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Editorial do Estadão: Ganância e ilegalidade

Sindicatos vêm criando novas formas de extrair dinheiro dos trabalhadores

Por Augusto Nunes Atualizado em 30 jul 2020, 20h43 - Publicado em 14 out 2017, 13h45

Ávidos por obter uma renda extraordinária que lhes permita compensar, por ampla margem, aquilo que deixarão de receber com o fim do imposto sindical e de outras contribuições compulsórias, sindicatos vinculados a diferentes centrais vêm criando novas formas de extrair, dos salários dos trabalhadores que dizem representar, o dinheiro para sustentar suas atividades e manter a invejável qualidade de vida de que desfrutam muitos de seus dirigentes. Fazem-no antes de a reforma trabalhista aprovada em julho entrar em vigor, o que ocorrerá em novembro, e de maneira ilegal, segundo entendimento do Ministério Público do Trabalho.

Com manobras espertas, mostradas em reportagem publicada há dias no Estado, diversos sindicatos estão realizando assembleias nas quais conseguem aprovar uma nova forma de contribuição a ser paga obrigatoriamente por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, reinstituindo assim o velho imposto sindical extinto pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que modernizou a legislação trabalhista. A ilegalidade vai além, pois a criação dessa nova contribuição, que pode corresponder a 3,5 vezes o valor do imposto antigo, está sendo feita sem a prévia e expressa autorização do trabalhador, como exige a Lei 13.467.

Além do imposto sindical propriamente – correspondente a um dia de trabalho de todo empregado com carteira assinada, valor descontado no salário do mês de março –, a velha legislação trabalhista, cuja estrutura data de 1943, em plena vigência do Estado Novo varguista, previa a possibilidade de as entidades sindicais cobrarem adicionalmente uma contribuição sindical. Essa contribuição era recolhida obrigatoriamente por todos os integrantes da categoria profissional, fossem ou não filiados ao sindicato respectivo. A reforma trabalhista aprovada em julho não extingue essa contribuição, mas estabelece com clareza que seu recolhimento está condicionado “à autorização prévia e expressa” dos integrantes da categoria profissional. O desconto em folha do velho imposto era feito automaticamente, sem necessidade de autorização do trabalhador, mas, caso a contribuição venha a ser instituída pelo sindicato, seu desconto também deve ser prévia e expressamente autorizado.

Mas os sindicatos dos metalúrgicos de São Paulo (vinculado à Força Sindical) e de São Leopoldo (da CUT) e o dos têxteis de Guarulhos (ligado à central dos Sindicatos Brasileiros – CSB) aprovaram, em assembleia, a manutenção de alguma forma de cobrança compulsória de recursos para sustentar suas atividades.

No caso dos metalúrgicos de São Paulo, informou o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, a contribuição aprovada na assembleia realizada há cerca de duas semanas corresponde a 1% do salário anual. Isso representa 3,5 vezes o valor do velho imposto sindical.

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O secretário de administração da CUT, Quintino Severo, disse que a decisão do sindicato de São Leopoldo deverá ser seguida por outras entidades vinculadas à central. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) pretende imitar o que vem sendo feito por outras centrais. Seu presidente, Adílson Araújo, entende que, se as assembleias aprovarem a contribuição compulsória para todos os trabalhadores da base, sindicalizados ou não, “no meu modesto entendimento, terá força de lei”.

Não tem, nem terá. O procurador do Trabalho Henrique Correia considera que as medidas estimuladas pelas centrais sindicais são ilegais de acordo com as novas regras impostas pela Lei 13.467. A pessoa que não é filiada ao sindicato e não autorizou a cobrança não pode ser descontada.

Quanto à alegação de dirigentes sindicais de que a aprovação, em assembleia, de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevendo o recolhimento compulsório da nova contribuição legitima a cobrança, o procurador lembra o artigo 611-B da reforma trabalhista. Ele é claro: será objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo dispositivo que imponha cobrança ou desconto salarial sem a expressa e prévia anuência do trabalhador.

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