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De olho nos tributos

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Dados e análises sobre os impostos e seu efeito na economia

No meio do caminho tinha um split payment

Novo sistema de arrecadação tributária pode engessar as operações dos contribuintes

Por Adolpho Bergamini Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 15 Maio 2026, 13h00

Mesmo quem não é muito fã de poesia conhece “No meio do caminho”, de Carlos Drummond de Andrade. Que jogue a primeira pedra quem nunca sentiu que, na sua vida, “tinha uma pedra no meio do caminho; no meio do caminho tinha uma pedra”.

Quando publicado em 1928, o poema causou verdadeiro alvoroço. Os críticos consideraram o texto uma afronta e os jornais, um exemplo do ridículo a que a arte moderna havia chegado. Hoje a avaliação é muito diferente. Agora, Carlos Drummond é festejado por ter tido a coragem de romper com o passado, por ter provado que a poesia pode ser construída com a linguagem do homem comum.

Mas as análises da obra podem ir muito além do contexto do modernismo ou da literatura, podemos chegar ao seu significado filosófico: as pedras, mais do que pedras, são os obstáculos insolúveis que se colocam na vida das pessoas, que dificultam o dia a dia e que perturbam a paz.

Nos últimos dias de abril o governo jogou mais pedras no caminho dos empresários. Aconteceu com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentaram a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e geraram calafrios ao detalharem o funcionamento do split payment.

Para rememorar, o split payment é o instrumento que servirá à arrecadação dos novos tributos pós-reforma. Em suma, a instituição responsável pela liquidação financeira da operação deverá segregar (split) e recolher (payment) os valores devidos ao erário no exato momento da compensação financeira.

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Em teoria, a ideia soa como o ápice da eficiência arrecadatória. Todavia, as entrelinhas das regulamentações logo trazem à memória a poesia de Carlos Drummond de Andrade: o novo método de quitação de tributos vai se transformar em pedregulhos de problemas aos contribuintes.

Mas, antes de falarmos sobre eles, vale a pena dar algumas explicações sobre o próprio sistema. E aqui eu peço ao leitor um pouco de paciência. Não vá embora, fique comigo, será rápido.

Logo que foi idealizado, o split payment foi dividido em duas modalidades. A primeira é o “procedimento padrão”, por meio do qual a instituição de pagamento, antes de liberar os recursos ao fornecedor, deve consultar uma plataforma pública para abater os créditos que o contribuinte possa ter em seus registros fiscais. A retenção do tributo a ser repassado ao fisco se dará pelo valor líquido. A segunda é o “procedimento simplificado”, que pode ser utilizado como opção pelo contribuinte, ou se houver problemas técnicos que impeçam o funcionamento do sistema. Nesses casos, a legislação manda que seja aplicado um percentual preestabelecido sobre a operação, que não será confrontado com os eventuais créditos do contribuinte para ser reduzido.

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Em outras palavras, se houver qualquer tipo de falha, como a não validação dos dados cadastrais das empresas envolvidas, ou mesmo erros na integração dos sistemas eletrônicos do contribuinte, do fisco e das instituições financeiras, o valor bruto dos tributos será integralmente repassado ao erário, sem quaisquer descontos de créditos. E, para blindar o sistema financeiro, a legislação isenta as instituições de pagamento de qualquer responsabilidade por falhas de comunicação.

O recado que vem do mundo abstrato das normas é claro: se o sistema falhar, o Estado se capitaliza com um empréstimo compulsório disfarçado, os bancos se isentam e o ônus do fluxo de caixa recai integralmente sobre o contribuinte. Mas, fora do papel, tudo isso funciona como toneladas de dinamites que explodem rochas e jogam pedras para todos os lados.

É que o split payment, depois de implementado, promete ser um sistema descomunal, sem precedentes: será 150 vezes maior do que o Pix, conforme noticiado pela VEJA NEGÓCIOS em 15/9/2025. Enquanto o Pix apenas carrega dados básicos das transações, tais como o valor da operação, beneficiário do pagamento e quem o ordenou, a nova plataforma processará muito mais informações, como a natureza dos produtos, serviços e seus códigos fiscais, identificação e aplicação das alíquotas estaduais e municipais de IBS, dados dos contribuintes emissores e receptores dos documentos fiscais, além de cruzamento de créditos e débitos em tempo real. Também fará a liquidação financeira do pagamento feito ao contribuinte emissor do documento fiscal e repassará o valor da CBS à Receita Federal e do IBS ao Comitê Gestor. Tudo isso por meio de acesso simultâneo aos sistemas dos contribuintes envolvidos e das administrações fiscais.

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Vamos contextualizar o tamanho do split payment segundo os números do país, que chamam atenção. O Brasil conta com cerca de 27 milhões de empresas, e todas serão usuárias do split payment. Somemos ao grupo um número ainda indefinido de pessoas físicas que, pelo fato de também se revestirem da condição de contribuintes do IBS e da CBS, deverão lançar suas informações fiscais na plataforma. É esse o universo de participantes que, segundo dados oficiais, é responsável pelos 70 bilhões de transações financeiras anuais via Pix. Se o split payment for 150 vezes maior do que o Pix, então o que temos pela frente é um sistema que deverá processar mais de 10 trilhões de transações equivalentes ao Pix por ano.

Já existem dúvidas sobre a capacidade de o sistema vir a ser operacional, dadas as limitações estruturais do país. Segundo reportagem do Jota de 14/4/2026, regiões com infraestruturas elétricas inadequadas, ou com falhas de conectividade, podem ser empecilhos à implementação do split payment. Sem energia elétrica e sem internet, como fazer funcionar um sistema que depende de energia e telecomunicação?

No mundo das ideias, o split payment é uma solução genial, que nas tintas impressas em um papel funciona muito bem. Todavia, no mundo real a ferramenta tem tudo para não funcionar e a distribuição de responsabilidades é inglória. Entidades de pagamento não respondem pelas falhas no sistema, o governo também não responde pela infraestrutura precária do país e quem financia os irresponsáveis é, como sempre, o pagador de impostos.

O contribuinte nunca vai se esquecer desse acontecimento na vida de suas retinas tão fatigadas, do dia em que o governo jogou uma pedreira inteira em seu caminho.

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