STF suspende adiamento de reajuste de servidor público
STF também suspendeu aumento da contribuição previdenciária dos servidores que ganham mais de R$ 5,5 mil, de 11% para 14%
Em uma derrota para o Palácio do Planalto, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira 18 artigos da medida provisória que adiavam em um ano o reajuste do funcionalismo federal e aumentavam a contribuição previdenciária dos servidores que ganham mais de 5.500 reais, de 11% para 14%. A economia esperada pelo governo com essas duas medidas em 2018 é de 4,4 bilhões de reais.
A medida provisória editada pelo governo adiava os reajustes previstos originalmente para 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019 para 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020. Também determinava a elevação da contribuição previdenciária de servidores públicos de 11% para 14%.
A decisão de Lewandowski foi tomada no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PSOL, que alegou que o aumento salarial dos servidores, já previsto em lei, é direito adquirido, não podendo ser postergado por ação. Para o partido, a edição da medida provisória expressamente “viola as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”.
Lewandowski decidiu atender ao pedido do PSOL e remeter a decisão para referendo do plenário, o que deve ocorrer só no ano que vem – nesta terça-feira 19, o STF realiza a última sessão plenária do ano, quando está previsto o julgamento sobre a extensão da imunidade presidencial e o desmembramento das investigações do “quadrilhão do PMDB da Câmara”.
“Destarte, ao menos numa primeira abordagem, não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de 1 (um) ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio Presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o País”, escreveu o ministro em sua decisão.
Na avaliação do ministro, os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. “Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”, ponderou Lewandowski.
Planejamento
Para o ministro, os servidores públicos atingidos pela medida provisória do governo iniciariam o ano de 2018 “recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.
“Além de tudo até aqui tratado, também chama atenção o fato de os servidores federais afetados pela MP 805/2017 sofrerem uma discriminação injustificada e injustificável com relação aos demais, tão somente porque os respectivos ganhos encontram-se – aparentemente – no topo da escala de vencimentos do Executivo Federal (aliás, sem levar em consideração os integrantes das empresas públicas, de economia mista e outras agências estatais)”, frisou Lewandowski.
Lewandowski destacou que o STF já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos “ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
“Ademais, também resulta evidente a urgência na concessão da liminar, sobretudo neste momento em que se avizinham os recessos parlamentar e judiciário, impossibilitando, portanto, a imediata análise da cautelar pelo plenário desta Suprema Corte. Nessa medida, impõe-se ao Poder Judiciário resguardar direitos e prevenir a prática de ilegalidades como medida de prudência, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa se debruçar de maneira vertical e definitiva sobre as causas da querela”, concluiu o ministro.