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Oito direitos que o consumidor tem e não sabe

Data comemorativa do varejo marca também a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor no Brasil

Por Da redação
Atualizado em 4 jun 2024, 16h39 - Publicado em 15 mar 2018, 07h59

O Dia do Consumidor é celebrado pelo comércio neste 15 de março no Brasil – alguns varejistas comemoram na quarta, dia 14, pois dizem que as vendas deste dia são maiores. A comemoração foi criada em 1962 nos Estados Unidos. Além das promoções criadas por varejistas, a data faz referência ao Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor no dia 11 de março de 1990. A lei federal traz proteção aos clientes nas relações de consumo e serve de base para decisões na Justiça e em outros órgãos. Veja alguns direitos que os brasileiros têm, mas ainda são pouco conhecidos:

Garantia contra defeitos ocultos

É comum que as empresas ofereçam garantias de 30 dias para produtos não duráveis, e de 90 dias no caso de não duráveis, contados a partir da data da compra. Mas apesar do CDC prever esses prazos para reclamações, eles só se aplicam a defeitos que forem aparentes ou de fácil constatação. Para outros casos – o chamado vício oculto – a referência é a data em que a falha for encontrada. “Se for um problema de fabricação, não por mau uso ou desgaste natural, o prazo conta a partir da identificação”, explica Igor Marchetti, advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).

Serviço bancário gratuito

Os bancos cobram tarifas sobre os serviços que prestam, e têm também pacotes específicos com eles. Mas é possível usar o sistema bancário sem custo algum. Uma resolução do Banco Central (3.919/2010) determina que as instituições devem oferecer um pacote mínimo de serviços gratuitamente. Ele dá direito a itens como saques, transferências, cartão de débito, extratos, compensação e folhas de cheque e consultas pela internet.

A quantidade e condições dependem se o tipo de conta é poupança ou de depósito. “Todos os bancos oferecem um pacote de tarifas ou serviços para a conta corrente, mas o consumidor não esta obrigado a contratar nenhum desses pacotes”, afirma o Procon-SP.

Pertences em estacionamento

Apesar de comum, o aviso de que o estacionamento não é responsável pelos pertences deixados no interior dos veículos não tem valor. “A responsabilidade da guarda e da entrega do veículo, da forma como ele estava, é do estacionamento”, diz a advogada Livia Coelho, da associação de defesa do consumidor Proteste. Se houver sumiço de algum item, é possível abrir uma ação por danos materiais, segundo a especialista.

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Proteção contra cobrança abusiva

A cobrança de dívida deve ser feita de um modo que não cause constrangimento ao devedor. “É permitido ligar para a casa do cliente, mas fazer 30 chamadas num dia pode ser considerado abusivo”, diz Marchetti. Deve ser respeitada a intimidade e o conforto do lar, segundo o especialista. Outro parâmetro que deve ser observado é o sigilo dos devedores, que não podem ter dados compartilhados com terceiros – os serviços de crédito são uma exceção. Não é permitido divulgar a informação a familiares, por exemplo. “No caso do envio de uma carta, ela tem que ser específica para a pessoa. Não pode colocar o termo ‘cobrança’ no envelope”, diz o advogado do Idec.

Suspensão de cobranças

A cobrança de serviços como água, luz, telefone fixo, telefone móvel e TV por assinatura podem ser suspensos em caso de uma ausência longa, como nas férias. No caso de telefones e da TV, o prazo vai de 30 a 120 dias, uma vez por ano, e não deve haver cobrança de religação. Para água, o prazo deve ser negociado com a concessionária, e existe taxa. Para eletricidade, as regras variam conforme a concessionária. “Em todos os casos acima, é preciso entrar em contato com o SAC das empresas para fazer a solicitação. Orientamos o consumidor a anotar o número do protocolo de atendimento”, diz o Procon.

Comandas perdidas

É possível ver em vários estabelecimentos –  como restaurantes, lanchonetes, padarias e afins – mensagens de que será cobrada multa no caso de perda de comanda. Mas a prática é vedada. “A responsabilidade de fazer o controle do consumo não é do consumidor. O estabelecimento não pode cobrar nenhum tipo de taxa nem ameaçar entrar com alguma ação”, diz Livia.

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Restituição em dobro

No caso de cobranças indevidas, o consumidor pode receber o valor excedente em dobro. A restituição só vale nos casos em que o pagamento extra for feito. É preciso também que haja contato com o atendimento da empresa, mostrando que houve erro, antes de pedir o ressarcimento em dobro. “Recomendamos que o questionamento seja feito por escrito”, orienta Marchetti.

Pagamento mínimo para cartão

As lojas não são obrigadas a aceitarem cartão. Mas, se o fizerem, não podem estipular um valor mínimo de consumo para esse tipo de pagamento. “Isso é considerado uma prática abusiva, porque vincula o fornecimento de um produto a outro, o consumido é obrigado a consumir mais do que ele havia planejado”, diz Livia, da Proteste.

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