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Celso de Mello

09/04/2013

às 6:11

Último ministro, Celso de Mello libera voto do mensalão

Na VEJA.com:
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou nesta segunda-feira seu voto revisado no julgamento do mensalão. Ele era o único ministro que ainda não havia disponibilizado o voto. Com isso, o acórdão do julgamento do maior escândalo de corrupção do Brasil poderá ser publicado e, a partir daí, começará a ser contado prazo para que a defesa dos condenados apresentem recursos.

O decano concluiu a revisão do voto na sexta-feira, mas o conteúdo só foi disponibilizado nesta segunda, conforme noticiou o Radar online. A previsão é que o acórdão seja publicado ainda nesta semana.

Oficialmente, o prazo regimental para os ministros encaminharem seus votos venceu no último dia 1º de abril, mas os 60 dias contados a partir da proclamação da sentença – e descontados os finais de semana e o recesso de janeiro – não são normalmente cumpridos pela corte.

Por Reinaldo Azevedo

01/04/2013

às 21:14

Acórdão do mensalão – Só falta Celso de Mello

Na VEJA.com:

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o único magistrado que ainda não liberou os votos revisados. A etapa é fundamental para a publicação do acórdão do mensalão. Só após a publicação é que começará a ser contado prazo para que os mensaleiros condenados apresentem recursos.

Oficialmente, o prazo regimental para os ministros encaminharem seus votos venceu nesta segunda-feira, mas os 60 dias contados a partir da proclamação da sentença – e descontados os finais de semana e o recesso de janeiro – não são normalmente cumpridos pela corte.

José Antonio Dias Toffoli e Rosa Weber foram os últimos ministros a terminar a revisão de seus votos. Celso de Mello promete terminar a revisão ainda nesta semana ou “o mais breve possível”.
(Laryssa Borges, de Brasília)

Por Reinaldo Azevedo

17/12/2012

às 18:14

A decisão de Celso de Mello respeita a Constituição, o Código Penal e é, sim, coerente com seu voto de 1995. Ou: A confusão de Elio Gaspari

Nas considerações iniciais de seu voto, Celso de Mello explicou as diferenças entre o que se decidiu no Supremo nesta segunda e o Recurso Extraordinário 179.502, impetrado por um vereador de Araçatuba em 1995, que havia sido condenado por crime contra a honra em processo eleitoral. A ementa daquele recurso está aqui.  Segue trecho: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ART. 15 , CAPUT E INC. III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO”.

Como fica claro, já na ementa, tratava-se de decidir pela autoaplicabilidade ou não do Inciso III do Artigo 15 da Constituição, a saber:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

E Celso de Mello formou a maioria com os que entenderam então que o artigo, no caso do vereador, não era autoaplicável.

Desta feita, como aqui se salientou desde o início, cuida-se de outra coisa e de outros crimes. Mais do que isso: ainda que pareça um pouco estúpido ter de dizê-lo, lá vai: vereador não é deputado ou senador, e está em pauta, além do Artigo 15, também o 55. E este trata exclusivamente do mandato de senador e deputado, como deixa claro seu caput: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador”. Essa diferença tem sido ignorada pela turma do “é tudo igual”.

Antinomia
Celso de Mello reconheceu, como reconhecemos todos nós, e eu mesmo já escrevi a respeito, que existe, sim, uma antinomia na Constituição. Porque existe, cabe ao Supremo fazer uma interpretação harmonizadora do texto constitucional, de modo a assegurar a sua higidez. E que antinomia é essa? Ela se expressa justamente na composição dos Incisos IV e V do Artigo 55 com os parágrafos 2o e 3o. Segue o artigo na íntegra, com destaque ao que é mais relevante:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Retomo
Atenção, turma do “é tudo igual” — dirijo-me, claro!, aos que não estão movidos por má-fé. Estes não têm cura.

Não se cuidou — fique atento, Elio Gaspari! — do Artigo 55 naquele recurso de 1995 porque vereador não é deputado ou senador, o que enseja que se evoque, como agora se faz, o dito-cujo. Naquele caso, esgotava-se a questão no Artigo 15: autoaplicabilidade ou não do Artigo 15. Coerente com seu voto de 1995 nesse fundamento, Celso continuou a considerar, em 2012, que ele não é autoaplicável.

Aplica-se, desta feita, o Parágrafo 3º do Artigo 55 — isto é, cabe à Mesa da Câmara ou do Senado apenas o ato declaratório. O plenário não tem como decidir se cassa ou não o mandato porque cassado ele está pelo Artigo 92 do Código Penal. E o que ele estabelece? Que está cassado o mandato do deputado ou senador nas seguintes hipóteses:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Interpretação harmonizadora
O que fazer deste Artigo 92 do Código Penal? Jogá-lo no lixo? Acho que não! “Ah, mas em que circunstância, então, caberá ao plenário da Câmara ou do Senado decidir, conforme estabelece o Parágrafo 2º do mesmo Artigo 55?” Ora, nos casos em que a lei for omissa e não impuser a cassação. Voltemos ao exemplo muito citado de alguém condenado, em última instância, por um acidente de trânsito, ainda que a uma pena leve (necessariamente inferior a quatro anos, claro!). Nesse caso, então, não sendo um crime contra a administração pública, o plenário da Câmara ou do Senado dará a palavra final sobre o mandato.

Eis uma interpretação harmonizadora, que mantém a higidez dos artigos da Constituição e também do Código Penal — ou alguém vai afirmar que o Artigo 92 do Código, ao cassar mandatos, está agredindo a Carta?

Agora as coisas estão claras. Em sua coluna de domingo na Folha e no Globo, Elio Gaspari recorre à história para fazer confusão, não para iluminar o debate. Seu primeiro erro foi cair na cascata, plantada na imprensa por um influente advogado de mensaleiro, de que, em 1995, tratou-se de algo semelhante. Como a premissa é falsa, a conclusão dela derivada, se lógica, é igualmente falsa.

Ainda se atrapalhando com leis e códigos, escreve Gaspari em tom de censura: “Estabelece-se uma norma: 11 magistrados escolhidos monocraticamente pelo presidente da República podem cassar mandatos de parlamentares eleitos pelo povo. Essa responsabilidade é temerária e excessiva.  Bem, Gaspari se opõe a que apenas SETE ministros do TSE, e não ONZE, cassem mandatos??? Alguém dirá: “Mas a lei confere esse poder à Justiça Eleitoral”. É verdade! E CONFERE AO SUPREMO A ÚLTIMA PALAVRA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Que fique claro: o STF não decidiu hoje que lhe compete cassar mandatos. O QUE O STF FEZ FOI INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO E CONCLUIR QUE DEPUTADOS E SENADORES CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM UM ANO OU MAIS DE CONDENAÇÃO (OU CONDENADOS A MAIS DE QUATRO ANOS POR QUALQUER CRIME) PERDEM AUTOMATICAMENTE OS SEUS MANDATOS. Nesse caso, aplica-se o Parágrafo 3º do Artigo 55 da Constituição, não o 2º.

Alhos com bugalhos
Em sua coluna, Gaspari citou o caso da condenação à prisão, decidida pelo Supremo, do deputado Francisco Pinto, em outubro de 1974. Em março, às vésperas da posse de Ernesto Geisel na Presidência, o deputado Francisco Pinto, do MDB da Bahia, concedeu um entrevista chamando Augusto Pinochet, presidente chileno, de ditador, denunciando seus crimes.

Com base nas leis da ditadura, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra ele no Supremo, que foi acatada. Gaspari trata isso como uma espécie de mácula na história do Supremo. A mácula, na verdade, era a ditadura, à qual também o tribunal estava submetido. Em favor dos ministros de então, e essa informação foi omitida, deve-se destacar que Chico Pinto acabou sendo condenado pelo Código Penal, não pela Lei de Segurança Nacional, que ensejaria pena bem mais pesada. Em tempos de exceção, é preciso ficar atento às sutilezas. O próprio deputado se manifestou, então, reconhecendo que o Supremo não era livre para decidir. E NÃO ERA!

O que uma coisa tem a ver com outra? Em que o caso de um deputado que tem a coragem de denunciar uma ditadura… em plena ditadura (!!! ) tem a ver com outros que fraudam a democracia na democracia? NADA!

Em que um tribunal que dribla as leis mais discricionárias de um regime de força e aplica a pena da lei mais branda, resistindo à tirania no limite do possível, tem a ver com um outro, que exerce suas prerrogativas num regime democrático? NADA TAMBÉM.

– João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto não são Chico Pinto.
– Peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro não se confundem com defesa da democracia e crítica a um ditador.
– Um STF submetido a um regime discricionário e sob a égide do AI-5 não é um STF cujos poderes derivam da Constituição democrática de 1988.
– Finalmente, Gaspari, o caso de 1995 não se confunde, na espécie, com o de 2012.

A decisão de Celso de Mello segue os fundamentos da Constituição e do Código Penal e é coerente com o seu voto de 1995. Basta atentar ao que diz a lei e não misturar alhos com bugalhos.

Por Reinaldo Azevedo

17/12/2012

às 16:06

Celso de Mello manda um recado aos chicaneiros: a última palavra em matéria constitucional é do Supremo!

Depois de deixar claro que vota com o relator, Joaquim Barbosa — e, pois, os mandatos dos deputados mensaleiros estão automaticamente cassados —, Celso de Mello, decano do Supremo, manda um recado aos chicaneiros: o Supremo tem o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional.

O ministro afirmou que é inconcebível que haja pessoas e grupos no país que acreditam que possam não cumprir as decisões do Supremo: “Reações ou susceptibilidades partidárias não podem justificar afirmações politicamente irresponsáveis e juridicamente inaceitáveis, segundo as quais não cumprirão uma decisão do STF”.

Disse mais: “É inadmissível o comportamento de quem, não demonstrando o devido senso de responsabilidade, proclama que não vai cumprir a decisão do Supremo”.

Um dos fundamentos do estado democrático de direito, lembrou Celso de Mello, é a subordinação à coisa transitado em julgado, irrecorrível. Foi a Constituinte, lembrou Celso de Mello, que atribuiu esse papel ao Supremo. Não aceitá-lo significa agredir a própria democracia.

O ministro lembrou que aqueles que decidem não cumprir as decisões do Supremo expõem-se à responsabilização penal. Espero que Marco Maia (PT-RS), presidente da Câmara, tenha ouvido tudo direitinho.

Conforme se disse
Eu sei que aquelas pessoas estranhas, financiadas por dinheiro público, não gostam muito da gente, não é? Tem lá os seus motivos… Fossem democratas, aprenderiam a conviver com a divergência e a debater. Como não são, escolhem o caminho da desqualificação do outro.

Abaixo, republico o vídeo do debate havido na VEJA.com na quinta-feira. Tratei, entre 23min40s e 25min58s, precisamente, da aplicação do Artigo 92 do Código Penal e da suposta resistência a uma decisão do Supremo. Cotejem o que ali se disse com os fatos.

Por Reinaldo Azevedo

17/12/2012

às 15:27

Mais uma vez, gritaria inútil. Celso de Mello dá o 5º voto: no caso de deputados condenados por crimes contra a administração, quem cassa o mandato é o Supremo

O ministro Celso de Mello dá o quinto voto: é o Supremo que cassa o mandato no caso de parlamentares condenados, em última instância, por crimes contra a administração pública. Celso de Mello fez algumas considerações de princípio — falo a respeito daqui a pouco — e concluiu que o Artigo 92 do Código Penal não deixa a menor dúvida sobre a cassação. E o que diz o Artigo 92? Reproduzo em azul:

Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Alterado pela L-007.209-1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Alterado pela L-009.268-1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Retomo
Não, petralhas, não sou jurista, mas o fato é que escrevi aqui no dia 12 deste mês o que vai em itálico.

Um mandato tem de ser cassado segundo a Constituição e a lei. Houvesse alguma dúvida do resultado da combinação dos artigos 15 e 55 da Constituição, há o Artigo 92 do Código Penal, que não foi revogado. Ele foi muito bem lembrado pelo ministro Marco Aurélio Mello.  (….)
“O Reinaldo está querendo dizer que o Código Penal é superior à Constituição!!!” Errado! O Reinaldo está dizendo que o Artigo 92 do Código Penal fornece a lei que permite a aplicação segura, sem ambiguidades, de forma hígida, do princípio constitucional. A Carta continua a reger a decisão. O Código Penal é apenas seu instrumento — ou os deputados teriam, agora, poder de revoga-lo?

Encerro
É isso aí. Eu não sou jurista, mas sei ler e opero com lógica.

Por Reinaldo Azevedo

17/12/2012

às 14:55

Em considerações iniciais, Celso de Mello afirma que caso dos deputados é diferente do de vereador, julgado em 1995

Celso de Mello, nas suas considerações iniciais, deixa claro que o caso de agora — a quem cabe decidir a cassação ou não dos mandatos dos deputados mensaleiros — não é semelhante àquele julgado no Recurso Extraordinário 179.502 — o do tal vereador… Eu já havia escrito aqui que estavam comparando alhos com bugalhos.

Agora ele começa a entrar no mérito propriamente, reconhecendo, sim, que existe uma “antinomia” entre os Artigos 15 e 55 da Constituição. Por isso mesmo, diz, é preciso ter uma interpretação harmonizadora.

Vamos ver.

Por Reinaldo Azevedo

17/12/2012

às 14:26

Celso de Mello começa a votar

Celso de Mello começa a votar. Suas primeiras palavras: “Senhor presidente, é bom estar de volta! Quero dizer que meu voto estava pronto na segunda-feira”. Ainda rouco, quis deixar claro que sua doença nada teve a ver com o seu voto.

Por Reinaldo Azevedo

17/12/2012

às 7:11

Celso de Mello decide hoje o destino dos deputados mensaleiros

O ministro Celso de Mello, já parcialmente recuperado ao menos da gripe, volta hoje ao Supremo e deve dar o voto de desempate que vai decidir se os mandatos dos deputados mensaleiros estão automaticamente cassados pelo Supremo ou têm de passar pelo crivo da Câmara. Reproduzo texto que publiquei a respeito na sexta-feira.

*
Alguns cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei; cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI

Há uma frase, muito dita por aí, que é um emblema da morte da inteligência: “É tudo a mesma coisa”. A gente costuma ouvir isso quando tenta demonstrar diferenças entre o Objeto A e o Objeto B, e o interlocutor se nega a vê-las. Se fôssemos reduzir a ciência à sua manifestação mais primitiva, essencial, primeira, diríamos que ela consiste nisto: em estabelecer diferenças. O passo seguinte é tentar identificar as causas.

O “é tudo a mesma coisa” costuma ser só um juízo de valor que independe do fato, do que está realmente em questão. Trato desse assunto porque se tenta atrelar o ministro Celso de Mello a um voto proferido em 1995, quando afirmou que um vereador condenado em última instância por crime eleitoral contra a honra deveria ser cassado — ou não — em votação secreta, por seus pares.

“Tudo a mesma coisa?” Uma ova! Vou insistir num ponto em que tenho insistido desde que começou esse debate — e os arquivos estão aí. O Supremo, no caso dos três deputados em questão, não está “cassando” o mandato de ninguém. Os mandatos são cassados — atenção para a gramática, para o agente da voz passiva — pela suspensão dos direitos políticos, determinada pelo Inciso III do Artigo 15 da Constituição, evocado depois no Artigo 55.

E o que diz o Artigo 15, Inciso III? Isto:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

E onde é que essa questão aparece no Artigo 55? Prestem atenção (eu o reproduzo na íntegra, negritando o que é mais importante):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Retomo
Vejam as consequências da suspensão dos direitos políticos determinada no Artigo 15, expressas no 55. O § 3º deixa claro que, no caso de suspensão dos direitos políticos, cabe à mesa da Casa Legislativa apenas um ato declaratório. Não há ambiguidade nenhuma aí.

E, se isso ainda fosse insuficiente para alguns, há mais: o Artigo 92 do Código Penal cassa os mandatos de parlamentares definitivamente condenados por crimes contra a administração pública. Sem apelo. E não se trata de pôr a lei que integra um Código acima da Constituição, não! Trata-se de saber se a Constituição autoriza, como princípio, a aplicação da lei. E autoriza.

Ora, se a cassação de um mandato devesse ser sempre submetida ao plenário da respectiva Casa Legislativa, a Justiça Eleitoral estaria impedida de cassar o mandato de quem compra voto, por exemplo. “Ah, mas ali há a manifestação expressa pela cassação…” Fato! Mas não há tal manifestação na legislação que evoco acima? Ora…

Não! O caso que está sendo julgado agora é diferente daquele do vereador de 1995. É claro que se pode ter outro entendimento, já escrevi isso aqui, por razões legítimas. Entender que se deve submeter a questão à Câmara não é, por si, prova de desonestidade intelectual.

Mas é, sim, manifestação ou de desonestidade ou de confusão mental não enxergar as diferenças entre uma coisa e outra. E é apenas expressão da desonestidade acusar Celso de Mello, caso vote contra a pretensão dos condenados, de estar “mudando de posição” em razão de parti pris político ou ideológico.

Petistas e assemelhados cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei. Eu cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI.

Por Reinaldo Azevedo

14/12/2012

às 19:52

Uma boa notícia: Celso de Mello recebe alta. E os convido para a campanha “Fica, Celso!”

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que estava internado no Hospital do Coração, em Brasília, recebeu alta nesta sexta-feira, por volta das 17h. Ele foi hospitalizado na madrugada de quinta em razão de uma infecção nas vias aéreas, consequência de uma gripe. Na quarta, enquanto transcorria a sessão, ele já havia sido atendido pelo serviço médico do tribunal.

Se o ministro estiver bem, o Supremo pode retomar na segunda a sessão do julgamento do mensalão para decidir o destino do mandato dos deputados mensaleiros que foram condenados.

Seja lá qual for o voto de Celso de Mello, a boa notícia, em si, é o seu restabelecimento. Mello pode ficar no Supremo até novembro de 2015, quando faz 70 anos. Mas já deu a entender que, em razão de alguns problemas de saúde, pode se aposentar no começo do ano que vem.

Tomara que não! Estou na campanha “Fica, Celso!” Não porque concorde sempre com ele. Já discordei de maneira radical e inapelável. Mas não há nada melhor do que divergir de uma pessoa inteligente, decente, honrada. Gente assim nos ajuda a melhorar os nossos próprios argumentos.

O pior de discordar de algumas cavalgaduras é o risco que sempre se corre de ficar um pouco mais burro porque obrigado, de algum modo, a se rebaixar para combater o abestalhado.

“Fica, Celso!” Que o ministro continue, por mais três anos, colaborando para elevar o debate no Supremo e no país. Que o ministro continue colaborando para melhorar os argumentos daqueles que discordam dele. Acreditem: prefiro divergir de uma pessoa inteligente a concordar com uma besta ao quadrado.

Por Reinaldo Azevedo

13/12/2012

às 16:45

Alguns cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei; cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI

Há uma frase, muito dita por aí, que é um emblema da morte da inteligência: “É tudo a mesma coisa”. A gente costuma ouvir isso quando tenta demonstrar diferenças entre o Objeto A e o Objeto B, e o interlocutor se nega a vê-las. Se fôssemos reduzir a ciência à sua manifestação mais primitiva, essencial, primeira, diríamos que ela consiste nisto: em estabelecer diferenças. O passo seguinte é tentar identificar as causas.

O “é tudo a mesma coisa” costuma ser só um juízo de valor que independe do fato, do que está realmente em questão. Trato desse assunto porque se tenta atrelar o ministro Celso de Mello a um voto proferido em 1995, quando afirmou que um vereador condenado em última instância por crime eleitoral contra a honra deveria ser cassado — ou não — em votação secreta, por seus pares.

“Tudo a mesma coisa?” Uma ova! Vou insistir num ponto em que tenho insistido desde que começou esse debate — e os arquivos estão aí. O Supremo, no caso dos três deputados em questão, não está “cassando” o mandato de ninguém. Os mandatos são cassados — atenção para a gramática, para o agente da voz passiva — pela suspensão dos direitos políticos, determinada pelo Inciso III do Artigo 15 da Constituição, evocado depois no Artigo 55.

E o que diz o Artigo 15, Inciso III? Isto:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

E onde é que essa questão aparece no Artigo 55? Prestem atenção (eu o reproduzo na íntegra, negritando o que é mais importante):

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Retomo
Vejam as consequências da suspensão dos direitos políticos determinada no Artigo 15, expressas no 55. O § 3º deixa claro que, no caso de suspensão dos direitos políticos, cabe à mesa da Casa Legislativa apenas um ato declaratório. Não há ambiguidade nenhuma aí.

E, se isso ainda fosse insuficiente para alguns, há mais: o Artigo 92 do Código Penal cassa os mandatos de parlamentares definitivamente condenados por crimes contra a administração pública. Sem apelo. E não se trata de pôr a lei que integra um Código acima da Constituição, não! Trata-se de saber se a Constituição autoriza, como princípio, a aplicação da lei. E autoriza.

Ora, se a cassação de um mandato devesse ser sempre submetida ao plenário da respectiva Casa Legislativa, a Justiça Eleitoral estaria impedida de cassar o mandato de quem compra voto, por exemplo. “Ah, mas ali há a manifestação expressa pela cassação…” Fato! Mas não há tal manifestação na legislação que evoco acima? Ora…

Não! O caso que está sendo julgado agora é diferente daquele do vereador de 1995. É claro que se pode ter outro entendimento, já escrevi isso aqui, por razões legítimas. Entender que se deve submeter a questão à Câmara não é, por si, prova de desonestidade intelectual.

Mas é, sim, manifestação ou de desonestidade ou de confusão mental não enxergar as diferenças entre uma coisa e outra. E é apenas expressão da desonestidade acusar Celso de Mello, caso vote contra a pretensão dos condenados, de estar “mudando de posição” em razão de parti pris político ou ideológico.

Petistas e assemelhados cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei. Eu cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI.

Por Reinaldo Azevedo

13/12/2012

às 15:48

Recupere-se logo, ministro Celso de Mello! Ou: Acredito em Deus e no sistema imunológico, não no diabo!

Alguns leitores brincam que “o santo” daquela gente esquisita é forte, e o ministro Celso de Mello, uma referência de bom senso e competência técnica no tribunal, acabou no hospital. Eu sei que é modo de dizer, mas deixo claro que não lido com essas coisas, não. Eu acredito é no “bom Deus”, não no diabo, para ficar em extremos fundadores da nossa cultura (daqui a pouco retomo esse tema). Sim, faço eco a uma peça de Sartre em que, na prática, um autor perplexo, ateu, tenta demonstrar que só o mal existe… Se é para operar com categorias absolutas, então por que não “o bem”? Se Sartre tivesse se proposto essa pergunta, talvez não tivesse escrito aquela peça, mas outra. O Sartre de “As Mãos Sujas”, que denunciou os crimes morais do comunismo, é muito melhor. Depois ele se tornou comunista, coitado! Ironizo: coisas do diabo.

Mas divaguei. Volto. É possível que a tensão política tenha contribuído para baixar a imunidade de Celso de Mello? Até é… Eis aí: eu acredito em Deus, no sistema imunológico, na existência de vírus, de bactérias, essas coisas… Deixo o vodu para as almas convictas de poder convocar em seu favor as forças infernais.

Acho que o diabo existe, sim. Não aquele das ilustrações, dos terrores noturnos, que assusta crianças com sua fuça. O diabo que existe é o do não entendimento, da confusão de valores, da justificativa do malfeito em nome do bem. O diabo se instala quando o indivíduo perde todas as referências, e qualquer escolha lhe passa a ser, então, boa e moral. Nessa perspectiva, o diabo não assalta a alma de ninguém, mas é convidado a entrar. É assim, por exemplo, no “Fausto”, de Goethe. O Coisa Ruim aparece, enrodilhado, diante daquele que, na verdade, o chamou.

Celso de Mello, mesmo quando discordo dele, parece-me ser do tipo que convoca as luzes do entendimento. É de outra natureza. Que o ministro se recupere logo para continuar a ser uma referência de seriedade e competência, qualquer que seja a sua decisão no caso do mandato dos mensaleiros e em outros quaisquer.

Por Reinaldo Azevedo

13/12/2012

às 7:31

Celso de Mello vira alvo da baixaria dos blogs financiados por estatais, que estão sob o comando de Dilma

Se o ministro Celso de Mello estiver ao menos parcialmente recuperado de sua gripe, o bastante para poder participar da sessão de hoje do Supremo, o tribunal deve decidir o destino dos mandatos dos três deputados condenados no processo do mensalão. Escrevi ontem post a respeito explicando por que a combinação da Constituição com o Código Penal — aquela fornecendo o princípio, e este, a lei — já cassou o mandato do trio. E assim, tudo indica, decidirá Celso de Mello. Muito bem! Não vou entrar no mérito de novo. Os que não conhecem ainda a argumentação leiam aquele texto. Quero aqui tratar de outro assunto. O ministro, decano do Supremo, famoso por sua ponderação, notável pela lhaneza no trato, notório por seu conhecimento jurídico, reconhecido por seu espírito conciliador, bem, meus caros, esse ministro caiu ontem na teia da Al Qaeda Eletrônica. Foi satanizado, espezinhado, achincalhado, tratado como chicaneiro… E TUDO ISSO COM FINANCIAMENTO DAS ESTATAIS.

O governo Dilma, a exemplo do que se via no governo Lula, permite que o dinheiro público seja usado por uma súcia para atacar ministros do STF considerados incômodos, personalidades da oposição e setores da imprensa que esses patriotas chamam de “golpista”. Por incrível que pareça, a violência retórica da turma aumentou na gestão Dilma. Há uma espécie de campeonato interno para saber quem consegue ser mais baixo, mais vil, mais asqueroso. As respectivas áreas de comentários recendem à fedentina fascistoide.

Eu já discordei de Celso de Mello? Já, sim! E até duramente. Discordei de Gilmar Mendes — vivem me acusando de apoiá-lo sempre, o que é besteira — quando recusou a abertura de processo contra Antonio Palocci, por exemplo. Foi uma das vezes. E até já elogiei um voto de Lewandowski (no caso do aborto de anencéfalos). Como não existe um partido que me mande pensar isso ou aquilo, penso isso e aquilo segundo o meu juízo. Não concordo com pessoas ou delas discordo por princípio. Digo “sim” quando acho que é “sim” e “não” quando acho que é não.

Critiquei o decano do Supremo por seu voto no caso das marchas da maconha, por exemplo. Expus os meus motivos. Mas eu o fiz com o devido respeito. Respeito não à “autoridade” como encarnação de uma realidade superior. Respeito, sim, à independência do ministro, de que ele deu provas reiteradas ao longo de anos e de governos distintos.

Nestes dois dias, no entanto, o dinheiro das estatais financiou uma campanha sórdida contra Celso de Mello, acusando-o, de modo bucéfalo, de ser uma espécie de vira-casaca, que ora vota de um jeito, ora vota de outro. Tentaram o mesmo truque no começo do julgamento, quando citavam um suposto entendimento seu de que só existe ato de ofício quando há uma assinatura. E o ministro jamais havia dito ou escrito tal coisa. Tratava-se de uma leitura errada, feita com as patas dianteiras, de um voto seu proferido no passado.

Espantoso!
É espantoso que as coisas se deem desse modo. Basta que um ministro do Supremo seja considerado incômodo, e lá está “o sistema” para tentar desestabilizá-lo. Joaquim Barbosa também passou por isso: este, então, transitou da galeria dos heróis (o “nosso negro contra os reacionários”) para a dos vilões (o “negro que nós nomeamos e que nos traiu”).

Lá no Estadão Online, vocês encontram uma reportagem cujo título é “Marcos Valério nega autoria de lista que cita o ministro do STF Gilmar Mendes”. Do que se trata: a revista “Carta Capital”, uma das fartamente financiadas pelas estatais, publicou um “troço”, a título de reportagem, que anunciava a existência de uma lista de pagamento ilegais na campanha de Eduardo Azeredo ao governo de Minas, em 1998. Mendes seria um dos beneficiários.

A acusação veio a público menos de uma semana antes de começar o julgamento do mensalão. Lula já havia tentado, sem sucesso, tirar Mendes do processo. Não conseguira. A lista era tão fajuta, mas tão fajuta, que atribuía ao agora ministro, em 1999, um cargo que ele só assumiu no ano seguinte.  Vale dizer: foi tudo forjado. Até um senador petista, Delcídio Amaral (PT-MS), considerado inimigo pelos mensaleiros, foi metido no rolo, o que o levou a divulgar uma dura nota. Escrevi um post no dia 29 de julho. Vale a pena reler (depois eu conto o que descobri sobre a reportagem da Carta Capital)

Até senador petista aponta a pilantragem a que deu curso a revista de Mino Carta e a tentativa de interferência no julgamento dos mensaleiros

Santo Deus!

A Carta Capital, Mino Carta e aquela gente asquerosa da Internet financiada por dinheiro público, desta feita, exageraram na farsa. A revista conferiu ares de coisa séria a uma lista obviamente falsa, que traz nomes de pessoas que teriam recebido dinheiro do chamado “mensalão de Minas”. O bandido que fez o trabalho sujo tentou conferir verossimilhança à picaretagem incluindo até o nome de um petista. E escolheu o senador Delcídio Amaral (MS), que é do partido, mas não pertence, digamos, ao núcleo da sigla envolvida com a sujeira dos mensaleiros. Na verdade, ele presidiu a CPMI do Correios, e muita gente do seu partido considera que não agiu direito: teria sido imparcial demais…

Como sabem, um dos acusados de ter recebido dinheiro é ninguém menos do que Gilmar Mendes, hoje ministro do STF. O “documento” é datado de 28 de março de 1999. Junto ao nome de Mendes, aparece a sigla “AGU” (Advocacia Geral da União). É coisa de bandido, sim, mas de bandido vagabundo. Nem teve a preocupação de fazer uma pesquisa no Google. Mendes só foi nomeado para a AGU em janeiro de 2000. Em março de 1999, era subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

É mais um esforço da bandidagem para tirar o ministro do julgamento do mensalão. Já haviam tentado passar essa sujeira para a imprensa séria. Ninguém deu crédito, claro! Mino não teve dúvida: transformou a farsa em capa de revista e ainda escreveu um daqueles editoriais furibundos a respeito. E os blogs sujos completaram o serviço. E, vocês sabem, “serviço compreto é mais caro”…

Pois bem. Delcídio, o senador petista, divulgou uma nota, reproduzida no site do Senado. Denuncia a farsa e acusa o óbvio: tentativa canhestra de interferir no julgamento do mensalão. Como se vê, o esquema não perdoa ninguém. Até gente do próprio partido pode cair na rede de difamação caso não se comporte direitinho….

Leiam a nota do senador petista:

Em relação à matéria publicada na edição 708 da revista Carta Capital, onde meu nome é levianamente citado como suposto beneficiário de pagamentos efetuados há 14 anos, em Minas Gerais, esclareço, indignado, o seguinte:
1 – A reportagem se baseia em “documento” de um suposto esquema de caixa 2 que teria ocorrido na campanha eleitoral de 1998, época em que eu não desenvolvia nenhuma atividade político-partidária, nem em Minas Gerais nem em qualquer outro lugar do país. Disputei o primeiro cargo público em 2002, quando, com muito orgulho, me tornei o primeiro senador eleito pelo Partido dos Trabalhadores em Mato Grosso do Sul.
2 – Se essa “suposta” lista fosse verdadeira, seguramente teria sido utilizada durante a CPMI dos Correios, até para desqualificar os seus integrantes. O próprio advogado do acusado a quem a revista atribui a elaboração do abominável documento nega, com veemência, que seu cliente seja o responsável pelo mesmo, atribuindo sua autoria a um conhecido psicopata e estelionatário, recorrente em fraudes diversas em Minas Gerais, que já foi preso e continua respondendo criminalmente por esses mesmos motivos.
3 – Orgulha-me, e não poderia ser diferente, a imparcialidade, a isenção, o equilíbrio e a serenidade que Deus me concedeu para presidir a CPMI dos Correios, fato que incomodou e, ao que parece, ainda incomoda, muita gente em diferentes pontos do país.
4 – É estranho – ou talvez não — que a reportagem seja publicada justamente às vésperas do julgamento do “mensalão” pelo Supremo Tribunal Federal, o que, para mim, demonstra o inequívoco propósito diversionista de suas intenções, subestimando a inteligência do povo brasileiro.
5 – Aos patrocinadores desse malfadado “documento”, que lembram a famigerada “Lista de Furnas”, outra desastrada trama engendrada por quem tenta confundir a opinião pública em benefício próprio, deixo um conselho: se os fatos apurados pela CPMI dos Correios lhes açoitam, tomem banho de sal grosso!
6 – Estou tomando as providências jurídicas que o caso requer, não só em relação aos autores dos “documentos” e também à revista, mas, eventualmente, às suas indevidas repercussões.

Campo Grande (MS) , 28 de julho de 2012
Delcídio do Amaral Senador (PT/MS)

Caminhando para o encerramento
Como se nota, até um senador do PT acusou a existência de uma tramoia, citando a “famigerada lista de Furnas”… Pois bem! Sabem quem tinha armado de novo essa falcatrua, tratada pela Carta Capital como se verdade fosse? Nilton Antônio Monteiro, o mesmo que inventou a… “Lista de Furnas”.

A revista VEJA publicou as provas de que a Lista de Furnas era falsa, e eu publiquei as provas de que a tal lista da Carta Capital, que citava o nome de Mendes, estava no computador do mesmo lobista e estelionatário.

Tentaram impedir o julgamento; não deu. Tentaram pegar Mendes; não deu; Tentaram desmoralizar Barbosa; não deu. Tentaram acusar de irregularidades o procurador-geral da República; não deu. Tentaram calar a imprensa com a CPI do Cachoeira; não deu. Tentam agora pegar Celso de Mello… Não dará de novo!

 E a marcha dos sem-limites.

Por Reinaldo Azevedo

12/12/2012

às 14:49

Gripado, Celso de Mello falta a sessão; fica adiada decisão sobre cassação de mandato de mensaleiros

O ministro Celso de Mello, informa Lauro Jardim na coluna Radar, está muito gripado e não participa da sessão do Supremo. Assim, não poderá dar o voto que falta para deflagrar a mais recente Batalha de Itararé — aquela que não houve — entre os Poderes Legislativo e Judiciário. A sessão de hoje do Supremo cuidará de outros processos.

Por Reinaldo Azevedo

10/12/2012

às 16:14

Sim, não sou jurista, mas Celso de Mello concorda comigo

Aquela gente da esgotosfera fica torrando a minha paciência: “Você não é jurista…” Todo mundo sabe disso, e eu nunca disse que era, ora essa! Mas sei ler. O ministro Celso de Mello acaba de sustentar o que escrevi aqui: a combinação do Inciso III do Artigo 15 com o Inciso IV do Artigo 55 remete para o parágrafo 3º deste último artigo a decisão, a saber:

“Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

E o Inciso IV é justamente aquele que diz que está cassado o mandato do deputado que perde os direitos políticos. Nesse caso, o Supremo cassa o mandato, e cabe à Mesa da Câmara apenas fazer o ato declaratório.

Por Reinaldo Azevedo

14/11/2012

às 17:27

Gilmar Mendes e Celso de Mello lembram quais são as responsabilidades de José Eduardo Cardozo

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello também se referiram à fala de José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, segundo quem os presídios são tão inadequados que, se ele fosse condenado a uma pena longa, preferiria se matar. Já escrevi alguns posts a respeito de sua fala absurda.

Dias Toffoli, claro!, não perdeu a chance de pegar carona na estupidez de Cardozo para fazer um repto contra as penas privativas de liberdade. Para ele, cadeia só para crimes de sangue — o que é um absurdo.

Mendes disse ser bem-vinda a constatação de Cardozo, mas lembrou que o governo federal tem responsabilidades objetivas nessa questão. E apontou o contingenciamento de verbas que impede a construção de novos presídios.

Celso de Mello lembrou, com todas as letras, que o Depen — Departamento Penitenciário Nacional — é um órgão do Ministério da Justiça. Ao Depen cabe acompanhar as execuções penais no Brasil inteiro. Mais: uma de suas atribuições é justamente fiscalizar as instalações prisionais.

Mendes e Mello disseram, em suma, que a José Eduardo Cardozo cabe tomar providências, e não ficar reclamando pelos cantos e transferindo responsabilidades.

Por Reinaldo Azevedo

23/10/2012

às 6:31

Quadrilha do mensalão se compara ao Comando Vermelho e ao PCC

Ontem, o ministro Celso de Mello foi preciso ao afirmar que houve, sim, formação de quadrilha no caso do mensalão. Segue sua fala:

“Nunca vi algo tão claro, a não ser essas outras associações criminosas que, na verdade, tantos males causam aos cidadãos brasileiros, como as organizações criminosas existentes no Rio de Janeiro e aquela perigosíssima, hoje em atuação no estado de São Paulo”.

O ministro se referia, no Rio, ao Comando Vermelho e ao ADA (Amigos dos Amigos) e, em São Paulo, ao PCC. Na mosca!

Por Reinaldo Azevedo

22/10/2012

às 20:12

Acabou. Dirceu e demais “delinquentes” são condenados por 6 a 4

O presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, condenou por formação de quadrilha aqueles que o ministro Celso de Mello chamou “delinquentes”. Acompanhou o relator Joaquim Barbosa. Assim, realizou-se o placar previsto neste blog: 6 a 4 pela condenação de José Dirce e demais quadrilheiros. Houve quem apostasse hoje na celeridadedo julgamento na esperança de que Dirceu e demais quadrilheiros seriam inocentados. Não deu.

Por Reinaldo Azevedo

22/10/2012

às 19:55

Celso de Mello dá o 5º voto pela condenação de Dirceu e quadrilha e chama réus de “delinquentes”

O decano do Supremo, Celso de Mello, deu o quinto voto pela condenação de José Dirceu e do resto da quadrilha. Neste momento, vota Ayres Britto. Considerando seus votos anteriores, deve seguir o relator. Sendo assim, os quadrilheiros serão condenados por seis a quatro.

Celso de Mello foi ao ponto e chamou os réus de “delinquentes”

Por Reinaldo Azevedo

10/10/2012

às 16:19

Celso de Mello afirma que mensalão foi um caso de “macrodelinquência política”

Celso de Mello afirma que o mensalão — sempre sem dizer o nome — é um caso de “macrodelinquência governamental”, de “uso criminoso e abusivo do aparato governamental ou partidário” para a execução de um projeto de poder. Na mosca!

Acompanhou na íntegra o voto do relator, Joaquim Barbosa.

Por Reinaldo Azevedo

10/10/2012

às 16:13

Lewandowski não entendeu a “Teoria do Domínio do Fato” ou finge não ter entendido?

O ministro Ricardo Lewandowski resolveu deixar claro — sem querer contestar, enfatizou, Celso de Mello… — o que pretendeu dizer ao fazer restrições à teoria do domínio do fato. E demonstrou, é inescapável constatar, que não conhece a teoria.

Por quê? Ao chamar a atenção para os riscos da aplicação da teoria, afirmou que chegará ao dia em que o presidente da Petrobras poderá ser condenado por causa do vazamento de petróleo…

Errado! Ele confunde “teoria do domínio do fato” com “responsabilização objetiva” — condenação de alguém só porque exerce uma determinada função. Celso de Mello, com a intervenção do ministro Luiz Fux, deixou claro que a doutrina do domínio do fato só pode ser aplicada diante de “elementos concretos que evidenciem a culpa do autor e o liame subjetivo que o vincula à prática delituosa”. Ela também “não dispensa nem exime o Ministério Público de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso”.

Mello chama a atenção para algo que tenho destacado aqui e nos programas da VEJA.com: o STF, também nesse caso, não está recorrendo a uma doutrina de exceção ou ad hoc, só para punir José Dirceu ou José Genoino.

O ministro prova ainda que a teoria é compatível com o Código Penal brasileiro quando tratado “concurso de pessoas”. Ou Lewandowski, de fato, não entendeu nada ou finge não ter entendido. Em qualquer dos casos, é lamentável.

Por Reinaldo Azevedo
 

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