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Receita reafirma IOF zero em derivativos de exportação

Por Da Redação
23 Maio 2012, 12h28

Por Luciana Otoni

BRASÍLIA, 23 Mai (Reuters) – A Receita Federal publicou nesta quarta-feira a Instrução Normativa (IN) 1.271 para regulamentar a forma de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de fusão de fundos de investimento.

Na mesma Instrução Normativa, o órgão consolida mudanças feitas anteriormente e reafirma a redução a zero da alíquota do IOF em operações com contratos derivativos para cobertura de riscos, decorrentes de contratos de exportação. Para essas operações não há mudança.

Fonte da área técnica do governo informou à Reuters que a finalidade da IN 1.271 é esclarecer que nas situações de incorporação, fusão ou cisão de fundos de investimento não haverá incidência da alíquota de 1 por cento do IOF.

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“O objetivo da IN é tirar dúvidas do mercado e deixar claro que a operação de transferência dos fundos seja na forma de fusão, incorporação e cisão não é tributada”, informou a fonte.

Sobre isso, o parágrafo sexto da IN estabelece que “a transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do imposto.”

O técnico esclareceu ainda que a IN 1.271 passa a consolidar a regulamentação referente a incidência do IOF nas operações com derivativos. Devido a isso, a IN repete as regras publicadas anteriormente, entre as quais o artigo que determina alíquota zero do IOF nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

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Segue o texto na íntegra. A instrução normativa anterior está disponível em https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12072011.htm :

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.271, DE 22 DE MAIO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º………………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 6º A transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do imposto.” (NR)

“Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero:

I – nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e

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II – nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no art. 2º.

§ 1º Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do caput, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

§ 2º Observado o limite de que trata o § 1º, o disposto no inciso I do caput estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses subseqüentes ao da data de ocorrência do fato gerador do IOF.

§ 3º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento da condição de que tratam os §§ 1º e 2º, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º, acrescido de juros e multa de mora.” (NR)

“Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

……………………………………………………………………………” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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