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Vale-refeição: iFood e aliadas derrotam Ticket, Alelo e VR na Justiça

Segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo reverte condenação de iFood, Caju, Flash e Swille por concorrência desleal no setor de benefícios

Por Márcio Juliboni Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 19 mar 2026, 20h41 • Atualizado em 19 mar 2026, 20h48
  • A guerra entre empresas de benefícios – os populares vale-alimentação e vale-refeição – assistiu ao desfecho de uma nova batalha nesta quinta-feira 19. A segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu uma decisão da primeira instância que condenava o iFood Benefícios, a Caju, a Flash e a Swille por concorrência desleal. A ação foi iniciada pela Associação Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (ABBT), que representa as grandes companhias do ramo, como a Alelo, a Ticket Edenred e a VR.

    No centro do embate, está a nova regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), expressa no Decreto Nº 10.854, publicado em novembro de 2021. O texto reconhece duas modalidades de pagamento. No arranjo fechado, a operadora de benefícios é também responsável pelas maquininhas que processam o pagamento dos clientes nos estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes. Esse é o arranjo adotado pelas empresas já estabelecidas no setor, como a Alelo, a Ticket e a VR.

    No arranjo aberto, o pagamento feito com o cartão de benefício é processado por qualquer maquininha, por isso, é o sistema preferido pelas empresas que chegaram depois ao setor, como o iFood, que estabeleceu sua empresa de benefícios no Brasil em 2021, e das outras companhias acusadas pela ABBT.

    O Decreto Nº 10.854 estabelecia um prazo de dezoito meses para que as empresas pudessem atuar no sistema de arranjo aberto. O embargo – chamado juridicamente de “vacatio legis”, isto é, o intervalo entre a promulgação de uma lei e o início efetivo de sua vigência – terminaria em 11 de maio de 2023. Na ação que apresentou à Justiça de São Paulo, a ABBT acusa as novatas de desrespeitar tal prazo legal, o que configuraria concorrência desleal. O argumento foi aceito pela primeira instância em dezembro de 2023, que condenou as rés a pagar uma indenização à ABBT.

    A decisão da segunda instância, cujo acórdão foi publicado nesta quinta-feira 19, no entanto, reverte a condenação. O desembargador Fortes Barbosa, relator do caso, afirma em seu despacho que “mesmo previsto o aguardo de dezoito meses para o início da vigência do §2º do artigo 174, não há uma proibição específica quanto ao uso de arranjos abertos antes de 11 de maio de 2023 e o Decreto 3, de 14 de janeiro de 1991, que vigorava anteriormente e foi revogado pelo próprio Decreto 10.854, nada dispunha acerca de arranjos de pagamentos, o que torna inviável ter como irrazoável uma interpretação no sentido de que o novo regulamento impõe, tão somente, um limite temporal especial para a introdução da interação com arranjos abertos (“interoperatividade”) e para que seja possibilitada a implementação da portabilidade pelo trabalhador”.

    O magistrado acrescenta que os órgãos públicos responsáveis pelo PAT concederam as autorizações de funcionamento às companhias acusadas de infringir a lei. Para o relator, tais autorizações “conferem respaldo” à sua interpretação de que, embora prevista no Decreto 10.854, o prazo não proibia expressamente a adoção de arranjos abertos de pagamento antes dos dezoito meses estipulados.

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