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Empresa deve pagar 13º integral de trabalhador com jornada reduzida

Em nota técnica, governo esclarece como empresários devem calcular a gratificação de Natal em contratos alterados pelo BEm

Por Larissa Quintino Atualizado em 19 nov 2020, 13h25 - Publicado em 18 nov 2020, 09h32

O Programa Emergencial de Proteção ao Emprego, o BEm, é uma das políticas mais bem sucedidas do governo para controlar os efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia. A permissão de suspender contratos ou reduzir a carga horária — e o salário dos trabalhadores — ajudou o Brasil a segurar a mão de obra formal que, na avaliação do governo, será fundamental na retomada da economia. Entretanto, o  programa celebrado pelos empresários tem causado dor de cabeça para os departamentos financeiros e de RH e também dos trabalhadores em dezembro. Pela natureza atípica do acordo, há dúvida de como será pago o 13º salário, já que na suspensão de jornada não há contagem das obrigações legais e, na redução, o valor pago é menor.

Na terça-feira, 17, o Ministério da Economia resolveu direcionar os empresários por meio de nota técnica. Para trabalhadores com jornada suspensa, o mês de suspensão não entra na conta. Já para quem teve a jornada reduzida, o 13º será calculado pelo salário integral, ou seja, não entra na conta a redução.

Ao todo, 19.637.211 acordos foram celebrados com base no BEm, atingindo 9 milhões de trabalhadores e 1,4 milhão de empresas. O programa permite alteração nos contratos por até oito meses (até o dia 31 de dezembro). Na suspensão do contrato, o trabalhador recebe o que teria direito de seguro-desemprego como benefício do governo. A outra modalidade, a redução de jornada, permite que o salário seja reduzido em 70%, 50% ou 25% e, o valor reduzido, será pago proporcionalmente conforme o valor do seguro-desemprego ao qual trabalhador teria direito.

O 13º salário é um dos motores da economia brasileira no fim de ano e este ano terá o impacto reduzido. Isso porque beneficiários do INSS já receberam o valor em abril e maio. Segundo cálculo da Confederação Brasileira do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, o valor a circular neste ano devido à gratificação será de 208 bilhões de reais, 3,5% menor que em 2019.

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O documento cita o exemplo de um trabalhador que tenha tido a jornada reduzida em dezembro. Caso a empresa siga o texto da lei, o 13º salário será calculado com o salário reduzido de dezembro, diminuindo o valor do benefício. “A interpretação literal da lei (…) que pode ser legítima ou fruto de planejamento do empregador, terá efeitos sobre todos os meses trabalhados anteriormente o que resultará em um efeito totalmente inesperado pelo trabalhador, implicando numa redução salarial superior à acordada, porquanto o que a lei permite é a redução temporária do salário mensal pago pelo empregador, mediante uma compensação por meio de um benefício a ser pago pela União, de forma a lhe preservar a renda. Quanto à parcela do 13º, não haveria a contraprestação do BEm, havendo, assim, redução inesperada de renda, em contraposição aos objetivos do programa”, justifica o ministério.

No caso da suspensão de contrato, o cálculo será feito conforme o período que o contrato esteve vigente, isto é, ativo. Caso o trabalhador tenha ficado com o contrato suspenso por três meses, recebe 9/12 avos do salário integral. Caso tenha ficado com o contrato suspenso por sete meses, recebe 5/12 avos como 13º salário. Considera-se um mês trabalhado o período em que houve serviço em pelo menos 15 dias.

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A justificativa da área econômica que está na Nota Técnica da secretaria de trabalho é de que o trabalhador não pode ser prejudicado. Por lei, a gratificação de Natal equivale a  1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço efetivamente trabalhado. A dúvida maior recaía nos contratos com redução de jornada. “A redução não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, a gratificação natalina deverá ser paga integralmente”, afirma o advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU e especialista em relações trabalhistas e sindicais, Ricardo Calcini. Na portaria, o governo suscita a Constituição, de que não se pode aplicar uma regra prejudicial ao trabalhador.

Férias

A nota técnica também visa orientar sobre a interferência da suspensão o redução dos contratos no cálculo de férias. No caso da suspensão, o período suspenso não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias e o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados. Já na redução de jornada, não há impacto sobre as férias. O contrato está vigente, então não há impacto sobre o período aquisitivo.

A nota técnica, no entanto, observa que, se houver acordo ou convenção sobre o pagamento de 13º e férias integral para trabalhadores com contrato coletivo, deve ser respeitado. “Se o empregador quiser ou puder pagar 13° salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.  Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada”, analisa Calcini.

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