os poderes executivos, nos três âmbitos, instituem os conselhos, e estes têm caráter deliberativo. E quem integra os conselhos? Fala-se em “órgãos e entidades públicas” — sem especificar exatamente o que isso quer dizer, e nas tais entidades representativas da população afro-brasileira. E quem determina se elas “representam” ou não? Também não dá para saber. Engana-se qum acha que estou aqui afirmando que será criada no país uma casta de negros ou afro-descendentes privilegiados. Muito ao contrário. Se o estatuto de Paim, uma vez aprovado, fosse posto em prática, assistiríamos, isto sim, a uma explosão inédita de conflitos raciais. Reitero: as lideranças de oposição mais importantes do país, até agora, mostram-se cegas, surdas e mudas diante de um texto que, entendo, institui o apartheid no Brasil. E se a maioria branca, que corresponde a 52% dos brasileiros, resolver também se organizar? É isso o que querem para o Brasil?

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Art. 5o Os poderes executivos federal, estaduais, distrital e municipais instituirão, no âmbito de suas esferas de competência, conselhos de defesa da igualdade racial, de caráter permanente e deliberativo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população afro-brasileira.
Parágrafo único. A organização dos conselhos será feita por regimento próprio.

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