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Moreira Franco ministro é triunfo da Constituição sobre berreiro

Se Moreira for denunciado pelo Supremo, passa à condição de ministro afastado; se virar réu, será demitido, o que implicará ir para a Primeira Instância

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 16 fev 2017, 07h24 - Publicado em 14 fev 2017, 23h00

O ministro Celso de Mello, conforme o esperado pelos defensores do estado de direito, negou a liminar a dois pedidos para suspender a nomeação de Moreira Franco para a Secretaria-Geral da Presidência. Eles foram encaminhados por notórios usuários do tapetão judicial para tentar derrubar autoridades: Rede e PSOL. As duas legendas não conseguem eleger quase ninguém. Mas elas adoram “deseleger”.

Celso de Mello argumentou o óbvio: a nomeação de um ministro de estado tem como consequência inerente ao cargo o chamado foro especial por prerrogativa de função. Logo, não se pode usar essa consequência para tentar barrar um ato soberano do presidente. “Soberano”? A soberania que lhe garante a Constituição para esse particular, ora bolas!

Disse ele:

“Assinale-se, neste ponto, desde logo, que a nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que a prerrogativa de foro – que traduz consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de Estado (CF, art. 102, I,) — não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal. ”

Há uma evidência destacada por Celso de Mello, originária da explicação que lhe encaminhou o presidente Michel Temer, que é inquestionável: Moreira já pertencia ao primeiro escalão. Estava no governo. Tinha atribuições equiparáveis, sim, às de ministro de estado.

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Mas e a liminar que Gilmar Mendes concedeu suspendendo a posse de Lula à frente da Casa Civil? Bem, Lula já era um investigado; os próprios petistas viviam denunciando que Sergio Moro pretenderia prendê-lo: fazia-se a defesa aberta da nomeação para tirá-lo do que chamavam “garras do inimigo”. Mais: gravações que vieram a público trouxeram até a constrangedora antecipação do termo de posse.

Lula não era, ainda, réu, mas já era um investigado. Parece inequívoco que se apelava a uma situação artificial para preservar o ex-presidente da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Celso de Mello não entrou nesse mérito, mas destacou que cabia aos peticionários demonstrar, então, que a razão da nomeação era a busca do foro especial. E é certo que não.

O ministro lembrou ainda de um falso pressuposto subjacente às duas petições: o de que o eventual julgamento pelo Supremo implicaria a impunidade. Teve de lembrar que a realidade desmente a fantasia, não é mesmo? Escreveu: “A investidura de qualquer pessoa no cargo de ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal que contra ela venham eventualmente a ser promovidos perante o seu juiz natural, que, por efeito do que determina a própria Constituição (artigo 102, I, alínea ‘c’), é o Supremo Tribunal Federal”.

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Ademais, dada a decisão tomada pelo presidente Michel Temer, se Moreira for simplesmente denunciado pelo Supremo, passa à condição de ministro afastado; se virar réu, será demitido, o que implicará ir para a Primeira Instância.

Sim, há uma diferença entre nomear alguém, que terá, como consequência, foro especial, e fazer uma escolha de olho só no dito-cujo, com o fito praticamente exclusivo de impedir que enfrente a decisão de um juiz em particular.

Os partidos já anunciaram que vão recorrer da decisão. Devem ser derrotados.

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