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Lewandowski rasgou a Constituição juntando feitiçarias do passado e do presente. Ou: O caso Collor

Presidente do Supremo rasgou a Constituição, mas tentando se escorar em leis e no passado

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 21h58 - Publicado em 31 ago 2016, 22h01

Atenção!

Aqui vai um recado importante para os justiceiros. Sempre que se recorre a alguma gambiarra legal para atender a clamores públicos, ainda que, na aparência, isso privilegie a boa causa, o cipó de aroeira volta no lombo de quem mandou dar, como dizia uma musiquinha de protesto.

Atenção! A decisão de Lewandowski é inconstitucional, sim. O Parágrafo Único do Artigo 52 da Constituição é explícito. Vota-se o impedimento do presidente da República junto com a inabilitação. Não há a possibilidade de fazê-lo de modo separado.

Lá se define que, em caso de crime de responsabilidade, vota-se “a perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

E onde Lewandowski foi se escorar? No Artigo 312 do Regimento Interno do Senado, que obriga a que seja destacado, fatiado, um texto do que está sendo votado desde que isso seja a demanda da bancada de um partido. Se essa bancada abrigar de 3 a 8 parlamentares, tem-se direito a um destaque; de 9 a 14, dois; mais de 14, até três.

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Há mais. Com efeito, o Artigo 68 da Lei 1.079 dispõe o seguinte:
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Então Lewandowski pode decidir seguir a Constituição, o Regimento ou lei, eventualmente uma combinação dos dois últimos? É claro que não! Ele está obrigado a aplicar a Carta Magna. Não pode fatiar e pronto! A Constituição não pode ser objeto de destaque.

Mas Lewandowski é cobra criada, né? Ele não virou boneco nas ruas à toa. Ele é mestre em certas artes. Vamos voltar um pouco no tempo.

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Quando Fernando Collor renunciou a seu mandato, é evidente que a continuidade da sessão que decidiu pela sua cassação — com a consequente inabilitação — não deveria ter acontecido. Não se cassa um mandato que não existe. E não existia a Lei da Ficha Limpa.

O mandato, pois, ele já havia perdido como consequência da renúncia. A inabilitação só poderia ser votada COM a cassação, como está na Carta. Ele, então, recorreu ao Supremo.

Como três ministros haviam se declarado impedidos na questão, o placar ficou em 4 a 4 — num julgamento que só aconteceu em 1993. Chamaram-se três ministros do STJ para compor o colegiado, e ele perdeu. Sua inabilitação foi confirmada por 7 a 4.

Ao se fazer isso, muitos poderiam dizer: “Ora, considerou-se que a inabilitação está casada com o impedimento”. Ocorre, meus caros, que ele havia renunciado — logo, mandato não havia mais. E se acabou votando, então, a inabilitação como elemento distinto da cassação. FRAUDAVA-SE A CONSTITUIÇÃO NA PRÁTICA.

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Entenderam a leitura sinuosa a que se entregou este senhor? O que fazer? Bem, recorrer ao Supremo, é claro. A questão agora é quem pode fazê-lo e com qual instrumento. E disso que vou tratar no próximo post.

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