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Governo prorroga recolhimento IOF sobre derivativos

Por Da Redação
27 dez 2011, 06h42

Por Sandra Manfrini

Brasília – O governo prorrogou mais uma vez o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações com derivativos. Portaria do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de hoje, diz que o IOF sobre essas operações relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de 2011 será recolhido no dia 31 de janeiro de 2012. O prazo anterior era 29 de dezembro.

A portaria publicada hoje define ainda que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, os recolhimentos do imposto serão efetuados até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Veja a íntegra da Portaria:

“PORTARIA Nº 560, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

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Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 5º da Lei No- 12.543, de 8 de dezembro de 2011, e no art. 8º da Medida Provisória No- 545, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-C do Decreto Nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto Nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de 2011, será efetuado no dia 31 de janeiro de 2012.

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Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, os recolhimentos do imposto a que se refere o caput serão efetuados até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 464, de 21 de setembro de 2011.”

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