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O que fazer caso o FGTS não tenha sido depositado pelo empregador

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, foram abertos 88.234 processos nos cinco primeiros meses deste ano de cidadãos que alegam a falta do depósito

Por André Romani Atualizado em 26 jul 2019, 16h20 - Publicado em 26 jul 2019, 08h00

O governo de Jair Bolsonaro anunciou na quarta-feira 24 a liberação, a partir de setembro, do saque de até 500 reais por conta ativa ou inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recurso funciona como uma poupança em que, mensalmente, o empregador faz um depósito, equivalente a 8% do salário do trabalhador, em uma conta na Caixa Econômica Federal. Apesar de obrigatório, dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostram que foram abertos 88.234 processos nos cinco primeiros meses deste ano de cidadãos que alegam a falta do depósito, sendo a 18ª causa mais recorrente de processos recebidos pela Justiça do Trabalho neste ano. VEJA conversou com advogados trabalhistas para entender o que o cidadão pode fazer nesses casos.

Para o trabalhador que reclama o depósito do FGTS, existem duas opções: conseguir um acordo extrajudicial com a empresa devedora ou entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. Para o advogado trabalhista João Badari, é aconselhável tentar o acordo extrajudicial antes. “Os processos demoram mais tempo. Então é melhor tentar resolver isso antes de judicializar”, afirma ele.

Para quem não conseguir o acordo extrajudicial e for brigar na Justiça, é necessário, mesmo com o depósito sendo obrigatório, cumprir alguns requisitos para reclamar o dinheiro do fundo. Primeiro, a ação tem que ser movida pelo trabalhador enquanto ele ainda é empregado da empresa em questão ou no máximo dois anos após a rescisão de seu contrato.

Além disso, é preciso conferir se a ação não prescreveu. Até 13 de novembro de 2014, obedecendo a regras dos dois anos de distância da rescisão do contrato, a prescrição para esses casos só ocorria após trinta anos. Ou seja, o trabalhador teria direito ao FGTS desde que a primeira ausência no depósito tivesse acontecido há no máximo trinta anos. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, modicou as regras e a prescrição passou a ocorrer depois de apenas cinco anos, como funciona com outros processos trabalhistas.

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Atualmente, a nova regra só vale para quem entrou no mercado de trabalho depois de 13 de novembro de 2014. Para os trabalhadores já na ativa quando ocorreu a decisão do STF, existe uma transição de cinco anos – que está no final – com a prescrição de trinta anos tendo validade até apenas 13 de novembro de 2019. Para provar que o depósito não foi feito, é necessário ter em mãos o extrato da conta do FGTS (disponibilizado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal), a carteira de trabalho e o cartão do PIS.

No caso do trabalhador que teme represália caso entre com ação na Justiça, pois ainda tem contrato vigente com o empregador que não depositou o FGTS, o advogado Carlos Eduardo Ambiel, professor de direito do trabalho, aconselha uma denúncia anônima ao sindicato da categoria ou ao próprio Ministério Público do Trabalho (MPT). Nesses casos, seriam movidas ações coletivas, válidas para todos os sindicalizados ou empregados da companhia.

Para evitar a prescrição, é necessário estar atento aos pagamentos. Uma dica é se cadastrar para receber SMS toda vez que ocorrer alguma movimentação na conta em que a parcela do fundo é depositada. Outra opção é ter acesso ao extrato on-line. Além disso, é importante atualizar o endereço para que um aviso via Correios chegue toda vez que o depósito for feito.

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