Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

STF arquiva mandado de segurança de associados da Telexfree

Autores do processo questionavam ato de desembargador que determinou a suspensão dos pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree

Por Da Redação
11 jul 2013, 14h31

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou o arquivamento de mandado de segurança interposto por divulgadores de produtos da empresa Telexfree contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC). Com base em jurisprudência do STF (Súmulas 330 e 624), Mello afirmou que o Supremo não tem “competência originária” para processar e julgar mandado de segurança contra decisões de TJs.

O processo foi apresentado ao STF, com pedido de medida liminar, por parceiros e divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda. – ME (Telexfree Inc.). No documento, os autores questionavam ato de desembargador que integra o TJ-AC que determinou a suspensão dos pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree, decorrentes de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou indiretos, royalties, entre outros. A paralisação dos pagamentos se deu porque os bens da empresa foram bloqueados pela Justiça. A Telexfree está sendo investigada por criar um esquema de pirâmide financeira que movimentou mais de 100 milhões de reais.

Leia também:

Ministério da Justiça abre processo contra a Telexfree

Os associados, que foram vítimas da pirâmide e investiram dinheiro na Telexfree visando o retorno em cima do valor aplicado, entraram com pedido de mandado de segurança alegando que o bloqueio judicial resultou em prejuízo. Contudo, a Corte não acatou.”O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Tribunais de Justiça estaduais”, cita a decisão do presidente em exercício do STF.

Continua após a publicidade

Com base em regra contida na Constituição, Mello ressaltou que a Corte não dispõe de “competência originária” para processar e julgar mandados “impetrados contra qualquer tribunal judiciário”. De acordo com ele, a intenção desse entendimento, tanto da Constituição em não prever tal competência como da produção de uma súmula pelo órgão, é “a necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta suprema Corte”.

Mello lembrou que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem constitucional – tem reafirmado a competência dos tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança pedidos contra os atos e omissões ou ainda contra aqueles emanados dos respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.

(Com Estadão Conteúdo)

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 2,00/semana*

ou
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de R$ 39,90/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.