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Mosaic acusa árbitro indicado da Petros de impedimento por relação na AGU

A Mosaic indicou que Danilo Miranda atuava como Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União na Previc, o que inviabilizaria sua participação na arbitragem

Por Pedro Gil 23 jan 2024, 09h35

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender os efeitos de uma execução milionária em mais um processo arbitral sob suspeita de violar o dever de revelação dos árbitros. Os bastidores do caso movimentaram até a Advocacia Geral da União (AGU) que instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta de um dos árbitros envolvidos, um procurador federal que atuava à frente da Previc, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar do governo, e como sócio de outra árbitra envolvida no processo.

A arbitragem envolve a multinacional Mosaic Fertilizantes, uma das maiores produtoras de fosfato e potássio do mundo e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), segundo maior fundo de pensão do Brasil. Em 2018, o fundo instaurou um procedimento arbitral para definir os rumos do acordo de separação de massas, cobrando da Mosaic – uma das patrocinadoras da Petros – quase 850 milhões de reais em razão de fatores de reajuste e correção previstos no regulamento do plano. Uma discussão complexa levada pelas partes para solução no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

O tribunal arbitral formado pela CBMA para o caso teve a advogada Ana Paula Raeffray na função de árbitra presidente e os coárbitros Wagner Balera, indicado pela Mosaic, e Danilo Miranda, indicado pela Petros. Somente após a sentença arbitral que ordenou o imediato depósito da cifra milionária, a Mosaic indicou que Danilo Miranda atuava como Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União (AGU) na Previc, o que significa impedimento legal para atuar como árbitro, de acordo com a Lei Complementar 73/93 e a Orientação Normativa número 57, editada pela própria AGU em 2019.

Os advogados da Mosaic argumentaram que o procurador descumpriu a norma legal que determina o “dever de revelação”, obrigação definida pela Lei de Arbitragem. Danilo Martins deveria ter levado ao conhecimento das partes envolvidas que estava impedido de atuar em razão do cargo que exercia na AGU. Além disso, o procurador federal e a árbitra Ana Raeffray se tornaram sócios na empresa Auger Editora, atacadista de livros criada no curso da arbitragem. O pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral encaminhado ao STJ informa ainda que ambos são sócios também na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES).

A AGU, ciente dos fatos, instaurou um processo administrativo disciplinar e chegou a afastar cautelarmente o procurador Danilo Martins de suas funções na Previc, enquanto a Justiça Federal de Brasília determinava a busca e apreensão de computadores e celulares funcionais para verificação de mensagens trocadas no período pelo advogado da União. Instado a se explicar no Centro Brasileiro de Mediação, Danilo Miranda disse que sua atuação na Previc foi anterior ao processo arbitral, não havendo necessidade de declarar qualquer impedimento. Ele foi exonerado no mês passado da Superintendência e transferido para o IBAMA.

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O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins destacou ser notória a expansão da arbitragem no Brasil como meio alternativo para solução de conflitos, e que esse sistema não pode estar desconectado do controle jurisdicional, devendo respeitar o devido processo legal.

Na decisão, Martins mencionou outros casos julgados recentemente pelo STJ em que o descumprimento do dever de revelação foi reconhecido como fator de nulidade de sentença arbitral. “O fato de configurar convenção das partes no sentido de afastar a incidência da jurisdição estatal revela a imprescindibilidade de que transcorra com a máxima observância do devido processo legal em seu aspecto procedimental, inclusive no que concerne à imparcialidade dos árbitros e do dever de revelação”, asseverou Martins.

Logo após a decisão do ministro, a Mosaic e a Petros requereram a suspensão do processo por 60 dias para mais uma tentativa de acordo. O pedido foi deferido pelo relator.

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