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Senado deixa caducar MP que segurou demissões na pandemia

Veja o que muda, para as empresas e para os funcionários, com o fim da validade da MP 927

Por Larissa Quintino Atualizado em 12 mar 2021, 09h32 - Publicado em 17 jul 2020, 11h27

A Medida Provisória 927, que dispõe de uma série de flexibilizações para que empresários não precisem demitir a mão de obra durante a pandemia do novo coronavírus, perde os efeitos a partir da próxima segunda-feira, 20. Sem acordo para a votação, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, tirou o texto da pauta na última quarta-feira — logo a MP perderá a validade no domingo. Com isso, voltam a valer as regras da CLT. Para dar férias, por exemplo, e empresa precisa comunicar com 30 dias de antecedência — e não dois como permitia a medida provisória — e pagar o terço proporcional quando o trabalhador sai para descanso, e não acertar isso até o fim do ano. No caso do teletrabalho, não é possível mais apenas comunicar o empregado, sendo necessário um termo aditivo para que ele possa trabalhar de casa. Apesar do Ministério da Economia afirmar que tudo que foi celebrado durante a MP continua vigente, as empresas perdem a prerrogativa de fazer negociações individuais para flexibilizar o trabalho durante a pandemia, que ainda não acabou. As ferramentas foram importantes para segurar demissões e podem fazer falta em caso de uma segunda onda de coronavírus ou endurecimento de regras de distanciamento, fazendo com que patrões optem por fechar postos de trabalho e agravem a situação da economia.

Editada em 22 de março, a MP permite às empresas negociarem diretamente com os trabalhadores, sem a intermediação sindical, acordos sobre home office, antecipação de férias, feriados e banco de horas. A proposta já tinha passado pela Câmara dos Deputados, mas travou no Senado. Mudanças feitas pelo relator, senador Irajá (PSD-TO), desagradaram a equipe econômica. Pela proposta do relator, a suspensão de recolhimento de FGTS e Previdência Social, que vigeu por três meses, devia ser prorrogada até o fim do ano. “É uma pena que, por falta de acordo, as empresas percam um mecanismo que ajudou principalmente os pequenos empregadores. A CLT não tem nenhuma previsão para medidas de enfrentamento a pandemia e vamos perder essa alternativa”, analisa Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e professor de direito do trabalho da FMU. 

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Até domingo, entretanto, Calcini ressalta que as empresas podem celebrar acordos autorizados na medida provisória. Nesse caso, por exemplo, o empregador pode colocar funcionários para trabalharem de home office mediante apenas a comunicação e conceder férias sem que a pessoa tenha período aquisitivo. “A Constituição diz que o que foi celebrado durante uma MP é válido, porque apesar de provisória, é uma legislação. É claro que se a empresa fizer aditivos por escrito via negociação individual até domingo ela ficará mais segura, mas se foi pactuado durante a vigência da MP, é válido”. A interpretação, entretanto, não é unânime e gera insegurança jurídica. A advogada Flavia Azevedo, sócia do escritório Veirano Advogados diz que no caso de ato jurídico perfeito, que foi realizado durante a legislação – como férias já gozadas e pagamento do terço acordado para o fim do ano – realmente nada muda. Mas para atividades que continuam acontecendo, como o banco de horas negativos com a compensação de 18 meses e não de seis meses como prevê a CLT – é necessária uma regulamentação.

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Com a queda da MP, fica a cargo do próprio Senado fazer um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida, já que o executivo não pode editar norma falando sobre algo que não tem mais legislação. Segundo a presidência do Senado, o decreto deverá ser editado. O prazo é de até 60 dias.

Azevedo aponta que uma saída para empresas que querem continuar tendo a flexibilidade trazida pela MP é tentar negociar os termos em acordos ou convenções coletivas, já que, desde a reforma trabalhista, o negociado tem força sobre o legislado. A advogada Cíntia Fernandes, especialista em direito do trabalho do escritório Mauro Menezes & Advogados, ressalta que muitas empresas, inclusive, já haviam recorrido a aditivos em acordos e convenções coletivas para poderem usar a flexibilização trazida pela MP por mais tempo.

Como fica

Apesar da flexibilização de atividades em grande parte do país, ter ferramentas para administrar a mão de obra durante a pandemia ainda é fundamental para que as empresas tenham fôlego antes de demitir. Com a queda da MP, resta apenas o BEM, programa que permite a redução de jornada ou suspensão de contratos de trabalho, como ferramenta para atividades afetadas pela queda da demanda e ocasional fechamento por causa da pandemia. Veja abaixo, o que muda com a queda da MP a partir de segunda-feira:

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Teletrabalho:  O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Estagiários e aprendizes não podem mais trabalhar nesse regime.

Férias individuais:  A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência; o tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias; fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos e o pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais, assim que o trabalhador sair para o descanso.

Férias coletivas: A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;  Coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias; O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

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Feriados: O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas: O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

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