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Portaria do Ministério da Justiça disciplina retomada de registro sindical

Cerca de 3,4 mil processos estão paralisados desde julho passado após Polícia Federal apontar fraude na concessão de autorizações

Por Estadão Conteúdo 2 Maio 2019, 17h03

O Ministério da Justiça editou portaria que retoma a tramitação de pedidos de registro sindical. Suspensa há dez meses, a análise desses processos era, até o ano passado, uma atribuição do Ministério do Trabalho, que foi extinto por medida provisória no primeiro dia do governo de Jair Bolsonaro. Mais de 3,4 mil pedidos aguardam avaliação.

A portaria está publicada em edição extra do Diário Oficial da União da quarta-feira, 1º de Maio, e dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais, agora sob a gestão do Ministério da Justiça, comandado por Sergio Moro. As regras aplicam-se a todos os processos, tanto aos que estão em curso quanto aos que se iniciarem a partir da publicação da portaria.

Novas autorizações estavam vetadas desde julho passado, depois da terceira fase da Operação Registro Espúrio, que investigou fraudes e desvios na aprovação desses documentos no Ministério do Trabalho.

Para liderar o reordenamento do sistema de concessão de registros sindicais, o ministro Sergio Moro nomeou o delegado da Polícia Federal Alexandre Patury. Segundo a pasta, as principais diretrizes são dar transparência e respeitar a ordem cronológica de análise dos pedidos, obrigação legal que vinha sendo descumprida.

“Para a solicitação de registro sindical – SC, fusão e incorporação de entidades sindicais, e alteração estatutária – SA, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.justica.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, exigindo-se para isso o certificado digital”, estabelece a portaria.

Dentre as disposições, os procedimentos administrativos previstos na norma observarão as seguintes diretrizes: simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais; presunção de boa-fé; transparência; racionalização de métodos e procedimentos de controle; eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações.

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