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O Banco Central está fora do alcance do TCU? O caso Banco Master responde

A atuação do TCU no caso Banco Master evidencia que falhas de fiscalização podem gerar responsabilidade do Estado e justificar controle

Por Ruy Marcelo 10 mar 2026, 10h00 •
  • A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada pelo Banco Central em novembro de 2025, não produziu apenas efeitos econômicos relevantes. Produziu, sobretudo, um debate jurídico de alta densidade institucional: pode o TCU auditar o Banco Central do Brasil, mesmo sendo este uma autarquia independente?

    A resposta veio de forma clara no Processo TC 022.950/2025-7, representação do Ministério Público de Contas, no qual adveio decisão do Tribunal que determinou a realização de inspeção no Banco Central para examinar a regularidade da decisão de liquidar o Banco Master.

    O ponto central da decisão não é — como alguns sugerem — uma tentativa de interferência no mérito da política regulatória. Ao contrário. O TCU foi explícito: não lhe compete substituir o juízo prudencial do regulador, nem dizer qual decisão deveria ter sido tomada. O controle incide sobre algo distinto e constitucionalmente legítimo: a regularidade do processo decisório e a eficiência da atividade regulatória.

    A Constituição é inequívoca. O controle externo do TCU abrange toda a Administração Federal, direta e indireta, sem exceção para autarquias especiais ou agências independentes. A autonomia do Banco Central do Brasil resguarda a tomada de decisão técnica, mas não o exonera do dever de prestar contas e de evidenciar ter agido com base na lei, tempestiva e proporcionalmente, com eficácia, eficiência e razoabilidade.

    Há um engano recorrente no debate público: imaginar que apenas atos que envolvam desembolso direto de recursos públicos estão sujeitos ao controle externo. Os atos de polícia administrativa e de exercício de função regulatória desmentem essa tese. Decisões — ou omissões — de fiscalização e de supervisão bancária podem gerar impactos econômicos sistêmicos, acionar mecanismos de proteção como o Fundo Garantidor de Créditos, afetar investidores públicos e privados, e, em última instância, repercutir sobre o patrimônio e a credibilidade do Estado.

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    No caso do Banco Master, a representação apontou indícios de falhas da autoridade na supervisão: crescimento acelerado, modelo agressivo de captação, sinais de deterioração financeira e questionamentos sobre terem sido tardias as medidas adotadas. O TCU não afirmou que houve erro regulatório. Mas reconheceu algo essencial: é legítimo verificar se o caso concreto descortina alguma falha estrutural na função regulatória federal.

    No episódio, levantam-se rumores e o receio de que a atuação fiscalizatória do TCU pode vir a ser desvirtuada para atenuar responsabilidades individuais ou minar a credibilidade do Banco Central. Até o momento, contudo, o que se observa é a condução da apuração por auditores de carreira, que produzirão análises técnicas motivadas e independentes antes de qualquer deliberação do colegiado de ministros. A atuação decorre de provocação do Ministério Público de Contas e não se orienta à proteção de agentes privados, mas à verificação da eficácia — ou não — de compliance e supervisão do Banco Central, cuja eventual repetição poderia dar ensejo a casos semelhantes ao do Banco Master, com prejuízos relevantes a investidores, dentre os quais, fundos previdenciários estaduais duramente afetados no episódio.

    A decisão do TCU é formalmente cuidadosa ao delimitar o alcance do controle. A inspeção visa reconstruir o fluxo decisório, examinar documentos, verificar se teria havido o monitoramento da evolução de atividades e operações do banco e se a motivação administrativa enfrentou, de modo coerente, os riscos identificados. Trata-se de controle de legalidade, racionalidade e governança — não de substituição do regulador.

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    Esse ponto é crucial porque dialoga com jurisprudência consolidada: o Estado pode ser responsabilizado por omissão ou deficiência de fiscalização, inclusive em atividades regulatórias. A autonomia decisória não afasta o dever de diligência. Quando a atuação regulatória aparenta ter sido precária e tardia, a responsabilização estatal deixa de ser hipótese teórica e passa a legitimar o controle externo.

    O caso Banco Master, portanto, vai além de um episódio do sistema financeiro. Ele reafirma uma premissa democrática básica: nenhum órgão ou agente que exerça função administrativa está fora do alcance do controle externo, ainda que atue com independência técnica e não desembolse diretamente recursos públicos.

    Ao preservar o mérito regulatório e, ao mesmo tempo, exigir processos decisórios documentados, proporcionais e juridicamente motivados, o TCU não enfraquece o Banco Central. Pelo contrário: fortalece a credibilidade institucional da regulação, protege investidores e reduz o risco de que falhas de supervisão se convertam, mais adiante, em crises sistêmicas ou em responsabilidade estatal.

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    No Estado constitucional, autonomia não é sinônimo de imunidade. É sinônimo de responsabilidade que deve conviver com o controle.

    Ruy Marcelo, procurador do MP de Contas no Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela UEA.

    Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA

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