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Regulamentação tributária: o que muda na cobrança de imposto sobre herança

Por meio de alíquotas progressivas, o imposto cobrado aumenta conforme a herança recebida. Texto precisa ser aprovado pelo Senado

Por Leticia Yamakami, Camila Pati Atualizado em 14 ago 2024, 10h37 - Publicado em 14 ago 2024, 10h22

A Câmara dos Deputados aprovou o o texto-base do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária na terça-feira, 13. Além das regras para o comitê gestor do IBS, parte do sistema de Imposto sobre Valor Agregado dual, o projeto manteve as mudanças na cobrança do imposto da herança, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

A reforma tributária prevê a cobrança de alíquota  progressiva, ou seja, quanto maior a herança, maior o imposto cobrado e a regulamentação manteve essa lógica.

O texto do relator Mauro Benevides Filho (PDT-CE) também incluiu os planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD). No entanto, vale destacar que a cobrança desse imposto sobre os planos de previdência privada está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que 

O que é ITCMD?

É um imposto estadual que deve ser pago por aqueles que recebem uma transferência de bens (móveis ou imóveis) ou direitos, seja por herança ou doação. Para que possa ser sujeita à cobrança do imposto, a transferência do bem ou direito não deve ser provinda de uma venda. 

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O ITCMD consta no artigo 155 da Constituição Federal, e também se encontra entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. Atualmente,  a  regulamentação é feita pelos estados, que também definem as alíquotas (valor ou percentual base para cálculo do imposto) a serem cobradas.

Para pagar o imposto, é preciso preparar uma declaração no Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ (Secretaria da Fazenda e Planejamento).

O que é a Legislação diz sobre herança?

Segundo João Eloi, presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), os principais aspectos da legislação sobre as heranças são:

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  • Ordem de Vocação Hereditária: estabelece quem são os herdeiros que têm direito à herança. Em primeiro lugar, vêm os descendentes (filhos, netos), seguidos dos ascendentes (pais, avós) e, por fim, o cônjuge sobrevivente. Na ausência desses, a herança é destinada aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) e, se não houver herdeiros, a herança passa para o Estado.
  • Legítima: refere-se à porção da herança que é obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). No Brasil, metade dos bens do falecido deve ser reservada para esses herdeiros, sendo o testador livre para dispor da outra metade como quiser.
  • Inventário e Partilha: O processo de inventário é obrigatório para formalizar a transferência de bens. Durante o inventário, ocorre a apuração do patrimônio do falecido e a identificação dos herdeiros. A partilha, por sua vez, é a divisão dos bens entre os herdeiros, conforme as regras da sucessão.

Como era a regra de cobrança do ITCMD antes das alterações?

Antes da proposta de regulamentação da reforma Tributária, cada estado definia um percentual fixo a ser cobrado na transferência da herança ou doação, independente do valor do patrimônio. Além disso, como os valores dos impostos sobre herança e doação variavam entre os estados, era possível abrir o processo de inventário no estado onde as taxas eram menores, para tentar fugir um pouco da tributação.

De acordo com dados de Thais Shingai, especialista em tributário pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), houve uma discussão no STF sobre a competência dos Estados para cobrar o imposto sobre doações ou heranças que envolvem bens, direitos ou participações em empresas situadas fora do Brasil, pois a Constituição prevê a necessidade de uma lei complementar “se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior” (art. 155, §1º, III, “b”). Alguns Estados cobravam o ITCMD sobre essas heranças, a despeito da inexistência da lei complementar, o que o STF considerou inconstitucional.

Quais são as principais mudanças na cobrança do ITCMD ?

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A forma de cobrança do ITCMD ocorrerá de forma diferente, modificando a dimensão das alíquotas. O valor do imposto também será determinado pelo local de residência da pessoa falecida. Outra proposta em discussão é a ampliação da base de incidência do ITCMD para incluir ativos no exterior, bem como a redefinição do conceito de “herança líquida” para englobar mais categorias de bens e direitos e, por fim, a uniformização das alíquotas do ITCMD para evitar a “guerra fiscal” entre os Estados, onde diferentes alíquotas podem influenciar a decisão sobre onde registrar a residência.

Segundo os especialistas consultados, essas modificações surgem, dentre outros fatores, para suprir a necessidade de aumento de receitas e arrecadação de recursos para os estados do país, a fim de cobrir as despesas já fixadas no orçamento anual.

Na prática, como vai funcionar a cobrança  progressiva do ITCMD?

Pela nova regra, a alíquota do ITCMD deverá ser progressiva. Assim, o imposto vai aumentar conforme o valor do patrimônio deixado como herança ou doação. Os valores dos percentuais e as respectivas faixas de patrimônio serão definidos pelas Assembleias Legislativas, devendo ser, em média, de 2% a 8%.  Se a regulamentação for aprovada no Senado e sancionada pelo presidente, a alíquota máxima será definida pelo Senado.

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Alguns estados, como Santa Catarina e Rio de Janeiro, já possuem alíquotas progressivas. Os demais, que ainda operam com taxas fixas, deverão operar conforme nova regra.

Em São Paulo, as novas faixas e alíquotas propostas pelos deputados estaduais para o ITCMD são:

  • Até 353.600,00 reais: alíquota de 2%
  • De 353.600,00 reais a 3.005.600,00 reais: alíquota de 4%
  • De 3.005.600,00 reais a 9.900.800,00 reais: alíquota de 6%
  • Acima de 9.900.800,00 reais: alíquota de 8%

Quando entrará em vigor?

O presidente-executivo do IBPT afirma que as alterações específicas para o ITCMD dependem da regulamentação pelos Estados, já que o ITCMD é um imposto de competência estadual. Portanto, mesmo que aprovadas em uma reforma nacional, a efetiva implementação pode variar conforme a legislação estadual e prazos estabelecidos localmente.

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No âmbito da reforma nacional tributária, as mudanças mais amplas devem entrar em vigor de maneira gradual, começando em 2025 e se estendendo até 2027, conforme a complexidade e o impacto das medidas.

Quais são as mudança na regras sobre os planos de previdência privada no Brasil?

Caso, o texto seja aprovado no Senado e sancionado pelo presidente, tanto Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quanto o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) seriam tributados pelo ITCMD e sua competência permaneceria com os estados, como ocorre hoje. 

Segundo a regulamentação aprovada, o investidores que ficarem mais de cinco anos no VGBL, a contar da data do aporte inicial, serão isentos do ITCMD, que é de competência estadual. Além disso, o imposto não será cobrado sobre planos de natureza de seguro.

No entanto, o STF está examinando a constitucionalidade dessa cobrança de ITCMD sobre os planos de previdência VGBL e PGBL em caso de morte do investidor. e deve julgar a questão ainda neste mês: entre os dias 23 e 30 de agosto.

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