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IR 2018: entenda a regra de isenção para lucro na venda de imóvel

O ganho de capital será isento de IR se a venda for efetuada por valor igual ou inferior a R$ 440.000 e for o único imóvel do contribuinte

Por Da redação
Atualizado em 25 abr 2018, 08h13 - Publicado em 25 abr 2018, 08h13

A Receita Federal espera receber 28,8 milhões de declarações de Imposto de Renda neste ano. Até as 17h de terça-feira, 17,6 milhões de contribuintes tinham prestado contas ao Fisco. O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda de 2018 termina às 23h59 de 30 de abril. Quem atrasar, está sujeito ao pagamento de multa mínima de 165,74 reais e máxima, de até 20% do imposto devido.

O site de VEJA, em parceria com a consultoria Sage Brasil, vai tirar dúvidas dos leitores sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda de 2018. Envie sua pergunta para o e-mail VEJA-IR2018@abril.com.br. Veja respostas abaixo:

Gostaria de saber se devo considerar a data das escrituras ou da assinatura dos contratos de compromisso de compra e venda no cálculo dos 180 dias de isenção do lucro imobiliário. Vendi meu único imóvel e irei adquirir outro para fins residenciais. (MFS)

A data a ser considerada no cálculo dos 180 dias de isenção do lucro imobiliário será a da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda. É importante ressaltar que para o gozo integral da isenção é necessário que o produto da venda seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial.

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Tenho uma dúvida sobre a venda do único apartamento que eu tenho. Tenho que pagar 15% à Receita Federal ou fico isento, pois é único imóvel que tenho e não fiz nenhuma transação durante 5 anos? (JSN)

O ganho de capital apurado na venda do apartamento somente estará isento do Imposto de Renda se a venda for efetuada por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, este seja o seu único imóvel e que não tenha ocorrido nenhuma transação desse tipo nos últimos 5 anos.

Tenho um imóvel declarado como bem comum (declarado na minha declaração e apontado no IR da minha esposa). Já o contrato de aluguel deste imóvel está no meu nome e pago o carnê leão mensal no meu CPF. Como o contrato de aluguel e o carnê leão estão no meu nome, não posso declarar o valor do aluguel meio a meio em cada declaração? E nem no nome da minha esposa? Se negativo, como proceder para que na declaração de 2019 eu posso declarar em qualquer uma das declarações, já que tenho que pagar o carnê leão mês a mês em um dos CPFs? (JG)

Na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre 50% do total dos rendimentos comuns. Assim, na Declaração de Ajuste Anual, o valor do aluguel pode ser declarado meio a meio. Para o ano-calendário de 2018, a critério do casal, os rendimentos do aluguel podem ser tributados em separado ou não. Isto é, você e sua esposa poderão, individualmente, calcular o imposto mensal devido pelo carnê leão.

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Contratei um empréstimo na Caixa Econômica Federal em dezembro de 2017 dei em garantia um imóvel – avaliado pela própria Caixa. Coloquei no IR de 2017 como divida de ônus reais e lancei com um empréstimo de hipoteca. Como devo declarar de maneira correta este ano? O imóvel estava quitado e registrado em meu nome. (BC)

O seu procedimento está correto. O valor do empréstimo deve ser informado na ficha “Dívida e Ônus Reais”, informando na coluna “Situação em 31.12.2017” o valor do empréstimo contratado, e deixando-se em branco a coluna “Situação em 31.12.2016”. Na coluna “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, relativo ao imóvel dado em garantia, informe que esse imóvel foi dado em garantia do empréstimo junto a CEF. Informe a data e o CNPJ da instituição.

Sou aposentado pelo INSSS e também recebo um valor como complemento do Postalis, fundo dos Correios. Como devo declarar os dois valores? Devo somar e declarar? (VVS) Ambos os rendimentos devem ser informados na sua declaração. Todavia, estes não devem ser somados. Informe-os separadamente na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

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