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Bolsonaro revoga trecho da MP que permitia suspender contratos por 4 meses

Anúncio foi feito pelo Twitter; medida havia sido publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo

Por Alessandra Kianek, Larissa Quintino Atualizado em 23 mar 2020, 23h16 - Publicado em 23 mar 2020, 14h07

O presidente Jair Bolsonaro voltou atrás e revogou o trecho da Medida Provisória 927 que permitia a suspensão do trabalho por quatro meses. O anúncio foi feito pelas redes sociais na tarde desta segunda-feira, 23, cerca de 10 horas depois da publicação da medida, que foi feita em edição extra do Diário Oficial da União por volta das 23h de domingo.

A revogação começou a valer, de fato, após a publicação no Diário Oficial em edição extra na noite desta segunda, 23.

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O texto da MP prevê, além da suspensão do contrato, diversas medidas para que empresas flexibilizem banco de horas e férias de funcionários durante o período de calamidade pública no país, decretado devido a pandemia do coronavírus.

O trecho suspenso por Bolsonaro causava polêmica porque permitia a suspensão dos contratos sem acordo ou convenção coletiva, sendo o dispositivo possível desde que o patrão fornecesse um curso de qualificação virtual. Não era necessário pagamento de salário, apenas a manutenção de benefícios como plano de saúde. O empregador também poderia disponibilizar ajuda financeira a seu empregado, mas a questão era facultativa e não havia nenhuma regulação de valor mínimo.

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Mais cedo, também pelo Twitter, o presidente disse que o dispositivo da MP sobre a suspensão dos contratos “resguarda ajuda possível aos empregados” e que o governo entraria com ajuda nos quatro meses em que o contrato de trabalho ficasse sem ter vigência. Entretanto, o texto deixa claro que “  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão”. A bolsa qualificação é concedida a trabalhadores durante o lay off, mecanismo que já existe na lei trabalhista. No caso de suspensão de contratos por esse dispositivo, o governo paga uma bolsa,  que não pode ser menor que um salário mínimo. Esse dinheiro sai do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é quem paga o seguro desemprego. 

Outras medidas para empresas

A MP publicada nesta segunda-feira flexibiliza exigências legais para que empresas adotem o regime de teletrabalho e concedam férias individuais, coletivas e compensação de banco de horas. A ideia do governo é facilitar as medidas para que empresas que precisam afastar seus funcionários, seja por fechamento temporário das atividades por exigência de governos estaduais e municipais ou a concessão de período de quarentena, possam se resgardar e evitar a demissão de funcionários,

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No caso do teletrabalho, ou home office, a empresa pode decidir pela adoção do regime desde que avise o trabalhador por 48 horas e forneça, em regime de comodato, equipamentos e infraestrutura para a realização do serviço. Anteriormente, a mudança dependia de contrato aditivo de trabalho. Esse contrato agora pode ser assinado até 30 dias depois da entrada em regime de home office.

No caso das férias individuais, a empresa pode antecipar férias do trabalhador, sejam elas referentes a períodos já adquiridos ou por vencer e o período de descanso não pode ser inferior a cinco dias consecutivos. O comunicado deve ser feito cinco dias antes do início da data (e não 30, como prevê a CLT). O empregador poderá depositar o bônus de 1/3 de férias até a data do vencimento do 13º salário (em 20 de dezembro). O pagamento das férias não será feito em antecipação, como hoje, e deve ser quitado no mês seguinte que o trabalhador sair, ou seja, não ficará um mês sem receber. Segundo a MP, a prioridade para esse mecanismo é para trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, como idosos e portadores de doenças crônicas. Já trabalhadores de áreas essenciais, como a saúde, poderão ter férias suspensas.

E, nas coletivas,  fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.

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O texto prevê também que feriados poderão ser antecipados e que a empresa pode utilizar de banco de horas já adquirido ou futuro para compensar o período que o empregado não esteja trabalhando.

Por se tratar de medida provisória, o texto está em vigor desde sua publicação. Para que vire lei, é necessário que seja aprovado pelo Congresso Nacional em um prazo de 120 dias.

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