MPF denuncia Caixa por praticar venda casada no ES
Instituição oferecia taxas reduzidas em financiamentos do 'Minha Casa Minha Vida' para quem contratasse outros serviços do banco
A Caixa Econômica Federal foi denunciada pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) por praticar ‘venda casada’ nos financiamentos do ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’. A prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação é válida para os municípios capixabas de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.
Segundo as investigações, a Caixa oferecia taxas reduzidas para pessoas que contratassem também outros serviços do banco. Além disso, a instituição omitia informações relevantes a respeito dos financiamentos (como a não necessidade de abrir uma conta corrente para ter o pedido de crédito analisado), induzindo, assim, os clientes a abrir contas correntes quase que exclusivamente para o pagamento de prestações.
A venda casada fere ao artigo 39 do CDC, no qual fica claro que é abusivo condicionar a venda de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço. Também de acordo com o CDC, a oferta de informações inverídicas ou mesmo a omissão de dados relevantes aos consumidores infringem direito básico dos consumidores.
O MPF/ES pede que a Caixa seja condenada ao pagamento de multa no valor de 500 mil reais por dano moral coletivo e que divulgue em suas agências e empresas terceirizadas, em local visível e de fácil acesso, as principais informações acerca dos financiamentos imobiliários. Em nota, o monistério baseia o pedido “tendo em vista que as violações foram cometidas em tema envolvendo o direito fundamental à moradia, gerando perda de credibilidade no Estado e nas instituições, além de sensação de desamparo, angústia e indignação nos consumidores.”
Como forma punitiva e pedagógica, o MPF/ES requer ainda que a Caixa deixe de exigir a aquisição de outro produto ou serviço como condição para a análise e deferimento do financiamento e que não faça distinção de tratamento entre consumidores correntistas e não-correntistas, sob pena de multa no valor de 10 mil reais por consumidor lesado.
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