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Greve geral: Empresas não podem descontar faltas involuntárias

Além da greve geral, protestos também fecharam vias e complicaram o trânsito em São Paulo em diversas partes do dia

Por Da redação
Atualizado em 23 mar 2017, 13h46 - Publicado em 15 mar 2017, 17h57

A greve geral convocada por centrais sindicais e movimentos sociais afetou milhares de pessoas que não conseguiram chegar a seus locais de trabalho nesta quarta-feira. Em São Paulo, a paralisação tirou os ônibus de circulação da 0h às 8h, e o Metrô operou parcialmente – algumas estações ficaram fechadas.

As entidades protestam contra as reformas da Previdência e trabalhista do governo do presidente Michel Temer. Além da greve geral, protestos também fecharam vias e complicaram o trânsito em São Paulo em diversas partes do dia.

A advogada trabalhista Anna Maria Godke diz que os empregadores não podem descontar as faltas ou atrasos motivados pela greve nos transportes. Segundo ela, essas ocorrências foram involuntárias.

“O trabalhador não faltou ou chegou atrasado porque quis. Foi uma ausência involuntária e por isso não pode ser descontada de seu salário”, diz.

Segundo ela, esse tipo de falta tem as mesmas características de uma licença médica. Da mesma forma, o empregador não pode obrigar o funcionário a compensar as horas não trabalhadas. “Se houver acordo e o trabalhador aceitar, tudo bem. Mas só por acordo. Não há previsão na lei para esse tipo de compensação.”

A favor do trabalhador, diz a advogado, está o fato de a paralisação ter sido amplamente divulgada e de todos saberem que o transporte foi afetado.

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Outra situação é a dos trabalhadores que participaram ativamente da greve. Segundo Godke, esses funcionários podem sofrer desconto salarial se a greve for considerada ilegal pela Justiça do Trabalho.

A Justiça havia concedido liminares ontem determinando que houvesse um funcionamento mínimo do transporte de passageiros, principalmente no horário de pico.

A lei de greve determina que os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores “ficam obrigados a garantir durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O serviço de transporte coletivo está entre aqueles considerados essenciais pela lei.

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