O que é certo: tributar ganho ou tributar perda?
Desoneração da folha: o melhor caminho não é buscar arrecadação a qualquer custo, e sim dentro dos limites constitucionais
O debate em torno da contribuição previdenciária tem tomado os noticiários nos últimos dias. Mas o tema não é novo. Em 2011, diversos setores da economia tiveram a possibilidade de substituir a contribuição de 20% incidente sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Em suma, os contribuintes foram autorizados a apurar a contribuição previdenciária pela aplicação de um percentual sobre sua receita bruta auferida, não mais pelas despesas incorridas com os salários pagos. Desde então, o novo regime passou a ser chamado de “desoneração da folha de pagamento”.
Embora fosse temporária em sua origem, a CPRB entrou na rotina dos contribuintes e em seus planejamentos de caixa em função do longo período de vigência – quase 13 anos – levado a cabo mediante sucessivas prorrogações. Passou por três governos. Foi inaugurada no início do governo Dilma, continuou na gestão Temer e permaneceu intacta no governo Bolsonaro. Mas, assim que ficou claro que Lula venceria as eleições, as primeiras notícias sobre sua revisão começaram a surgir. Ficaram ainda mais latentes nas entrevistas concedidas pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, até que as intenções se concretizaram no veto integral ao Projeto de Lei 334/2023, que tinha como objetivo prorrogar mais uma vez a desoneração da folha de salários. As justificativas dadas pelo ministro passam, sempre, pela necessidade de aumento da arrecadação para cobrir as despesas da União. O Congresso derrubou o veto do governo nesta quinta-feira, e com isso a desoneração está mantida.
A pobreza da qualidade do debate logo chama a atenção.
Não há dúvidas de que o Estado, como entidade política, deve arrecadar recursos para fazer frente às suas despesas. Afinal, nossos direitos têm custos. Essa afirmação é tomada como premissa por Stephen Holmes e Cass R. Sunstein em “O custo dos direitos; por que a liberdade depende dos impostos” (tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019). De acordo com o pensamento desenvolvido pelos autores, os direitos individuais, o direito de propriedade, a liberdade de ir e vir, a liberdade de contratar, o direito de transmitir bens por herança, o direito à saúde, os direitos sociais, entre outros, dependem da máquina pública.
Sem um Judiciário com poder de coerção, sem cartórios, sem força policial, sem um aparato jurídico e burocrático para garantir a efetividade dos direitos escritos na Constituição Federal e nas leis, a sociedade voltaria ao estado de natureza, em que as pessoas deveriam garantir, elas próprias, a defesa de seus interesses. Sem tributos a garantir direitos, ruiria a ideia de uma sociedade formada por indivíduos que aceitam perder parte das suas liberdades e direitos em prol de certas seguranças. O “Contrato Social” de Rousseau não passaria de um sonho.
Mas, a busca pela arrecadação há de respeitar certos pressupostos, certos limites previstos na Constituição. Entre essas balizas está o princípio da capacidade contributiva.
De acordo com ele, os tributos devem ser cobrados segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Se a relação jurídico-tributária implica a obrigação de o contribuinte entregar parcela de suas riquezas ao Estado, então parece óbvio que essa obrigação somente será pertinente se, e somente se, o contribuinte tiver auferido riquezas.
Ocorre que a contribuição previdenciária sobre folha não incide sobre uma riqueza, mas, sim, sobre uma despesa. Embora possa não ser politicamente correto dizer que os salários pagos a funcionários constituem despesas do contribuinte, fato é que esses valores estão, sempre, no grupo de rubricas que reduzem os lucros da empresa. E, justamente por isso, a contribuição acaba por majorar o custo dos rendimentos pagos ao trabalhador que, ao seu turno, acaba ganhando menos do que poderia
Por essa razão, mais do que debater sobre os gastos públicos, as melhores reflexões passam, antes, pela legitimidade da própria contribuição.
Seguindo-se a linha da capacidade contributiva, não é a CPRB que deve ser extinta, mas, sim, a contribuição sobre folha. É mais legítimo tributar uma receita auferida do que uma despesa incorrida. É mais justo tributar os recursos que entram no caixa do que os que saem. É mais eficiente, para a economia, solicitar que contribuinte contribua ao Erário com o que ele ganha ao invés de pagar sobre o que ele perde.
O melhor caminho não é buscar arrecadação a qualquer custo, e sim dentro dos limites constitucionais. Talvez, economizar e enxugar um pouco o orçamento seja melhor do que extorquir contribuintes.
* Adolpho Bergamini é advogado, professor e autor de diversos livros e textos de direito tributário. Ex-conselheiro do Carf. Juiz do TIT/SP há 14 anos.